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22 DE ABRIL DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 246/XIV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,

REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR

TURNOS

Exposição de motivos

Nos últimos anos, consequência de transformações na economia, temos vindo a assistir ao surgimento de

novas formas de organização do trabalho, em muitos casos marcadas pela desregulação dos horários de

trabalho, com um crescimento claro da realidade do trabalho por turnos e noturno.

Atualmente, estima-se que cerca de 800 mil pessoas trabalhem por turnos, regime que tem implicações

sérias no estilo de vida e na saúde dos trabalhadores, pela necessidade de adaptação a horários irregulares.

De facto, vários têm sido os estudos feitos sobre os impactos do trabalho por turnos e noturno na saúde

dos trabalhadores, apontando os resultados para perturbações no sono, maior fadiga, sintomas depressivos,

alterações no apetite, maior propensão para a ocorrência de acidentes, doenças gastrointestinais, problemas

cardiovasculares, hipertensão, entre outros.

Para além disso, este regime tem ainda implicações na vida familiar e social dos trabalhadores que, por

terem horários que não coincidem com o dos seus familiares e amigos, se veem impedidos de passar com

estes os tempos livres, planear atividades e estar com os filhos.

O PAN tem vindo a alertar para o facto da atual legislação laboral não reconhecer os impactos que esta

forma de trabalho tem na vida e na saúde dos trabalhadores, pelo que não responde às suas necessidades

nem garante que este é exercido no respeito pelos tempos de descanso e lazer adequados. A salvaguarda do

direito à saúde e a necessidade de melhorar a conciliação da vida pessoal e profissional destes trabalhadores

implicam alterações legislativas de reforço dos direitos daqueles que trabalham por turnos e em regime

noturno, nomeadamente ao nível da clarificação destes conceitos, aumento dos tempos de descanso e

acréscimos remuneratórios.

Neste sentido, relativamente ao trabalho por turnos é essencial garantir que este só pode ser prestado em

situações devidamente justificadas e fundamentadas, nomeadamente, nos casos em que o trabalho, pela sua

natureza, não possa sofrer interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves

para a empresa ou para a sua viabilidade, cabendo à entidade patronal a prova desta necessidade.

Para além disso, é fundamental assegurar os tempos de descanso do trabalhador garantindo que a

duração de trabalho de cada turno não ultrapassa as 6 horas de trabalho diário e é interrompido para pausa

por um período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de

trabalho, bem como que, na mudança de horário de turno, lhe sejam concedidas pelo menos 24 horas de

descanso e, ainda, dois fins-de-semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas.

Adicionalmente, deve ser reforçado o regime de segurança e saúde no trabalho, devendo o empregador

promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de saúde adequados para avaliar a

aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos, bem como a repercussão

destes e das condições em que são prestados.

Por último, atendendo ao elevado desgaste e sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao

trabalhador previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, defendemos que o trabalho por

turnos deve ser pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de trabalho prestado em regime de

horário fixo.

No que diz respeito ao trabalho noturno consideramos que deve ser clarificado o conceito, devendo este

considerar-se como aquele que é prestado num período que compreenda o intervalo entre as 20 horas de um

dia e as 7 horas do dia seguinte. Para além disso, o período normal de trabalho diário de trabalhador noturno

não pode ser superior ao período normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8

horas por dia,sendo que, nos casos que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa, o

trabalhador apenas pode prestar sete horas de trabalho.

Propomos, ainda, que o trabalho noturno seja pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de

trabalho equivalente prestado durante o dia, em vez dos atuais 25%.

Tendo em conta os impactos que estas formas de organização de trabalho têm na vida dos trabalhadores

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