O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JANEIRO DE 2019

11

c) Definir o regime contraordenacional por violação das normas do regime jurídico relativo do exercício da

atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem

áreas de alto risco de pirataria, prevendo contraordenações em função do dolo e da negligência do agente, a

classificar como leves, graves e muito graves;

d) Prever que a tentativa é punível;

e) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações a criar de, respetivamente, € 3600 para

as pessoas singulares e € 53 400 para as pessoas coletivas;

f) Estabelecer que se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite

máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode a coima elevar-se até ao montante do

benefício;

g) Fixar a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de:

i) Perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

ii) Suspensão, por um período não superior a um ano, do alvará concedido para o exercício da atividade

de segurança a bordo;

iii) Interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança a bordo por período não

superior a dois anos;

iv) Publicidade da condenação;

h) Estabelecer que a fiscalização das atividades a regular pelo regime a criar é assegurada, no âmbito das

respetivas competências, pela PSP, pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

(DGRM), pela Autoridade Marítima Nacional (AMN) e pela Guarda Nacional Republicana (GNR), sem prejuízo

das competências das demais forças e serviços de segurança, da Inspeção-Geral da Administração Interna e

da Marinha;

i) Estabelecer que é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas

sanções previstas no presente decreto-lei, ao qual têm acesso todas as entidades intervenientes no

procedimento contraordenacional.

9 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior é concedida ao Governo ainda nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a tramitação dos procedimentos e as comunicações entre as entidades a prever no

regime a criar é realizada informaticamente, com recurso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos,

criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, e ao sistema informático próprio da responsabilidade da

Direção Nacional da PSP, previsto no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ao qual têm acesso nos

moldes a definir, por protocolo celebrado com as entidades responsáveis pelos referidos sistemas de dados, as

entidades intervenientes nos procedimentos previstos e as entidades fiscalizadoras, nomeadamente, a

Autoridade Marítima Nacional, o Comando-Geral da GNR, a Direção Nacional da Polícia Judiciária, a Secretaria-

Geral da Administração Interna, a DGRM, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e as Autoridades

Portuárias, tendo em conta as específicas atribuições de cada entidade no contexto do regime jurídico a criar;

b) Estabelecer o regime das taxas devidas pelos seguintes atos das entidades competentes:

i) Emissão e renovação dos alvarás e dos títulos profissionais habilitantes, bem como os respetivos

averbamentos;

ii) Aprovação do plano de segurança de transporte;

iii) Aprovação do plano de viagem;

iv) Aprovação do plano contra atos de pirataria;

v) Prestação de serviços de escolta e certificação do registo de armas e munições embarcadas e

desembarcadas;

vi) Emissão do Certificado de registo das armas da classe A;

vii) Emissão da autorização de aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.