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Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020 Número 10

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 185/XIV/1.ª (PEV): Consagra a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (décima sexta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 19 de fevereiro a 20 de março de 2020, o diploma seguinte:

Projeto de Lei n.º 185/XIV/1.ª (PEV)— Consagra a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (décima sexta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 185/XIV/1.ª

CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO (DÉCIMA

SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Desde a XII Legislatura, Os Verdes têm vindo a apresentar iniciativas legislativas com vista a consagrar a

terça-feira de carnaval como feriado nacional obrigatório, mas que nunca mereceram o voto favorável do PS,

PSD e CDS-PP.

Os Verdes voltam assim a insistir nesta proposta, não só porque há muito que entre os portugueses existe

uma grande tradição carnavalesca; motivo pelo qual, o carnaval ou entrudo representa, no calendário

cerimonial português, um dos mais importantes ciclos festivos do nosso País; como também porque, quando a

terça-feira de carnaval é considerada como feriado, tanto os cidadãos, como os municípios e os sectores do

comércio e turismo têm de ficar à espera da decisão do Governo, que às vezes ocorre apenas a uma ou duas

semanas antes do entrudo. Uma espera que, para além de não facilitar quem pretende nesse período

organizar atempadamente «uma saída» em família, dificulta ainda a organização das festividades por parte

dos municípios e dos operadores de turismo e hotelaria, que ficam na incerteza e na expectativa perante os

investimentos que pretendem fazer no carnaval.

Como todos reconhecemos, o carnaval vive-se como uma festa anual, e em muitas localidades assume

mesmo muita importância, como é o caso do carnaval de Torres Vedras, Loulé, Sesimbra, Ovar, Canas de

Senhorim, Madeira, Alcobaça ou da Mealhada, entre outros, alguns com tradições importadas de outros

países, mas naturalmente assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no carácter de

liberdade e animação popular.

Aliás, embora a terça-feira de carnaval não conste atualmente no elenco dos feriados obrigatórios

consagrados na lei, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período e mesmo após a

decisão do Governo PSD/CDS-PP de Passos Coelho/Paulo Portas, em não considerar como feriado as terças-

feiras de carnaval durante esses anos, o carnaval continua a ser entendido e interiorizado como um verdadeiro

feriado obrigatório.

Esta consideração é, de resto, bastante evidente nos despachos dos vários governos que consideraram a

terça-feira de carnaval como feriado, onde se pode ler: «devendo ser permitida a participação das pessoas

nesses eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e cultural nalgumas regiões do País».

Acresce ainda o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a realidade ter

mostrado que o feriado sempre foi aplicado por outros sectores da administração pública, nomeadamente a

Administração Local e pelo sector privado, como se tem verificado ao longo dos anos.

A terça-feira de carnaval é culturalmente um dia assimilado pelas pessoas como um verdadeiro feriado, o

que tem levado os portugueses a planearem com tempo «uma saída» com a família nesse dia, tantas vezes

até com reservas antecipadas de estadias que é necessário acautelar.

O calendário escolar está organizado no pressuposto do feriado na terça-feira de carnaval, daí a

interrupção do ano letivo nesse período, as «férias escolares» de carnaval.

A própria Guarda Nacional Republicana prepara com antecedência e coloca no terreno a «Operação

carnaval» que termina exatamente às 24 horas de terça-feira de carnaval.

Apesar disso, o Governo PSD/CDS-PP, ignorando a importância económica, social e cultural que esta data

tem na sociedade e junto da população portuguesa, contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais,

económicas e culturais de várias comunidades e localidades.

Não foi por acaso que muitos municípios demonstraram a sua preocupação relativamente ao facto desse

Governo não considerar a terça-feira de carnaval, como feriado, o que se traduziu numa baixa muito

significativa do número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa

preocupação também manifestada pelos sectores do comércio e turismo face a sérios prejuízos verificados.

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Assim, e tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância económica, social e cultural que

esta data tem junto dos portugueses, não contrariando as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias

comunidades e localidades.

Considerando que as decisões do Governo PSD/CDS-PP levaram à situação caricata e singular de termos

uma terça-feira de carnaval, na qual meio País estava parado e meio país a trabalhar, como de resto mostrou

o facto de mais de metade dos municípios ter dado tolerância de ponto nesse dia e o facto da GNR ter, mesmo

assim, colocado no terreno a «Operação carnaval»;

Considerando ainda que a parte do País que trabalhou na terça-feira de carnaval, fê-lo a «meio gás»,

porque não houve correio, já que os CTT estavam encerrados e os bancos não chegaram a abrir, sendo caso

para dizer que foi «um verdadeiro carnaval», ainda que penoso, para as pessoas que trabalharam;

Tendo presente as dificuldades de mobilidade daqueles que têm de trabalhar na terça-feira de carnaval,

uma vez que os acordos coletivos de trabalho da maioria das empresas de transporte público, consideram a

terça-feira de carnaval como feriado e, portanto, apresentam uma oferta muito mais reduzida em termos de

transportes públicos;

Considerando, por fim, que não nos parece razoável deixar nas mãos do governo a faculdade de, uma ou

duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de carnaval como feriado, frustrando assim a

expectativa dos portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem

e preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da

saúde ou da justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro.

Os Verdes, através desta iniciativa legislativa, pretendem proceder à alteração do Código do Trabalho no

sentido de incluir a terça-feira de carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes» apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,

23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e

55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de

23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019,

de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º

Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios os dias:

1 de Janeiro;

Terça-Feira de Carnaval;

Sexta-Feira Santa;

Domingo de Páscoa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

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15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1, 8 e 25 de Dezembro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 235.º

Feriados facultativos

1 – Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.

2 – Em substituição do feriado municipal, pode ser acordado outro dia em que acordem empregador e

trabalhador.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 22 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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