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SEPARATA — NÚMERO 100

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pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em

vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,

de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 52.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 184 005 914, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 176 739 096, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes

verbas:

a) € 101 203 253, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 70 695 638, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2019, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos

decorrentes da atualização, até ao final de 2019, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o

Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas

relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

Artigo 53.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas

as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das

regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a