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Quarta-feira, 10 de maio de 2017 Número 48
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 431/XIII (2.ª):
Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós (CDS-PP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 10 de maio a 9 de junho de 2017, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 431/XIII (2.ª) —Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós (CDS-PP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 431/XIII (2.ª)
PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE
APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, FLEXIBILIZANDO A LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI E
ALARGANDO O GOZO DA LICENÇA PARENTAL COMPLEMENTAR E DA LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA
A FILHO AOS AVÓS
Exposição de motivos
A promoção da igualdade de género tem dado passos significativos nos últimos anos mas o caminho
percorrido por Portugal é, ainda, claramente, insuficiente, pelo que urge fazer mais e melhor.
O CDS está — e tem estado — fortemente empenhado no fomento e na execução de políticas públicas de
igualdade, numa perspetiva transversal, que possam, nos próximos anos, fazer da igualdade de género uma
realidade e um caso de sucesso.
Da saúde, à educação, ao emprego ou à política fiscal, há toda uma panóplia de instrumentos que podem —
e devem — ser usados ao serviço deste desígnio nacional, um desígnio que, felizmente, vem sendo cada vez
mais consensual na sociedade civil e na classe política.
O V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017 levado a cabo
pelo anterior Governo é disso exemplo e enquadra-se nos compromissos assumidos por Portugal nas várias
instâncias internacionais, designadamente no âmbito da Organização das Nações Unidas, da União Europeia e
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Sobressaem, pela sua importância neste domínio, a
Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres
(2011-2020) ou a Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015.
Uma das dimensões da igualdade de género a que é importante dar particular atenção é a da promoção da
igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional e os relatórios mais
recentes espelham-no bem, porquanto esta é uma área em que as desigualdades ainda são bastante
acentuadas.
Tendo, assim, por norte os pactos e as estratégias mencionadas e o enquadramento nacional vigente,
entende o CDS que se devem reforçar as políticas públicas de combate à desigualdade de género no trabalho
e no emprego, o que passa, obviamente, por medidas do foro laboral mas, também, por medidas no domínio da
saúde, da educação ou da política fiscal, uma vez que estas são as áreas em que um aprofundamento das
mesmas pode ter mais impacto e alcance.
Neste sentido, uma das traves mestras da promoção da igualdade entre mulheres e homens no trabalho é a
conciliação familiar com a vida profissional, no seguimento, aliás, do trabalho desenvolvido pelo anterior Governo
— que consagrou, por exemplo, a empregabilidade parcial — já que uma das razões para a falta de
competitividade das mulheres no mercado laboral é, precisamente, a necessidade de assegurar as
necessidades familiares. De facto, uma das razões mais invocadas para justificar a desigualdade entre mulheres
e homens no emprego está exatamente nisso — na dificuldade de as mulheres conciliarem o seu sucesso e
enriquecimento profissionais com a sua vida familiar.
Um estudo recente da OCDE indica que a partilha da licença parental pode ajudar a reduzir a discriminação
contra mulheres no local de trabalho e, particularmente, na contratação, pois, quanto mais flexibilidade existir
entre o gozo pelos homens e pelas mulheres, menos relutantes serão os empregadores em contratar mulheres
em idade fértil.
Outro estudo da OCDE mostra que os pais que usufruem mais da licença de parental são mais propensos a
executar tarefas do quotidiano familiar, tais como alimentação e banho das crianças. E este é um efeito
duradouro, pois os pais que cuidam das crianças mais cedo tendem a ficar mais envolvido no crescimento das
crianças. Quando os pais participam mais na educação dos filhos e na vida familiar, as crianças têm um melhor
resultado cognitivo, emocional e físico. E, relativamente aos pais que se envolvem mais com seus filhos, tendem
a relatar maior satisfação com a vida e melhor saúde física e mental do que aqueles que cuidam e interagem
menos com os filhos.
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Nestes termos, propomos aumentar os dias de licença parental, exclusivos e obrigatórios do pai, de 15 dias
úteis para 30 dias, e permitir que possam ser gozados durante as seis semanas de licença obrigatória da mãe,
imediatamente após o nascimento e não nos primeiros 30 dias, como é atualmente.
Propomos também alterar os dias obrigatórios a que o pai tem direito depois do nascimento, passando para
7 dias, evitando a discriminação dos pais que trabalham para além dos 5 dias úteis e dos que trabalham aos
fins de semana.
Por outro lado, esta harmonização exige também que, face ao envelhecimento progressivo das nossas
sociedades, se mude radicalmente a forma como olhamos para o papel que os mais velhos devem assumir,
valorizando o seu contributo em diversos níveis.
Donde, e numa perspetiva totalmente voluntária, entendemos que deve ser possível alargar aos avós o direito
de gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho.
A licença parental complementar estabelece o direito de o pai e a mãe trabalhadores prestarem assistência
a filho ou adotado com idade não superior a seis anos.
A licença para assistência a filho estabelece o direito de, esgotada a licença acima referida, o gozo de uma
licença extra.
Estas medidas, além dos efeitos positivos acima descritos – para os pais, para as crianças e para os avós –
têm a virtude de contribuir de forma decisiva para o incremento e o progresso das políticas públicas de apoio à
igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a licença parental exclusiva do pai, flexibilizando-a em termos temporais e eliminando a
discriminação para os trabalhadores que trabalham além dos 5 dias úteis, e procede ao alargamento da
possibilidade de gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 43.º, 51.º e 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as
alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25
de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,
28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
Licença parental exclusiva do pai
1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias, seguidos ou interpolados, nas seis
semanas seguintes ao nascimento do filho, sete dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a
seguir a este.
2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias de licença,
seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte
da mãe.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
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Artigo 51.º
Licença parental complementar
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – A licença prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos progenitores dos trabalhadores que
a ela tenham direito.
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
Artigo 52.º
Licença para assistência a filho
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – A licença prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos progenitores dos trabalhadores que
a ela tenham direito, tendo para o efeito que cumprir cumulativamente, com as devidas adaptações, o previsto
no n.º seguinte.
7 – (anterior n.º 6).
8 – (anterior n.º 7).
9 – (anterior n.º 8).
10 – (anterior n.º 9).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Telmo Correia
— Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida —
Teresa Caeiro — Filipe Anacoreta Correia — Antonio Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — João Rebelo —
Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Avila — Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.