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7 DE MARÇO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 218/XIV/1.ª

CONSAGRA O DIREITO AO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO A TODOS/AS

TRABALHADORES/AS, EM VALOR MÍNIMO EQUIPARADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O subsídio de refeição existe desde 1977. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho, instituiu a

«atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários e agentes da Administração Pública,

desde que exercessem funções a tempo completo». Segundo os seus autores, o objetivo deste decreto era

pôr termo às desigualdades detetadas resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de

subvenção de refeições e de alimentação em espécie que então vigorava nos serviços tutelados pelo Estado.

Assim, o subsídio de refeição passou a ser um benefício aplicável a todos os funcionários e agentes da

Administração Pública uniformemente, desde que fossem trabalhadores a tempo inteiro, pondo-se assim termo

à modalidade das senhas de almoço.

Em 1984, o Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, procedeu à revisão do regime do subsídio de

refeição, «atribuindo-lhe a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas

resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho»

Com este novo enquadramento legislativo, definiu-se que o subsídio de alimentação era atribuído por dias de

trabalho efetivo e salvaguardou-se o direito a este subsídio por parte de pessoal com horário especial,

uniformizando-se, ao mesmo tempo, o valor das refeições nas cantinas e refeitórios, fazendo com que estes

fossem iguais aos do subsídio de alimentação fixado por portaria governamental.

No período da austeridade, o subsídio de alimentação para os trabalhadores da Administração Pública

esteve congelado. Mas, mais recentemente, o seu valor foi atualizado, tendo-se fixado, em 2018, em 4,77€,

valor que deve servir também de referência para os trabalhadores do setor privado.

É preciso salientar que o subsídio de alimentação não é um direito universal, consagrado na lei para todos

os trabalhadores de forma imperativa. Na maior parte dos casos, salvo as situações em que os instrumentos

de regulamentação coletiva disponham em sentido mais favorável, ele é pago por referência a cada dia de

trabalho efetivamente trabalhado (exclui férias e faltas), mas esse pagamento só acontece se este direito

estiver previsto no Contrato Individual de Trabalho ou no Contrato Coletivo de Trabalho. Ou seja, há muitos

trabalhadores a quem ele não se aplica.

Há também, no que ao subsídio de alimentação diz respeito, uma desigualdade entre trabalhadores, na

medida em que, não sendo um direito resultante da lei geral, também não há um patamar mínimo para o seu

valor no sector privado. Além da situação dos trabalhadores que pura e simplesmente não o recebem, há

também casos em que o subsídio de alimentação tem valores irrisórios, que não permitem, objetivamente,

comparticipar as despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, porque estão muito

aquém do custo de uma refeição, mesmo nas cantinas. No setor das limpezas, por exemplo, que abrange

mais de 35 mil trabalhadoras, o subsídio de alimentação é 1,8€. Nas empresas do setor privado de

transportes, é cerca de 2,5€. Mas estes não são casos únicos.

É certo que, em algumas empresas (nomeadamente do setor empresarial do Estado) o valor do subsídio

de alimentação é superior. Por exemplo, na Carris e no Metro ronda os 10 euros, tendo a subida do valor

deste subsídio constituído uma forma de compensar os congelamentos salariais que se mantiveram durante

anos.

A questão, contudo, é esta: faz sentido haver uma tal disparidade no valor do subsídio de refeição, e até

casos em que os patrões se recusam a pagar o subsídio de alimentação aos trabalhadores? Não deveria a lei

determinar que o subsídio de alimentação é um direito universal de quem trabalha e que o valor fixado para a

Administração Pública é tomado como o patamar mínimo de referência para o conjunto dos trabalhadores,

independentemente dos seus sectores, e sem prejuízo das melhorias que possam ser introduzidas em sede

de negociação coletiva?

É preciso dizer que não seria inédito aprovar uma lei que generaliza um direito que muita contratação

coletiva já prevê. Em 1996, aprovou-se o Decreto-Lei 88/96 que «Institui o subsídio de Natal para a

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