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SEPARATA — NÚMERO 12

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generalidade dos trabalhadores por conta de outrem». Ou seja, só a partir de 1996 o subsídio de Natal, que

constava já de vários instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, passou a ser um direito universal,

facto que aconteceu durante um Governo de António Guterres. Por que não haveria de suceder o mesmo com

o subsídio de alimentação?

É certo que, no campo laboral, há muitas outras medidas estruturantes que importa garantir, desde o fim da

caducidade da contratação coletiva (para que os trabalhadores possam estar protegidos e os sindicatos

possam ter condições negociais), a reposição do princípio do tratamento mais favorável, o combate às várias

modalidades de contratos precários, a recuperação dos dias de férias suprimidos ou a reversão dos cortes nas

compensações por despedimento ou no valor do trabalho suplementar. Contudo, há também pequenas

alterações legais que podem ser de um grande significado e fazer uma grande diferença na vida de quem tem

de viver com salários que permanecem, em demasiados casos, muitíssimo baixos. Para quem não tenha

subsídio de refeição, ou para os trabalhadores que recebem 1,80€ de subsídio, passar a receber pelo menos

os 4,77€ que deveriam ser a referência para todos significaria um aumento de cerca de 3 euros por cada dia

de trabalho. São mais 65 euros por mês, ou seja, um acréscimo superior a 10% do salário mínimo nacional.

A proposta do Bloco de Esquerda é pois que se consagre o direito ao subsídio de alimentação como um

direito geral dos trabalhadores, equiparando o seu patamar mínimo ao valor fixado por portaria governamental

para a Administração Pública. Trata-se de uma iniciativa justa, que contribui para melhores rendimentos de

quem hoje está excluído deste direito, mas também para uma maior igualdade entre todos os trabalhadores. A

consagração desta proposta não invalida, naturalmente, que a contratação coletiva, nesta matéria como em

quaisquer outras relativas às condições de trabalho, se mantenha como instrumento fundamental para elevar

patamares mínimos consagrados na legislação laboral e para garantir a necessária adequação, por setor da

atividade, às reais necessidades dos trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o direito ao pagamento ao subsídio de alimentação.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 262.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pelo Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,

de 16 de agosto e 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, com a

seguinte redação:

«Artigo 262.º-A

Subsídio de alimentação

1 – O trabalhador tem direito a subsídio diário de alimentação de valor não inferior ao que estiver

determinado para os trabalhadores da função pública.

2 – Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais favorável, a atribuição do

subsídio de alimentação pressupõe a prestação efetiva de trabalho e o cumprimento diário de, pelo menos, 5

horas de trabalho.

3 – Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de alimentação de valor

proporcional às horas trabalhadas.

4 – O subsídio de alimentação pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales ou cartões de

refeição, cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa na forma de pagamento.»

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