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SEPARATA — NÚMERO 48

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Nestes termos, propomos aumentar os dias de licença parental, exclusivos e obrigatórios do pai, de 15 dias

úteis para 30 dias, e permitir que possam ser gozados durante as seis semanas de licença obrigatória da mãe,

imediatamente após o nascimento e não nos primeiros 30 dias, como é atualmente.

Propomos também alterar os dias obrigatórios a que o pai tem direito depois do nascimento, passando para

7 dias, evitando a discriminação dos pais que trabalham para além dos 5 dias úteis e dos que trabalham aos

fins de semana.

Por outro lado, esta harmonização exige também que, face ao envelhecimento progressivo das nossas

sociedades, se mude radicalmente a forma como olhamos para o papel que os mais velhos devem assumir,

valorizando o seu contributo em diversos níveis.

Donde, e numa perspetiva totalmente voluntária, entendemos que deve ser possível alargar aos avós o direito

de gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho.

A licença parental complementar estabelece o direito de o pai e a mãe trabalhadores prestarem assistência

a filho ou adotado com idade não superior a seis anos.

A licença para assistência a filho estabelece o direito de, esgotada a licença acima referida, o gozo de uma

licença extra.

Estas medidas, além dos efeitos positivos acima descritos – para os pais, para as crianças e para os avós –

têm a virtude de contribuir de forma decisiva para o incremento e o progresso das políticas públicas de apoio à

igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a licença parental exclusiva do pai, flexibilizando-a em termos temporais e eliminando a

discriminação para os trabalhadores que trabalham além dos 5 dias úteis, e procede ao alargamento da

possibilidade de gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 43.º, 51.º e 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

Licença parental exclusiva do pai

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias, seguidos ou interpolados, nas seis

semanas seguintes ao nascimento do filho, sete dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a

seguir a este.

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias de licença,

seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte

da mãe.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

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