O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE ABRIL DE 2019

7

trabalhador; e, por último, porque estes contratos de trabalho já existem de facto, apesar de não serem

reconhecidos enquanto tal.

A precariedade na advocacia existe, retira direitos aos advogados precários, potencia práticas abusivas por

parte de quem emprega e é uma situação de ilegalidade que é imperioso corrigir. São cada vez mais frequentes

os casos de advogados que exercem a sua profissão para a mesma entidade empregadora, com um rendimento

fixo, sujeitos a horários de trabalho, ao cumprimento de Códigos de Conduta, estando inseridos na estrutura

organizativa da sociedade, respeitando tudo o que a entidade empregadora exige, mas que, apesar de tudo isto,

nunca veem formalizada em contrato a natureza laboral da sua prestação. Numa palavra: têm todos os deveres

de um trabalhador, mas nenhum direito. É totalmente desajustado erigir algo tão vago como «uma relação

especial de confiança» a cimento de uma relação laboral.

Também na hora da cessação da relação laboral destes advogados, não existe nenhum direito.

Despedimentos absolutamente injustificados surgem ao sabor de uma simples mudança de humor, sendo que,

na hora de um advogado escolher abandonar o seu local de trabalho, se apela ao seu brio profissional para o

obrigar a «dar tempo à casa». Admitir que nestas relações seja possível despedir abusivamente e sem justa

indemnização é algo que não se compagina com um mínimo de dignidade e que contraria a própria ordem

constitucional.

Outro exemplo deste flagelo é a total ausência de direitos relacionados com a parentalidade, havendo

centenas de relatos de advogadas que são obrigadas a regressar ao trabalho logo após o parto e se veem

obrigadas a ir com os filhos para o trabalho para assegurar diligências e prazos. A advocacia esqueceu os

direitos de quem acabou de ter um filho e é essencial que estes direitos sejam plenamente reconhecidos.

É, pois, urgente criar um quadro que regule estas relações laborais e que não esqueça a natureza especial

das mesmas.

Justamente como acontece em muitos domínios de atividade, o combate à precariedade não se faz

legalizando-a ou fingindo que não é de precariedade que se trata. Na verdade, não é possível erradicar a

precariedade da advocacia sem reconhecer a existência de contratos de trabalho. O legislador não pode fugir a

esse desafio essencial, sob pena de estar a fugir ao próprio Estado de Direito Democrático.

Para o Bloco de Esquerda, é indispensável fazer esse combate também no plano legislativo, dando o

enquadramento jurídico correto às relações que existem no exercício da advocacia. Trata-se, portanto, de tratar

as coisas como elas são, dando-lhes o nome que deve ter: contrato de trabalho.

Partindo deste pressuposto, o projeto de lei que agora se apresenta garante que as relações laborais no

âmbito da advocacia são desenvolvidas dentro da legalidade, através de um contrato de trabalho reduzido a

escrito, aplicando-se o Código do Trabalho ao início, ao conteúdo e à cessação dessas relações laborais.

Tal é a única solução justa, já que mal se compreenderia que verdadeiras relações laborais fossem remetidas

para outro enquadramento legal.

Prevê-se também um prazo para que este projeto de lei não abranja apenas as relações que se formarão no

futuro, mas também as já existentes.

Também os advogados-estagiários são abrangidos por este projeto de lei. Considerar que a condição de

estagiário retira direitos para lá do que cabe no quadro da condição específica do estágio é algo inaceitável,

para mais numa profissão onde existem milhares de estagiários a trabalhar a título gratuito, já que é a única

forma de acederem à profissão desejada, ou não se tratasse de um estágio obrigatório de acesso à profissão.

Nos casos em que haja um exercício da profissão em regime dependente e exclusivo, estabelece-se que o

empregador é responsável pelo pagamento das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores, deixando-se, no entanto, margem para as partes encontrarem outro regime nos casos em que o

trabalhador não preste os seus serviços em regime de exclusividade.

O enquadramento do exercício dependente da profissão de advogado pelas normas adequadas do Direito

do Trabalho não pode significar que se ignorem as especificidades desta profissão. Nesse sentido, o presente

projeto de lei elenca uma série de deveres especiais dos advogados, exigidos pela especial natureza da prática

da advocacia.

Em conclusão, trata-se de regular devidamente um modo de desempenho da advocacia cada vez mais

frequente, contribuindo para que a luta contra a precariedade seja também efetiva no seio da advocacia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Páginas Relacionadas