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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 33.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no

Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no

presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte.

3 – O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do

despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do

n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 34.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz

ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos

do cumprimento das formalidades exigidas.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º

3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 38.º

Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades exigidas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 39.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de

despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos

no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista

nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do

Trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .