O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE ABRIL DE 2019

23

«Artigo 17.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Relativamente ao beneficiário que seja considerado, mediante relatório médico que o ateste, doente

grave, crónico ou oncológico ou a quem seja atribuída incapacidade igual ou superior a 60%, as percentagens

fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º são acrescidas de 10%.

3 – Aos beneficiários abrangidos pela aplicação do número anterior é garantido um valor mínimo de subsídio

de doença correspondente à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).

4 – Aos trabalhadores a tempo parcial é aplicável, de forma proporcional, o disposto no número anterior.

5 – O montante diário do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de referência superior a

(euro) 500, em aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor

do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração prevista no n.º 1 do presente artigo a uma

remuneração de referência de (euro) 500.

6 – (Anterior n.º 3).

7 – O valor monetário referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 será atualizado anualmente em função da

atualização do indexante dos apoios sociais.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 84.º a 88.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas

Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 42/2016,

de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 84.º

(…)

1 – O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida,

designadamente resultante de doença oncológica, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho,

nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou auxiliando ações de formação

e aperfeiçoamento profissional apropriadas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 85.º

Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é titular dos mesmos direitos e está

adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou

carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.

2 – O Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência

ou doença crónica ou doença oncológica e na sua readaptação profissional.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Páginas Relacionadas