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SEPARATA — NÚMERO 17

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consideramos fundamental que, por um lado, o trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos tenha

direito a um dia de férias suplementar por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos e, por outro, que

estes tenham direitoà antecipação da idade de reforma na proporção da contagem de dois meses por cada

ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.

Por último, consagramos a dispensa de trabalho noturno e por turnos para os trabalhadores menores e a

dispensa da trabalhadora grávida de prestar trabalho por turnos, até três anos após o parto, como forma de

permitir maior estabilidade e possibilitar um melhor acompanhamento da criança pela mãe.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro, reforçando os direitos dos

trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.

2 – A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, alteradas pelas Leis n.os

82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20

de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, Lei

n.º 79/2019, de 2 de setembro, e n.º 82/2019, de 2 de setembro, no tocante aos suplementos remuneratórios

pagos aos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto no presente diploma é aplicável aos trabalhadores em regime noturno e por turnos, no

âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho ou consagrados em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

2 – O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por

turnos e noturno previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, com as posteriores alterações.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em

horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário

concentrado ou de trabalho por turnos, até 18 meses após o parto.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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