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Sexta-feira, 13 de março de 2020 Número 13

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 94, 188, 197 e 200/XIV/1.ª):

N.º 94/XIV/1.ª (PEV) — Cria maior justiça no direito a prestação por incapacidade decorrente de doença ou acidente de trabalho.

N.º 188/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, reforçando os direitos dos trabalhadores em funções públicas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.

N.º 197/XIV/1.ª (BE) — Repõe o direito dos funcionários públicos à reparação pecuniária dos danos resultantes de acidentes de serviço e doenças profissionais.

N.º 200/XIV/1.ª (PCP) — Repõe a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 13 de março a 12 de abril de 2020, os diplomas seguintes:

Projetos de Lei n.os 94/XIV/1.ª (PEV)— Cria maior justiça no direito a prestação por incapacidade decorrente de doença ou acidente de trabalho, 188/XIV/1.ª (PAN)— Altera o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, reforçando os direitos dos trabalhadores em funções públicas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, 197/XIV/1.ª (BE)— Repõe o direito dos funcionários públicos à reparação pecuniária dos danos resultantes de acidentes de serviço e doenças profissionais e 200/XIV/1.ª (PCP)— Repõe a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 13capmadpl@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 94/XIV/1.ª

CRIA MAIOR JUSTIÇA NO DIREITO A PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE

DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO

A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, sob a capa de estabelecer mecanismos de convergência do regime de

proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, foi um instrumento do Governo e

da maioria PSD/CDS para cortar pensões de trabalhadores que descontaram uma vida inteira de salários e

garantir que os trabalhadores da função pública ficavam com um regime pior do que o existente na segurança

social. De resto, esta perseguição aos trabalhadores da função pública foi uma característica bem evidenciada

pelo, então, Governo PSD/CDS.

Ora, fruto desse regime estabelecido pela Lei n.º 11/2004, o PEV tem recebido diversas queixas de

trabalhadores da função pública que foram vítimas de um acidente de trabalho, que ficaram com sequelas

permanentes, e a quem foi reconhecido um determinado grau de incapacidade. Desse grau de incapacidade

resulta a atribuição do direito a uma pensão. Porém, como a Lei n.º 11/2014 alargou o âmbito da

impossibilidade de acumulação de remuneração com as prestações periódicas por incapacidade permanente,

os trabalhadores acidentados veem negado o seu direito a receber, efetivamente, a pensão por incapacidade.

Com efeito, ao abrigo da alínea b), do n.º1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,

com a alteração produzida a partir da Lei n.º 11/2014, o trabalhador teria de ver o seu salário reduzido em

proporção idêntica à redução da sua capacidade de ganho, para poder receber a pensão por incapacidade.

Ora, na função pública, que está sujeita a uma tabela remuneratória única, não há lugar a essa redução de

salário. Porém, não há dúvida que o trabalhador pode ser efetivamente prejudicado pelo facto de ter sido

vítima de um acidente de trabalho incapacitante, na medida em que as suas condições podem ter repercussão

na avaliação de desempenho e na sua progressão remuneratória.

Ademais, a administração pública não garante compensação pelos tratamentos, e estamos a falar de

trabalhadores com incapacidade reconhecida por acidente de trabalho que precisam de tratamentos contínuos

ou mesmo «vitalícios». A única forma que na administração pública existe de promover essa compensação ou

esse justo apoio financeiro é através da prestação por incapacidade permanente.

Os trabalhadores que se encontram nesta situação sentem-se duplamente lesados e defraudados pelo

Estado que lhes reconhece o direito a uma pensão por incapacidade, mas não a paga. Estamos,

evidentemente, a referir-nos a casos em que a incapacidade resultou diretamente do exercício da profissão e

não de qualquer outra atividade.

Nesse sentido, a alteração ao artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, feita pelo Governo PSD/CDS,

através de apresentação de proposta de lei à Assembleia da República, que resultou na Lei n.º 11/2014, veio

criar situações de injustiça que importa não ignorar.

