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Sábado, 29 de julho de 2017 Número 60
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 541/XIII (2.ª):
Procede à segunda alteração ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto (PCP).
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 541/XIII (2.ª) —Procede à segunda alteração ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 541/XIII (2.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES
PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO OS
TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
47/2013, DE 5 DE ABRIL, ALTERADO PELA LEI N.º 66/2013, DE 27 DE AGOSTO
O Governo PSD/CDS através da publicação do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, estabeleceu o
regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.
As alterações preconizadas no Estatuto para além de não contemplarem, as justas reivindicações relativas
ao regime de feriados, ao período normal de trabalho semanal nas residências oficiais do Estado, ao não
estabelecimento de uma redução salarial devido a alojamento cedido pelo Estado, à necessidade de
atualização das tabelas remuneratórias, entre outras, agravou e atentou contra os direitos dos trabalhadores,
designadamente no que se refere ao período de trabalho, podendo ir, como sucede com os trabalhadores das
residências oficiais do Estado, até às 44 horas semanais.
No regime ainda aplicado, por força do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, as 35 horas eram
aplicadas mas não a todos os trabalhadores uma vez que, em matéria de duração diária do trabalho, bem
como de organização do horário de trabalho, não era aplicável aos auxiliares de serviço das residências
oficiais, sem prejuízo de a estes ser sempre assegurado em cada dia o gozo de intervalos para descanso e
refeições que, no seu conjunto não poderiam ser inferiores a quatro horas diárias, bem como um repouso
noturno de, pelo menos oito horas consecutivas.
O Grupo Parlamentar do PCP considera que regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado forjado
pelo PSD/CDS constituiu mais uma peça da política de exploração e de ataque aos direitos dos trabalhadores.
Importa relembrar que o Governo PSD/CDS não só aumentou o período normal de trabalho para os
trabalhadores da administração pública passando das 35 para as 40 horas, como desferiu simultaneamente
um ataque sem precedentes à contratação coletiva, de forma a facilitar a desregulação do horário de trabalho
no setor privado, com vista a agravar a exploração sobre os trabalhadores de ambos os sectores e promover a
concentração de riqueza por parte dos grandes grupos económicos.
O aumento do horário de trabalho desregulou ainda mais a vida pessoal e familiar dos trabalhadores e
visou também a enorme de desvalorização dos salários, dado que significou uma redução direta no valor da
hora de trabalho pago aos trabalhadores da Administração Pública.
No caso dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado o seu horário passou a
ser de 44 horas, o que representa ainda mais exploração e mais desvalorização dos salários.
Na sequência das eleições de 4 de outubro de 2015 e com a nova correlação de forças na Assembleia da
República e por proposta e iniciativa do PCP foi possível reverter, no quadro legal, aquilo que foi uma das
expressões desse ataque brutal aos direitos dos trabalhadores. Ou seja, reduzir o horário de trabalho para os
trabalhadores da administração pública para as 35 horas. Todavia, e apesar do PCP ter apresentado em sede
de discussão de especialidade a proposta para a redução do horário de trabalho para as 35 horas para estes
trabalhadores, ao seu próprio projeto de lei n.º 7/XIII (1.ª), apresentado em 28 de outubro de 2015 (Repõe as
35 horas por semana como período normal de trabalho na função pública, procedendo à terceira alteração à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) tal não foi possível porque PS, PSD e CDS votaram contra.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as 35 horas semanais como período normal de trabalho para os trabalhadores
das residências oficiais do Estado.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Duração e organização do tempo de trabalho
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 35 horas fracionadas de tempo de
trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Garantia de Direitos
Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a
redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 1 de junho de 2017.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Rita Rato — Paulo Sá — Diana Ferreira — João Ramos — Jorge
Machado — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Ana Mesquita.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as
sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de
representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em
separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica
disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias
previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela
Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos
regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações
sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.