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SEPARATA — NÚMERO 17

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trabalho por turnos;

– Garantir que o trabalhador não seja integrado no regime de turnos/noturno sem que seja previamente

submetido a um adequado exame médico que ateste a sua aptidão física e psíquica para o trabalho por turnos

ou noturno;

– Impedir que as empresas recorram ao trabalho por turnos e noturno sem conveniente justificação;

– Garantir que os trabalhadores sejam sujeitos a uma vigilância médica especial de acordo com os riscos a

que estão expostos e o tipo de regime de turnos que praticam, designadamente através de exames regulares,

pelo menos de seis em seis meses;

– Adequar a luminosidade ao local de trabalho sempre que possível com luz natural;

– Assegurar que aos trabalhadores que prestem trabalho em regime de turnos/noturno, devem estar

garantidas as necessárias condições de segurança e saúde;

– Salvaguardar que o período normal de trabalho diário dos trabalhadores em regime de turnos/noturno

não poderá ser superior a 7 horas e deverá ser interrompido para refeição, de modo a não prestarem mais de

4 horas de trabalho consecutivas, devendo a pausa ser por um período igual ou superior a menos de 40

minutos;

– Garantir que aos trabalhadores em regime de turnos/noturno não é aplicável qualquer regime de

adaptabilidade e banco de horas, nos horários de trabalho concentrado;

– Reforçar o número de dias de férias aos trabalhadores em regime de turnos/noturno;

– Reconhecer o trabalho em regime de turnos/noturno como uma atividade especialmente penosa e

desgastante e ser bonificado para efeitos da antecipação da idade de reforma e para a formação da respetiva

pensão, garantindo igualmente que o tempo suplementar conta também para a antecipação da idade de

reforma.

– Assegurar que os trabalhadores que atinjam 25 anos de trabalho em regime de turnos/noturno, ou

atingindo os 55 de idade não são obrigados a permanecer em regime de turnos/noturno mantendo o subsídio

de turno;

– Dispensar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de prestar trabalho por turnos;

– Garantir que os trabalhadores em regime de turnos/noturno têm direito a um subsídio de turno de 30%

comparativamente ao pagamento de trabalho realizado em horário fixo, sendo acumulável com o pagamento

do acréscimo por trabalho noturno.

– Garantir que o subsídio de trabalho em regime noturno, bem como o trabalho em regime por turnos

integram para todos os efeitos, inclusive o de qualquer indemnização, a retribuição dos trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de

Os Verdes, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação

que lhe foi dada pelas alterações posteriores, e a Lei de Trabalho em Funções Públicas, na parte relativa ao

regime de trabalho por turnos e noturno.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei, aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no domínio das

relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Com as devidas adaptações, a presente lei, aplica-se ainda ao regime de trabalho noturno e por turnos

previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, e

posteriores alterações.

3 – O disposto no número anterior não se aplica sempre que do regime estabelecido na Lei 35/2014, de 20

de junho, com a redação que lhe foi dada pelas alterações posteriores, resultar um regime mais favorável ao

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