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13 DE MARÇO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 224/XIV/1.ª

GARANTE O SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100% PARA OS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO

POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA

O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem

como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de

capacidade para o trabalho, direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa.

Assim, o subsídio por doença é um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do

trabalhador que não pode trabalhar temporariamente por estar doente. Todavia, os valores atribuídos a este

subsídio são manifestamente reduzidos face ao salário líquido dos trabalhadores. Ao longo dos anos, em

particular com os sucessivos governos foram promovendo várias alterações legislativas significativas,

deixando progressivamente mais fragilizada a proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do

subsistema previdencial de segurança social.

Os valores do subsídio de doença variam conforme a durabilidade da baixa médica. Atualmente

correspondem a 55% (até 30 dias), 60% (do 31.º ao 90.º dia), 70% (do 91.º ao 365.º) e 75% após o 365.º dia)

da remuneração de referência. Portanto, a baixa é ainda mais penalizadora nos primeiros dias e meses,

deixando os cidadãos, muitos dos quais com baixos salários, ainda mais desprotegidos numa fase inicial.

Os trabalhadores que são obrigados a recorrer a este subsídio, vulgarmente designado de baixa médica,

veem o seu rendimento cair drasticamente, enquanto que crescem as dificuldades financeiras, inclusivamente

por necessidade de realizar, não apenas as despesas mensais fixas, mas também gastos com medicamentos,

tratamentos e outros associados à doença.

Perante uma situação de doença e a perspetiva de uma diminuição significativa dos rendimentos há

inúmeros trabalhadores que muitas vezes, através de esforços sobre humanos, vão-se literalmente arrastando

no seu trabalho evitando recorrer à baixa médica, podendo até agudizar ainda mais a respetiva situação

clínica.

As debilidades económicas que empurram para amanhã o que se pode tratar e prevenir hoje, para além de

agravar o seu estado, pode igualmente colocar em risco a saúde pública e a segurança dos outros, seja por

exemplo através da maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho, seja da propagação de

doenças, em particular infetocontagiosas.

Aos doentes que apresentem este tipo de doenças infetocontagiosas é frequentemente recomendado que

tomem as medidas necessárias de reserva para evitar a disseminação pelas demais pessoas em particular da

sua rede de contactos, incluindo nos próprios locais de trabalho.

A proteção dos doentes e da própria saúde pública tornou-se ainda mais percetível e evidente face à

proliferação do novo coronavírus, que provoca a doença COVID-19, sendo recomendado desde logo aos

cidadãos que estiveram em áreas de risco, mesmo que assintomáticos, medidas preventivas para evitar

eventual o contágio, uma vez que a COVID-19 se transmite por gotículas respiratórias ou por contacto direto

com secreções infetadas.

Perante o cenário evidente de disseminação deste novo coronavírus em Portugal, com casos já

identificados e confirmados no nosso País, no que concerne ao trabalho em funções públicas levou já o

governo a elaborar planos de contingência permitindo colocar os trabalhadores em teletrabalho, ou quando

assim se justificar, em isolamento profilático, anunciando que os funcionários públicos não teriam qualquer

perda de retribuição salarial ou seja sendo assegurada a totalidade do seu salário.

Esta é uma medida importante que vem no sentido não só de proteger os trabalhadores, mas também

todos os cidadãos. Não se pode, contudo, estabelecer regime diferente para os trabalhadores do setor

privado. Nesse sentido, deve ser alargado o pagamento integral do valor do salário, no caso de isolamento

profilático decorrente da COVID-19, de forma a garantir que seja extensível a todos os trabalhadores

independentemente da entidade patronal, do tipo de vínculo de contrato de trabalho, de ser ou não trabalhador

por conta de outrem, a partir do primeiro dia que seja identificado.

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