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SEPARATA — NÚMERO 108

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Artigo 77.º

[…]

À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de

Processo Civil.

Artigo 79.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da

causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:

a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do

trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do

trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações

sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.

Artigo 79.º-A

[…]

1 – Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou

incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da

instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;

j) De decisão proferida depois da decisão final;

k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 – As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que

venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 80.º

[…]

1 – O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.

2 – Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do