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22 DE ABRIL DE 2020

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trabalhador.

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em

horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário

concentrado ou de trabalho por turnos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

[…]

1 – Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo

prejudicar a saúde ou segurança no trabalho.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O trabalho por turnos ou noturno só pode ser prestado, em situações convenientemente

justificadas e fundamentadas, esgotadas outras alternativas, mediante acordo escrito do próprio

trabalhador.

3 – A entidade patronal que recorra, por necessidade imprescindível, ao regime de trabalho noturno

ou por turnos, fica obrigada a elaborar registo que integre a justificação deste regime e deve ter um

registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno e em horário noturno.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3 do presente artigo.

Artigo 221.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os turnos, incluindo as escalas rotativas, devem ser organizados de acordo com os interesses e as

preferências manifestados pelos trabalhadores, auscultados os representantes eleitos pelos trabalhadores

para a área da segurança e saúde no trabalho e merecer o acordo da comissão de trabalhadores, ou,

na inexistência desta, das associações sindicais representativas dos trabalhadores, como decorre do

disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar as seis horas de trabalho diário e deve

ser descontinuado para pausa e/ou refeição por um período igual ou superior a quarenta minutos, de

forma a evitar que o trabalhador não execute mais de quatro horas seguidas de trabalho, expecto se

for aplicável regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação

Coletiva de Trabalho.

4 – ...................................................................................................................................................................

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