Reconhecendo essa injustiça, o PEV entende que se deve retomar o texto do diploma tal como estava

anteriormente, e, nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O presente diploma altera o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março,

e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

Acumulação de pensões

1- ...................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... :

b) (Revogada);

c) ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 2.º

Pagamento das prestações por incapacidade permanente que foram retidas

As prestações por incapacidade permanente, cujo pagamento foi retido ao abrigo da alínea revogada no

número anterior, devem ser pagas integralmente aos trabalhadores beneficiários das mesmas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à

data da sua publicação

Assembleia da República, 20 novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 188/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, REFORÇANDO OS DIREITOS DOS

TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA

PROFISSIONAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção

social da função pública com o regime geral da segurança social, alterou o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro. No campo das indemnizações por acidentes de trabalho, a referida alteração veio

acrescentar às proibições de acumulação já existentes, a proibição de acumulação da pensão por

incapacidade permanente parcial com a parcela da remuneração correspondente à redução permanente da

capacidade de ganho, permitindo apenas a acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com

a pensão de aposentação ou reforma na parte em que esta excede aquela. Desta forma, se o trabalhador em

funções públicas, vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, ficar com incapacidade

permanente, fica impedido de receber o valor da indemnização a que teria direito, pelo facto de esta não ser

cumulável com a remuneração.

Esta alteração legislativa tem sido bastante contestada pela sociedade civil, tendo inclusive suscitado um

pedido da Provedoria de Justiça de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.

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Por este motivo, quase doze mil pessoas assinaram a Petição n.º 540/XIII/3.ª que solicita alteração

legislativa à lei que impede indemnizações por doenças e acidentes profissionais. Os peticionários consideram

que a impossibilidade de cumular o pagamento da indemnização com o montante da sua remuneração mensal

é incompatível com o Estado de Direito Democrático, na medida em que, pese embora tenha sofrido acidente

ou doença profissional, prejudicando a sua saúde, o seu desempenho, a sua carreira e o direito à reparação e

compensação lhe seja reconhecido, o trabalhador não recebe nada.

Em concordância com esta posição, a Provedoria de Justiça suscitou um pedido de fiscalização abstrata

sucessiva da constitucionalidade das normas constantes da alínea b) do n.º 1, bem como dos números 3 e 4,

quanto a este último, na parte em que remete para aquelas normas, todos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro (regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ao serviço de

entidades empregadoras públicas), na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.1

A Provedoria defende assim que «a opção do legislador, ao impedir a acumulação de pensão por

incapacidade permanente parcial com a remuneração do trabalho, na parcela correspondente à percentagem

de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, tem por efeito a ausência de reparação

do dano presente neste tipo de incapacidade. Vale por dizer: atribuir uma pensão vitalícia por incapacidade

permanente parcial e suspendê-la por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º

503/99 é eliminar a reparação a que se destina aquela pensão, colocando em causa a proteção adequada que

é devida a todo o trabalhador sinistrado ou com doença profissional, independentemente do regime jurídico-

laboral em que se integre, o que consubstancia uma violação do direito fundamental que a Constituição da

República Portuguesa acolhe na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.»

Para além disso, o artigo 51.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho, adiante

referida como «LAT»), estabelece que a «pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou

reduzida mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em

consequência de revisão da pensão». Assim, este artigo, aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta

de outrem, permite a cumulação da pensão com a remuneração, algo que não é permitido aos trabalhadores

em funções públicas, por via da proibição constante do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Em

consequência, a Provedoria de Justiça, no seu pedido de fiscalização de constitucionalidade, considerou que

«Não se revelam, na verdade, quaisquer especificidades da relação de emprego público que justifiquem

desvios face ao regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, no quadro da LAT.

