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27 DE OUTUBRO DE 2018

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consoante o caso, com as características fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

[…]

1 – As entidades titulares de alvará asseguram, nas suas instalações operacionais, a presença permanente

de pessoal que garanta, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o contacto, a todo o tempo,

com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo

codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo

máximo de 48 horas.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) [Revogada];

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os sistemas de videovigilância devem ter as seguintes caraterísticas:

a) Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças de segurança;

b) Sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente competentes em caso

de perturbação que justifique a sua intervenção.

8 – Para efeitos do número anterior, os requisitos técnicos para os sistemas de videovigilância são fixados

em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

9 – [Anterior n.º 8].

10 – Os sistemas de videovigilância devem cumprir as demais normas legais relativas à recolha e tratamento

de dados pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime

sancionatório.

Artigo 32.º

[…]

1 – O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo, neste caso,

recorrer, designadamente, às armas de classe E.

2 – Em serviço, o porte de arma só é permitindo se autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade

patronal e pela entidade contratante do serviço, podendo qualquer das autorizações ser revogada a todo o

tempo.

3 – A autorização concedida pela entidade patronal é anual e expressamente renovável, emitida em nome

individual, contendo o tipo de arma e as suas especificações técnicas,