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SEPARATA — NÚMERO 111

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável aos/às advogados/as que exercem a sua atividade

profissional para uma entidade empregadora de forma dependente.

Artigo 2.º

Âmbito e natureza

1 – Podem ser sujeitos desta relação, enquanto entidades empregadoras, designadamente as seguintes:

a) Sociedades de advogados;

b) Titulares de escritórios de advogados, singulares ou coletivos;

c) Advogados/as em prática individual;

d) Empresas.

2 – O regime previsto na presente lei tem natureza imperativa, sem prejuízo de condições mais favoráveis

que possam resultar do contrato individual.

3 – A presente lei é aplicável aos/às advogados/as estagiários/as, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o regime previsto no Código do Trabalho

relativamente ao contrato de trabalho.

Artigo 4.º

Condições gerais do exercício da atividade

A atividade dos/as advogados/as abrangidos/as pela presente lei, e regulada nos termos dos artigos

anteriores, deve conformar-se com as normas e os princípios deontológicos que regulam o exercício da

advocacia e que constam, designadamente, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aí se incluindo as que

respeitam à autonomia e independência técnicas.

Artigo 5.º

Deveres especiais

Os/as advogados/as cujo exercício da atividade se faça ao abrigo do regime jurídico constante da presente

lei encontram-se sujeitos aos seguintes deveres especiais:

a) Dever de confidencialidade respeitante a assuntos profissionais ou internos da entidade empregadora em

que se integram, incluindo em matéria de organização e clientela;

b) Dever de colaboração diligente e de boa-fé, de acordo com as orientações dos órgãos da entidade

empregadora em que se integram.

Artigo 6.º

Direitos especiais

Os/as advogados/as cujo exercício da atividade se faça ao abrigo do regime jurídico constante da presente

lei são sujeitos dos seguintes direitos especiais:

a) Direito à formação contínua necessária à manutenção de um nível adequado de capacitação técnica e

profissional no exercício da profissão, nos termos definidos na presente lei;

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