Deste modo, estando em causa uma diferenciação de regimes, sem motivo bastante, que não acautela, para

um determinado universo de trabalhadores em funções públicas, dimensão subjetiva nuclear, compreendida

no âmbito de proteção do direito fundamental a justa reparação do dano laboral, deve concluir-se pela

desrazoabilidade das opções do legislador vertidas nas normas constantes do n.º 1, alínea b), bem como dos

n.os 3 e 4, quanto a este último, na parte em que remete para aquelas normas, todos do artigo 41.º do Decreto-

Lei n.º 503/99». Por este motivo, a diferenciação de regime no que diz respeito à reparação por acidente de

trabalho, uma vez que não se vislumbram justificações para esta, constitui uma violação do princípio da

igualdade, dado que o objetivo primordial é proteger o trabalhador que foi vítima de acidente,

independentemente do vínculo e do empregador.

O direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de

doença profissional está consagrada no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.

O Tribunal Constitucional reconhece que o direito à justa reparação, de que beneficiam tanto os trabalhadores

em funções públicas como os trabalhadores do sector privado que tenham sofrido um dano laboral em

consequência de um acidente de trabalho, tem uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias2,

ficando em consequência abrangido pelo princípio da aplicação direta.

Assim, o acidente de trabalho do qual resulte incapacidade permanente para o trabalho produz sempre um

dano laboral cuja reparação é constitucionalmente tutelada. Em consequência, a remuneração que o

trabalhador aufere não se confunde com o pagamento da indemnização, na medida em que aquela constitui a

contrapartida económica da prestação de trabalho, sendo devida pelo desenvolvimento da sua atividade

laboral. Ou seja, a causa determinante da retribuição é o trabalho prestado e não a reparação do dano laboral,

1 Cfr. Pedido Q-2287/16 http://www.provedor-jus.pt/site/public/?idc=46&idi=16664. 2 Cfr, Acórdão n.º 612/2008.

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a qual só será possível com o pagamento da indemnização, pelo que a proibição da cumulação constitui uma

compressão infundada do direito constitucionalmente garantido do trabalhador à justa reparação.

Inexistindo justificação para a diferenciação, cremos que o único motivo que a justifique se prenda com a

sustentabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA), até porque os trabalhadores do sector privado

beneficiam dessa acumulação. Ora, a sustentabilidade da CGA não pode ser utilizada como único motivo para

restringir o direito à justa reparação, na medida em que estamos perante um direito fundamental com natureza

análoga aos direitos, liberdades e garantias. Nestes, por beneficiarem de aplicação direta, o legislador possui

uma margem de conformação limitada, não podendo, por isso, neste caso concreto, inviabilizar o

ressarcimento do dano sofrido em virtude de doença ou acidente, sob pena de violar o princípio constitucional.

Face ao exposto, por considerarmos que a alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,

operada pela Lei n.º 11/2014, não assegura o direito dos trabalhadores em funções públicas à justa reparação

em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, propomos a revogação da alínea b) do n.º 41 do

Decreto-Lei n.º 503/99.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro, pela Lei n.º 64.º-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de

28 de junho, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no

âmbito da Administração Pública, reforçando os direitos dos trabalhadores em funções públicas em caso de

acidente de trabalho ou doença profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

É alterado o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11

de setembro, pela Lei n.º 64.º-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pela Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019,

de 28 de junho, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no

âmbito da Administração Pública, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogado);

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 3.º

Aplicação da Lei no tempo

A presente lei é aplicável aos trabalhadores em funções públicas a quem foi decretada a incapacidade

permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional, os quais devem, em consequência da

revogação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,

receber o valor correspondente às prestações periódicas por incapacidade permanente que se encontravam

suspensas por força daquele artigo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 197/XIV/1.ª

REPÕE O DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DOS DANOS

RESULTANTES DE ACIDENTES DE SERVIÇO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, define o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das

doenças profissionais aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da

administração direta e indireta do Estado. Da aplicação deste regime decorre o direito dos trabalhadores à

reparação, em dinheiro e em espécie, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças

profissionais independentemente do respetivo tempo de serviço.

Para efeitos da aplicação do presente diploma considera-se incapacidade permanente parcial «a situação

que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na

respetiva capacidade geral de ganho» e como incapacidade permanente absoluta «a situação que se traduz

na impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções ou de todo e qualquer

trabalho».

