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SEPARATA — NÚMERO 14

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PROJETO DE LEI N.º 239/XIV/1.ª

PAGAMENTO A 100% DO SUBSÍDIO DE DOENÇA EM CASO DE SITUAÇÕES DE TUBERCULOSE OU

DE OUTROS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA

Exposição de motivos

O pagamento a 100% em situações de isolamento profilático por doença infetocontagiosa corresponde a

uma forma de proteção social de elementar justiça que garante que os trabalhadores não são duplamente

penalizados numa situação de especial vulnerabilidade.

O caso da epidemia criada pelo novo coronavírus, intitulado COVID-19 é um exemplo de um novo agente

do qual não existia registo prévio em seres humanos e o que terá motivado a infeção é ainda alvo de estudo.

Na passada segunda-feira foram confirmados os dois primeiros casos em Portugal, tendo este número

subido para nove casos.

Perante esta situação, o Bloco de Esquerda considera necessário garantir a proteção dos trabalhadores e

dos seus salários, designadamente no caso dos trabalhadores precários e independentes, garantindo que o

compromisso de pagamento a 100% do salário em caso de necessidade de quarentena é efetivamente

assegurado quer no caso deste vírus quer em quaisquer situações de isolamento profilático por doença

infetocontagiosa, seja qual for a sua proveniência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o pagamento a 100% do subsídio de doença em caso de situações de tuberculose

ou de outros casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa.

Artigo 2.º

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, 133/2012, de 27 de junho, e 53/2018, de 2 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou de outra doença infectocontagiosa é calculado pela aplicação a 100%, da remuneração de

referência do beneficiário.

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