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SEPARATA — NÚMERO 101

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4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações

formativas ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e

duração definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3.

5 – Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada só pode ser feita por entidade

autorizada e contém obrigatoriamente a designação comercial e o número da respetiva autorização.

Artigo 26.º

[…]

O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em

conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, relativamente a

qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro, compete à Direção Nacional da PSP, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 27.º

[…]

1 – Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada é titular de cartão profissional, emitido

pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos

de tempo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não poderá, em

circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional.

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

[…]

1 – Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de

vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, bem

como as respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 29.º

[…]

1 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas

alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, devem obrigatoriamente usar:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando exerçam funções de coordenação,

assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos, devem obrigatoriamente usar sobreveste

de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra «Coordenador» ou «Assistente»,