O ressarcimento dos danos causados pelo acidente ou doença profissional é feito em dinheiro ou em

espécie, sendo que, no âmbito da reparação em dinheiro, e no caso de incapacidade permanente,

encontramos a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de

trabalho ou de ganho, bem como a «pensão aos familiares, no caso de morte».

O artigo 34.º e seguintes consagra, expressamente, a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações

na reparação dos danos resultantes de acidente ou doença profissional.

O artigo 41.º do diploma em apreço versa sobre a acumulação de prestações e determina que

remunerações, ou parcelas de remunerações, não são acumuláveis com prestações periódicas que sejam

devidas em virtude de incapacidade permanente.

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Em 2014, as condições de acumulação de prestações foram alteradas pelo Governo do PSD/CDS, através

da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, tornando a prestação por incapacidade permanente incompatível «com a

parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de

ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença

profissional;»

Com esta alteração, na prática, impede-se a reparação pecuniária do dano laboral que se produziu e que

deu origem a uma redução na capacidade de trabalho ou de ganho e que, legalmente, tem que ser

indemnizado. Entende-se, doutrinalmente, por capacidade de ganho a capacidade de evolução profissional ou

de mudança de profissão para condições remuneratórias mais favoráveis para o trabalhador. Assim sendo,

ainda que a lesão não gere incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o exercício

profissional em condições mais penosas em virtude da lesão sofrida, a alteração de funções, ou os

condicionalismos em termos de evolução profissional inserem-se no quadro desta redução na capacidade

geral de ganho.

Segundo o Provedor de Justiça, «tais impedimentos de acumulação e dedução redundam, materialmente,

na irreparabilidade dos danos causados na saúde, no corpo ou na capacidade de aquisição de ganho pelo

acidente ou doença profissional».

O Provedor de Justiça (Processo n.º Q-2287/2016), no uso das competências que lhe são conferidas pela

Constituição da República Portuguesa, requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva

da constitucionalidade das normas constantes da alínea b), do n.º 1, bem como dos n.os 3 e 4, quanto a este

último, na parte em que remete para aquelas normas, todos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de

novembro na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

Considera o Provedor de Justiça que, da aplicação da referida norma em 2014, resulta a violação do direito

fundamental dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de

doença profissional, contemplado na alínea f), do n.º 1, do artigo 59.º da Constituição da República

Portuguesa.

Por outro lado, esta solução consubstancia uma inaceitável violação do princípio da igualdade na aplicação

dos regimes de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, conforme os trabalhadores

abrangidos estejam sujeitos ao Código do Trabalho e à regulamentação do regime de reparação de acidentes

de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do

artigo 284.º do Código do Trabalho ou ao regime de reparação contemplado no regime jurídico dos acidentes

em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Na anterior Legislatura o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 613/XIII,

com o mesmo teor e propósito da presente iniciativa. No entanto, o projeto foi chumbado com os votos contra

do PSD, do PS, apesar da abstenção das deputadas Maria da Luz Rosinha e Sofia Araújo e com os votos a

favor do BE, do PCP, do PEV, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.

Por estas razões, a revogação das alterações introduzidas pelo Governo PSD/CDS e a repristinação do

regime em vigor antes das alterações introduzidas em 2014 ao regime jurídico dos acidentes em serviço e das

doenças profissionais dos funcionários públicos é, não só, uma medida urgente com vista reposição de uma

injustiça que penaliza de forma gravosa os funcionários públicos como um imperativo para o cumprimento dos

direitos constitucionalmente reconhecidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à reposição do direito dos funcionários públicos à reparação pecuniária do dano

laboral que gere redução na capacidade de trabalho ou de ganho, contemplado no Decreto-Lei n.º 503/99, de

20 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

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Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da

Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

Artigo 3.º

Norma Repristinatória

É repristinado artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de dezembro, na sua versão original.

Artigo 4.º

Vigência

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 200/XIV/1.ª

REPÕE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE

PERMANENTE COM A PARCELA DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À PERCENTAGEM DE

REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE GERAL DE GANHO DO TRABALHADOR

Exposição de motivos

I

A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, aprovada com os votos de PSD e CDS-PP, visava, alegadamente,

estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral

da Segurança Social mas, na verdade, veio desferir um golpe nas fórmulas de cálculo das pensões atribuídas

pela CGA, com vista à redução imediata dos seus montantes.

