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SEPARATA — NÚMERO 3

10

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para acompanhamento

Para efeitos de dispensa para acompanhamento, o progenitor:

a) Comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;

b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;

c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;

d) Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem,

que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria Manuel

Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —

Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 62/XIV/1.ª

GARANTE O DIREITO DAS CRIANÇAS ATÉ 3 ANOS A SEREM ACOMPANHADAS PELOS

PROGENITORES

Exposição de motivos

O dia a dia de milhares e milhares de crianças no nosso País continua a ser marcado pela limitação e

negação de direitos, o que é indissociável da limitação, negação e atropelo dos direitos dos pais,

especialmente dos pais e mães trabalhadoras.

O cumprimento de direitos fundamentais das crianças é, pois, inseparável da garantia de direitos aos pais.

Importa garantir a valorização geral dos salários, designadamente do Salário Mínimo Nacional para os 850

€, consagrar as 35 horas de trabalho para todos os trabalhadores, combater a precariedade, os horários

desregulados, limitar o trabalho por turnos e a laboração contínua – a desumanização dos horários de trabalho

limita e impede a articulação entre a vida profissional, pessoal e familiar, logo impossibilita as mães e os pais

trabalhadores de acompanharem os seus filhos.

Importa assegurar o cumprimento dos direitos de maternidade e paternidade, pondo fim a atropelos que

têm lugar, todos os dias, em muitas empresas e locais de trabalho. A maternidade e a paternidade são vistas,

por parte do patronato, como um obstáculo e uma menor disponibilidade dos trabalhadores para o trabalho. O

atropelo e a negação de direitos de maternidade e paternidade são a negação de direitos à criança.

O cumprimento dos direitos das crianças é também inseparável do reforço da sua proteção social,

aumentando e alargando o abono de família, com vista à sua universalização – porque o abono de família é

um direito da criança.

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