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SEPARATA — NÚMERO 14

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Perante esta necessidade é, desde logo, fundamental que o Estado garanta que em caso de doença

contagiosa que coloque em risco a população e a saúde pública, como é o caso do COVID-19, que os

trabalhadores que entrem em isolamento profilático medicamente comprovado, independentemente de este se

realizar ou não numa unidade hospitalar, não sofram reduções nos seus rendimentos.

Esta proteção não deve ficar dependente da entidade patronal, mas deve ser garantida através do subsídio

de doença, de forma a compensar com justiça os rendimentos de trabalho perdidos em função deste

isolamento.

Através do presente projeto de lei, o Partido Ecologista «Os Verdes» reforça o subsídio de doença nos

primeiros noventa dias para um valor equivalente ao montante de referência atribuído ao subsídio de

desemprego, ou seja 65%, e garante aos trabalhadores que entrem em isolamento profilático 100% da

remuneração de referência, evitando que haja uma perda significativa e injusta do seu rendimento.

Relembramos que o isolamento profilático não decorre da vontade expressa do trabalhador, mas sim de uma

imposição que visa a salvaguarda da saúde pública e do bem-estar da sociedade em geral e, claro, do

tratamento adequado do trabalhador.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os

Verdes, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o subsídio de doença nos primeiros 90 dias da incapacidade temporária e a proteção

em caso de isolamento profilático, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º

28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.º 133/2012, de 22 de junho, e n.º 53/2018, de 2 de julho, que

estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema

previdencial de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:

a) 65% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou

igual a 90 dias;

b) (Revogada);

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O subsídio de doença aplica-se também nas situações de tuberculose ou de outros casos de

isolamento profilático por doença infetocontagiosa, independentemente de este se realizar numa

unidade de saúde ou não, mediante autorização e certificação médica.

4 – O montante diário do subsídio de doença nas situações previstas no número anterior corresponde

a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

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