A primeira versão desta lei aprovada por PSD e CDS-PP incluía normas que previam um corte retroativo

nas pensões da Caixa Geral de Aposentações (CGA), ou seja, quem descontou uma vida inteira de trabalho e

viu fixadas as suas regras de aposentação, através da alteração das regras de atribuição, seria sujeito a um

corte retroativo de 10% na sua reforma. Este corte retroativo foi declarado, e muito bem, inconstitucional.

No entanto, PSD e CDS-PP insistiram com outros aspetos desta lei, mantendo e confirmando as alterações

ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passando a impedir a acumulação das prestações por

incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução

permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador e a limitar a possibilidade de acumulação das

pensões por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice, ao remanescente.

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Assim, esta lei veio impedir a justa reparação por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional

pois, na verdade, a impossibilidade de acumular nestas situações traduz-se numa efetiva ausência da

reparação do dano. Esta norma constitui, conforme refere a posição pública assumida pelo Sindicato dos

Trabalhadores da Administração Local (STAL) «um grosseiro esbulho de um direito fundamental, neste caso, o

direito à justa reparação devida às vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional».

Na verdade, não podemos confundir a remuneração com a reparação – uma coisa é a remuneração devida

aos trabalhadores que consubstancia a contrapartida pelo trabalho que prestam diariamente e outra, de

natureza totalmente diferente, é a reparação do acidente de trabalho ou doença profissional que sofreram,

dado que esta última comporta uma perspetiva de compensação pela perda da capacidade de ganho.

Esta perda da capacidade de ganho não tem necessariamente de se refletir numa perda remuneratória

imediata mas traduz-se na perda de condições para o exercício de funções, que frequentemente passam a ser

exercidas com um esforço acrescido, e limita a capacidade de evolução profissional destes trabalhadores.

Estamos, assim, face a uma compensação que tem naturalmente e devidamente uma dimensão

indemnizatória que fica com esta lei comprometida.

A injustiça desde regime é evidente, tendo merecido a mobilização dos trabalhadores em funções públicas

(através das suas organizações representativas) e mesmo um pedido de fiscalização da constitucionalidade

destas normas dirigido pelo Provedor de Justiça ao Tribunal Constitucional.

O STAL, enquanto entidade representativa dos trabalhadores da administração local, e vários

trabalhadores, individualmente, fizeram chegar casos concretos que demonstram bem a injustiça que esta lei

comporta e a justa revolta em que vivem os trabalhadores vítimas de acidente ou doença profissional.

Um outro setor de atividade da Administração Pública que tem colocado este problema é o das forças e

serviços de segurança, onde também se registam vários casos de acidentes ou doenças profissionais que não

são, na prática, indemnizados ou compensados.

Com esta lei, PSD e CDS-PP criaram uma situação de grave injustiça para com os trabalhadores que

tiveram acidentes de trabalho ou doenças profissionais ao serviço do Estado português e nas missões por este

atribuídas a estes trabalhadores.

II

Não é demais referir que estes trabalhadores foram vítimas de acidentes de trabalho ou sofreram doenças

profissionais ao serviço do Estado, logo ao serviço da comunidade, pelo que a não reparação que esta lei

comporta constitui uma falta de respeito e um comportamento que devia envergonhar quem aprovou a acima

referida lei.

O Provedor de Justiça, na sequência de uma exposição apresentada pelo STAL, fundamentou o seu

pedido de declaração da inconstitucionalidade da alínea b) e dos n.os 3 e 4 do artigo 41.º em especial na

violação do direito fundamental a uma justa reparação, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP,

afirmando que «tais impedimentos de cumulação e dedução redundam, materialmente, na irreparabilidade do

dano causado na saúde, no corpo ou na capacidade de aquisição de ganho pelo acidente ou doença

profissional». Conclui ainda que as medidas seriam inconstitucionais, não só por violação do direito

fundamental dos trabalhadores a uma justa reparação pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais,

mas também pela «violação do princípio constitucional estruturante da igualdade, dado que, sem fundamento

material bastante, estabelecem uma diferenciação de tratamento, em prejuízo dos trabalhadores em funções

públicas, quando comparados com os demais trabalhadores por conta de outrem, sujeitos ao Código do

Trabalho.»

