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SEPARATA — NÚMERO 111

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A Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que regula o estatuto do dador de sangue, no seu artigo 7.º estabelece

que «O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de

sangue», não distinguindo entre trabalhadores do sector público e privado. Contudo, a LTFP atribui a esta

ausência a qualificação de falta justificada ao contrário do CT, que nada diz sobre esta matéria.

Relativamente ao socorrismo, vejamos por exemplo o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define

o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, que determina, no seu artigo

26.º, que «os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo podem faltar ao trabalho para o

cumprimento de missões atribuídas aos corpos de bombeiros a que pertençam, incluindo a frequência de ações

de formação, sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, desde que o número de faltas

não exceda, em média, três dias por mês», não distinguindo entre trabalhador com vínculo público ou sujeito

exclusivamente ao CT. Contudo, o legislador decidiu criar um regime excecional de dispensa de serviço que

abrange apenas os trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, previsto no artigo 26.º do referido

diploma, e permitiu na LTFP as faltas por socorrismo, que poderão incluir o trabalhador que seja bombeiro

voluntário e cuja presença é reclamada para combater um incêndio, como o trabalhador que na deslocação para

o serviço presencia um acidente e tem o dever legal de prestar auxílio a quem esteja ferido. Assim, consideramos

que tanto quanto às doações de sangue como às faltas por socorrismo, o regime da LTFP e do CT deveria ser

equiparado.

Por último, apesar do legislador ter permitido na LTFP as ausências por isolamento profilático e as dadas por

socorrismo, este não definiu estes conceitos, não se encontrando no Código do Trabalho qualquer apoio nesta

matéria por ali não se prever esta espécie de faltas.1 Assim, propomos uma alteração à Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, no sentido de prever expressamente o que se entende por falta por isolamento profilático

e falta por socorrismo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, equiparando o regime de

faltas ao trabalho constante dos dois diplomas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e

14/2018, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – São consideradas faltas justificadas:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

1 Cfr. «Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas» de Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, 1.º Volume, Artigos 1.º a 240.º, Coimbra Editora, págs. 426 e seguintes.

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