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10 DE MAIO DE 2017

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Artigo 51.º

Licença parental complementar

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – A licença prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos progenitores dos trabalhadores que

a ela tenham direito.

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

Artigo 52.º

Licença para assistência a filho

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – A licença prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos progenitores dos trabalhadores que

a ela tenham direito, tendo para o efeito que cumprir cumulativamente, com as devidas adaptações, o previsto

no n.º seguinte.

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – (anterior n.º 8).

10 – (anterior n.º 9).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Telmo Correia

— Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida —

Teresa Caeiro — Filipe Anacoreta Correia — Antonio Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — João Rebelo —

Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Avila — Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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