Também em relação à alteração introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março ao n.º 3 do artigo 41.º –

que determinou que quando a pensão de aposentação ou de reforma exceda a pensão vitalícia por

incapacidade permanente, apenas é paga a diferença – ressalva-se que se trata de uma dupla penalização,

uma vez que enquanto se mantiverem no ativo e a receber a respetiva remuneração, as prestações por

incapacidade permanente são suspensas e, posteriormente, quando atingem a reforma, o pagamento daquela

subsume-se na pensão que a exceda.

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Esta norma tem servido de fundamento para a Caixa Geral de Aposentações, uma vez atribuída a pensão

de reforma e pago o capital da remissão, venha descontar ao montante da reforma, em prestações mensais, o

valor da indemnização paga – o que na prática significa, para muitos trabalhadores, o não pagamento de

qualquer montante.

Sendo certo que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 786/2017, não logrou declarar a

inconstitucionalidade destas normas, esta circunstância não diminui em nada a injustiça que estas

representam para os trabalhadores da Administração Pública, nem a urgência em alterar este regime.

Antes confirma a necessidade de, através da via legislativa, se repor o direito à justa reparação e adequada

compensação para os trabalhadores em funções públicas e eliminar mais uma das injustiças criadas pelo

anterior Governo PSD/CDS-PP.

O PCP já havia apresentado uma proposta ao Orçamento do Estado para 2018 que visava resolver este

problema, procedendo à revogação da alínea b) do n.º 1 do art.º 41.º e determinando que o Governo deveria

regulamentar a forma como se eliminaria a suspensão para os trabalhadores que estejam hoje a sofrer as

consequências deste regime, tendo apresentado o Projeto de Lei n.º 779/XIII. A proposta foi rejeitada com os

votos contra do PS, a abstenção de PSD e os votos favoráveis das restantes bancadas e o projeto de lei

também rejeitado com os votos contra do PS e do PSD.

Esperamos, entretanto, que a injustiça deste regime, impossível de ignorar, se tenha tornado evidente para

todos os partidos e que não se adie mais a reposição destes direitos para os trabalhadores em funções

públicas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a

parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de

ganho do trabalhador, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que

aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da

Administração Pública, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro, n.º 64-

A/2008, de 31 de dezembro, n.º 11/2014, de 6 de março, n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, – Decreto-Lei n.º

33/2018, de 15 de maio, e o Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

É alterado o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e posteriores alterações, que

passa a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 41.º

Acumulação de prestações

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção

social obrigatórios:

a) As prestações por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice;

b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que esta exceda aquela.

4 – ................................................................................................................................................................... .

[…]»

Artigo 3.º

Norma Revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua

redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, 5 dias após a sua publicação.

2 – No prazo de 90 dias o Governo regulamenta a aplicação do disposto na presente lei a todos os

trabalhadores que tenham sido impedidos de acumular as prestações periódicas por incapacidade permanente

com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral

de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença

profissional, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e

aos aposentados e pensionistas que viram impedida a acumulação da sua pensão ou reforma com as

prestações por incapacidade permanente.

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Duarte

Alves — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — António Filipe.

———

PROJETO DE LEI N.º 201/XIV/1.ª

EXCLUI AS ENTIDADES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI

DOS COMPROMISSOS (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO, E QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 127/2012, DE 21 DE JUNHO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conhecida como lei dos compromissos e pagamentos em atraso

(LCPA), da autoria do PSD e do CDS-PP, tem manietado o Serviço Nacional de Saúde e tem criado uma

perversão: secundarizou o direito à saúde, tendo-o subordinado a regras de tesouraria.

São vários os exemplos de como a aplicação da lei dos compromissos compromete o investimento no SNS

e, até mais grave do que isso, compromete a prestação de cuidados aos utentes.

