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29 DE JANEIRO DE 2019

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CAPÍTULO V

Disposições relativas a armas e munições

Artigo 30.º

Limitações

1 – As armas e munições previstas no presente decreto-lei não podem ser afetas a qualquer atividade que

não seja a de segurança a bordo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Mediante autorização da Direção Nacional da PSP, as armas previstas no presente decreto-lei podem

ser usadas para efeitos de formação e treino.

3 – A aquisição e posse das armas e munições autorizadas no âmbito do presente decreto-lei está reservada

às empresas de segurança privada que detenham alvará atribuído nos termos do presente decreto-lei, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – As entidades formadoras podem adquirir armas e munições para efeitos de formação aplicando-se, com

as devidas adaptações, o disposto nos artigos seguintes.

5 – Os aspetos previstos no presente capítulo são regulamentados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar.

Artigo 31.º

Aquisição, importação, exportação e transferência de armas e munições e seu destino

1 – As empresas que detenham alvará atribuído nos termos previstos no presente decreto-lei e com

trabalhadores detentores de cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo podem adquirir,

importar, exportar e transferir as armas e munições previstas no presente decreto-lei.

2 – A aquisição de armas e de munições deve ser adequada às necessidades da empresa de segurança

privada, nomeadamente ao número de equipas de segurança que a empresa tem capacidade para constituir.

3 – A aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições prevista no n.º 1 está sujeita

a autorização da Direção Nacional da PSP.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as armas constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º

estão sujeitas a registo na PSP, para emissão do respetivo certificado, do qual deve constar o número, a marca,

o modelo, o calibre, e a identificação da empresa proprietária.

5 – Em caso de caducidade, não renovação ou cancelamento do alvará, o titular dispõe de 180 dias para

transmitir as armas e munições a entidade legalmente autorizada a adquiri-las, permanecendo em todo o caso

à guarda da PSP.

6 – Findo o prazo previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23

de fevereiro, na sua redação atual.

7 – O disposto nos números anteriores aplica-se à liquidação ou insolvência da sociedade titular.

Artigo 32.º

Armazenagem de armas e munições

1 – É proibida a armazenagem em terra das armas e munições previstas no presente decreto-lei por

qualquer empresa de segurança privada ou por seguranças privados.

2 – As armas e as munições adquiridas pelas empresas de segurança a bordo ou pelas entidades

formadoras, nos termos do artigo anterior, ficam à guarda da PSP.

3 – Caso esta possibilidade conste do plano de proteção da instalação portuária, previsto no Decreto-Lei n.º

226/2006, de 15 de novembro, as armas e munições podem ser armazenadas nos portos nacionais durante o

prazo máximo de 12 horas, em instalações à guarda da PM, mediante autorização prévia do comandante local

da PM e da Autoridade de Proteção do Porto.

4 – As armas e as munições embarcadas em navios devem ser mantidas em armários diferentes e as chaves

devem estar à guarda do comandante do navio.