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SEPARATA — NÚMERO 5

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facto das empresas abusarem deste artifício para contornarem a lei e realizarem contratos temporários para

funções indiscutivelmente permanentes.

Paralelamente a um combate sem tréguas ao falso trabalho temporário e ao falso outsourcing, que deve

merecer a maior atenção da Autoridade para as Condições de Trabalho, a própria lei deve apertar a malha e

clarificar o que é o trabalho temporário, impedindo o abuso continuado que grandes empresas realizam

diariamente. Acresce que o recurso ao «outsourcing» tem vindo também a surgir como uma forma de alargar o

âmbito de aplicação do trabalho temporário, mas sem as submeter ao seu regime de aplicação.

Por tudo isto, o Bloco de Esquerda entende que é preciso ir mais longe na restrição do recurso ao

outsourcing e ao trabalho temporário. No quadro destas alterações propostas pelo Bloco de Esquerda no

presente projeto de lei são de salientar o alargamento do direito de informação dos trabalhadores; as

restrições das situações de admissibilidade de trabalho temporário; o reforço das situações em que é proibido

o recurso ao trabalho temporário; a diminuição para 6 meses do período máximo de recurso ao trabalho

temporário, em lugar dos dois anos atualmente previstos; e a limitação a três vezes o número de renovações

de contratos de trabalho temporários, por analogia ao que acontece com os contratos a termo; o alargamento

destas regras ao outsourcing, com as devidas adaptações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, limitando o recurso ao

trabalho temporário a fim de proteger os trabalhadores do falso temporário e dos abusos na sua utilização.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos, 175.º, 177.º, 178.º, 179.º, 181.º e 182.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 175.º

(…)

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas

alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da

natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Realização de projeto temporário, designadamente instalação de empresa ou estabelecimento,

montagem ou reparação industrial.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º,

considera-se acréscimo excecional de atividade da empresa o que tenha duração até 6 meses.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.

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