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Soube-se recentemente que o Hospital da Nossa Senhora da Oliveira, em Guimarães, foi impedido pelo

Tribunal de Contas de adquirir medicamentos para patologias como a artrite reumatóide, a espondilite

anquilosante ou a psoríase ou medicamentos para combater a doença de Fabry, uma doença genética rara.

Também o Centro Hospitalar de Lisboa Norte (do qual fazem parte o Hospital de Santa Maria e o Hospital

Pulido Valente) foi recentemente impedido pelo Tribunal de Contas de adquirir fármacos utilizados para o

tratamento do cancro da medula.

Estes dois exemplos mais recentes somam-se a muitos outros. Desde 2017 que houve, pelo menos, 35

recusas de visto prévio para contratos de aquisição de medicamentos, de compra de alimentos, de serviços de

tratamento de roupas, de aquisição de serviços de diálise ou de radiologia, por exemplo.

Quando as instituições contestam a recusa de visto prévio, argumentando que a aquisição de

medicamentos (e a consequente disponibilização de terapêuticas aos utentes) são mais importantes do que a

demonstração de fundos próprios disponíveis, o Tribunal de Contas tem remetido para a aplicação da lei dos

compromissos.

Na verdade, essa é que é a fonte dos problemas. Ao exigir a demonstração de fundos próprios disponíveis

e de saldo positivo por parte das instituições do SNS na altura em que são assumidos os compromissos, e

sabendo de antemão o subfinanciamento do SNS e a existência de necessidade de aquisição de terapêuticas

caras ou de assunção de compromissos de investimento que são também de monta, a lei dos compromissos

está deliberadamente a impedir o investimento no SNS e a aquisição de bens e serviços essenciais para os

utentes.

Ou seja, a lei dos compromissos e o decreto-lei que concretiza os procedimentos com vista à sua

aplicação, são, eles próprios, um impedimento ao acesso à saúde, ao desenvolvimento do SNS e à autonomia

de gestão das instituições como, aliás, tem sido referido pela Associação Portuguesa de Administradores

Hospitalares. O Bloco de Esquerda opôs-se sempre à chamada lei dos compromisso criada pelo PSD e pelo

CDS-PP por entendermos que a mesma não tinha como objetivo combater qualquer tipo de despesismo, mas

sim combater as próprias funções sociais do Estado, ao impor constrangimentos inultrapassáveis em áreas tão

sensíveis como a saúde. Continuamos a opor-nos à mesma e às suas consequências.

Consideramos, porém, que as consequências cada vez mais dramáticas da LCPA no Serviço Nacional de

Saúde exigem uma resposta urgente e direcionada para esta área, de forma a libertar o SNS das amarras e

dos constrangimentos impostos pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, pelo

que se propõe, na presente iniciativa legislativa, a exclusão das entidades públicas do SNS do âmbito de

aplicação da lei dos compromissos.

Temos vindo a propor que o SNS seja excecionado da aplicação da aplicação desta lei para que o direito à

saúde constitucionalmente consagrado não fique diminuído e prejudicado, como tem sido. Já apresentámos

esta proposta, tanto na legislatura anterior, como na discussão do Orçamento do Estado para 2020, no

entanto, o alinhamento de posições entre o PS e o PSD têm mantido o SNS manietado.

Torna-se, no entanto, cada vez mais evidente que esta situação não se pode manter, sob prejuízo de

continuarmos a ter hospitais impedidos de adquirir medicamentos e de contratar serviços e terapêuticas. Por

isso, voltamos a apresentar uma proposta que coloca o direito à saúde como prioridade e a construção de um

SNS mais forte como objetivo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015 de 17 de

março, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de

20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 15.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14

de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015 de 17 de março, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento

orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10

de julho, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição

e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas do Serviço Nacional de

Saúde.

Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .:

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes

ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando

envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social,

salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes

ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c), do n.º 5, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas

Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de

junho.

Artigo 4.º

Republicação

São republicados, em anexo à presente lei, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação atual, e o

Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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