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SEPARATA — NÚMERO 108

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Artigo 61.º

[…]

1 – Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os

efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do

presente Código.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 62.º

Audiência prévia

1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar,

é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.

2 – A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º

do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.

3 – Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência

final.

Artigo 64.º

[…]

1 – As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação e da

defesa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite do número de

testemunhas é reduzido para metade.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 66.º

[…]

1 – As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio

de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no

caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 67.º

[…]

1 – As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem

presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.

2 – São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e

sonoro, em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:

a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a

requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível;

b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da

causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.

3 – Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos

n.os 2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.