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SEPARATA — NÚMERO 112

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tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há

demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.

Refira-se ainda que o suplemento de risco, penosidade e insalubridade e outras formas de compensação

não representam qualquer benefício ou privilégio. São uma compensação decorrente da execução de atividades

em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e constituindo

um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do trabalho e dos

trabalhadores.

Neste contexto, importa destacar a petição «Pela aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e

risco» promovida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas

Públicas, Concessionárias e Afins (STAL) que reuniu quase 16 mil assinaturas.

Face ao exposto, e considerando a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista

«Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei com vista à fixação dos critérios de atribuição das

compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco,

penosidade e insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos

remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

O artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de Junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base, relativamente ao trabalho prestado nas condições

referidas na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, podem ser atribuídas de modo complementar as seguintes

compensações, nos seguintes termos:

a) Duração e horários de trabalho adequados:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de quatro

horas;

ii) Nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de duas

horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de uma

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