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SEPARATA — NÚMERO 50

50

Artigo 48.º

Competência para a concessão de vistos

1 - São competentes para conceder vistos:

a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala

aeroportuária ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e

especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;

b) Os postos consulares de carreira e as secções consulares, nos restantes casos.

2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais

elementos necessários para a instrução dos pedidos.

Artigo 49.º

Visto de escala aeroportuária

1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação

internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

2 - O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo

prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.

3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros ou titulares de

documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.

4 - O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.

Artigo 50.º

[Revogado]

Artigo 51.º

Visto de curta duração

1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins

que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto,

designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam

titulares de visto de estada temporária.

2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não

podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em

cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 - [Revogado].

Artigo 51.º-A

Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias

1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional

de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho

sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que