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SEPARATA — NÚMERO 17

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5 – Aos trabalhadores por turnos não se aplica o horário organizado de acordo com qualquer

regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.

6 – A mudança do horário programado deve ser estabelecida com uma antecedência mínima de 90

dias.

7 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, vinte e

quatro horas de descanso em cada período de seis dias e um fim de semana completo em cada

período de quatro semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham

direito.

8 – O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 25 anos neste regime ou

atingindo os 55 anos de idade, pode optar pela passagem ao regime de trabalho em horário fixo diurno.

9 – No caso de optar pela passagem ao regime de trabalho em horário fixo diurno, o trabalhador

mantém o direito ao subsídio de turno a que se refere o artigo 266.º-A, ao pagamento das horas

noturnas, prémios relativos à aceitação de turnos, bem como outras matérias pecuniárias associadas à

frequência desses horários e, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.

10 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 222.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos e noturno devem ser prestadas de forma

oficial informações jurídico-laborais do regime por turnos e informações quanto às consequências

para a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador do regime de trabalho por turnos.

3 – O trabalhador em regime de trabalho por turnos ou noturno deve ser sujeito antecipadamente a

um exame médico que ateste a sua aptidão física e psíquica para o trabalho por turnos ou noturno.

4 – A entidade patronal deve, com a regularidade de seis meses promover a realização de exames

médicos para monitorizar as suas condições físicas e psíquicas dos trabalhadores e as repercussões

do trabalho por turnos ou noturnos na saúde e bem-estar dos trabalhadores e das condições em que

são a ser efetuados.

5 – A entidade patronal deve frequentemente monitorizar e ajustar a luminosidade do local de

trabalho evitar quando possível a utilização de luz artificial.

7 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e

saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores,

adequados ao trabalho por turnos ou noturno e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 223.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela

determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Artigo 224.º

[…]

1 – Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, duas horas de trabalho normal noturno em

cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a

duas horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

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