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29 DE JANEIRO DE 2019

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de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A contratação de serviços de segurança privada armada a bordo (segurança a bordo) está reservada a

armadores de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.

2 – As águas internacionais classificadas como áreas de alto risco de pirataria são determinadas por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar.

3 – O presente decreto-lei não é aplicável aos navios objeto de requisição militar nos termos da lei.

Artigo 3.º

Exercício da atividade de segurança a bordo

1 – A atividade de segurança a bordo visa a proteção de navios face a atos de pirataria, conforme definidos

no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro.

2 – O exercício da atividade e das funções de segurança a bordo carecem, respetivamente, de alvará e de

cartão profissional a emitir nos termos previstos no capítulo III do presente decreto-lei.

3 – O recurso a equipas de segurança a bordo e aos respetivos seguranças é permitida exclusivamente para

a proteção do navio contra atos de pirataria.

4 – O uso e o porte de armas e munições só é permitido aos elementos da equipa de segurança, em zonas

classificadas como áreas de alto risco de pirataria e apenas em legítima defesa.

5 – É proibido o recurso a autoproteção armada pelos armadores ou por qualquer entidade privada que

utilize o navio como meio de transporte ou que preste qualquer tipo de serviço em navio.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Ao exercício da atividade de segurança a bordo aplica-se a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a Lei n.º

5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e respetivas regulamentações, em tudo o que não estiver

regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação.

2 - As disposições previstas no presente decreto-lei não prejudicam o cumprimento de normas relativas à

proteção do transporte marítimo previstas em demais legislação.

CAPÍTULO II

Empresas, pessoal e meios de segurança a bordo

SECÇÃO I

Empresas e pessoal de segurança a bordo

Artigo 5.º

Empresas de segurança a bordo

1 – Podem exercer a atividade regulada pelo presente decreto-lei as sociedades comerciais constituídas de

acordo com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia (UE) ou de um Estado parte do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu (EEE).

2 – As sociedades comerciais referidas no número anterior têm como único objeto social a prestação de

serviços de segurança privada.