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SEPARATA — NÚMERO 11

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Artigo 5.º-A

Âmbito de aplicação

O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que,

independentemente do vínculo contratual, estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

O artigo 7.º, 15.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... ;

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço

ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 15.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos dos números anteriores, são utilizados os seguintes métodos de seleção no procedimento

concursal:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública de discussão curricular;

c) Prova pública de discussão de monografia.

Artigo 19.º

Avaliação do desempenho

Avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema

de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da primeira alteração ao

presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Transição para a nova carreira

1 – ................................................................................................................................................................... .