O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 17

8

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 252/XIV/1.ª

GARANTE O REFORÇO DOS DIREITOS AOS TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNO

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO E À LEI DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

A pretexto da competitividade, do crescimento económico e mais recentemente da crise ou das imposições

externas, tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador na relação laboral.

A verdade é que o acentuar da exploração de quem trabalha foi o resultado, mais que previsível, dessas

opções, materializadas através das sucessivas alterações ao Código do Trabalho, que acabaram por se

traduzir na desvalorização do trabalho e num ataque sem precedentes aos direitos fundamentais de quem

trabalha, designadamente, por via do desaparecimento do princípio do tratamento mais favorável ao

trabalhador, da fragilização e do bloqueamento da contratação coletiva, ou ainda da facilitação e do

embaratecimento dos despedimentos.

Soma-se a tudo isto as medidas que foram tomadas para os mecanismos de adaptabilidade e de banco de

horas, a subtração aos dias de férias ou os cortes de dias de descanso obrigatório, bem como as medidas que

deveriam ter sido tomadas para defender e reforçar os direitos dos trabalhadores contra as ofensivas de

muitas entidades patronais colocando em causa, muitas vezes, até a própria saúde dos trabalhadores, o

acompanhamento familiar, de lazer, de convívio, de novas e diversas aprendizagens, de associativismo, de

participação, enfim, de qualidade de vida, como é o caso ao recurso de forma generalizada e indevida ao

trabalho noturno e por turnos que tem vindo a aumentar em Portugal.

Entre 2011 e 2019, o número de trabalhadores por turnos no nosso país aumentou 31%, abrangendo hoje

835 mil trabalhadores, quase 17% da população empregada, e afetando em particular os trabalhadores mais

velhos entre 45 e os 64 anos, onde este trabalho cresceu 69% neste período.

O regime de trabalho por turnos e noturno está presente em determinados setores produtivos ou serviços

essenciais, como os serviços públicos de eletricidade, gás, telecomunicações, de saúde, de transporte, de

água e saneamento, de alimentação de segurança, entre outros. Ou seja, serviços essenciais ao normal

funcionamento da sociedade e, portanto, uma exceção.

Contudo, as empresas fora dos setores tradicionais estão a fazer um aproveitamento indevido deste regime

de organização do trabalho, sendo utilizado em setores onde não é necessário, com prejuízo para a proteção

social dos trabalhadores e representando riscos para a saúde física e mental, custos económicos e maior

dificuldade na conciliação da vida familiar e social.

São cada vez mais os artigos e estudos científicos que demonstram os problemas diretos para a saúde,

bem como indiretos, nomeadamente alterações familiares, psicológicas e sociais, dos trabalhadores que

laboram em regime de trabalho por turnos ou noturno.

Os estudos evidenciam que o trabalho por turnos e noturno geram disfunções ligadas à alteração dos

ritmos circadiano como o ciclo do sono-vigília, da temperatura corporal, do desempenho, do humor e de muitas

outras funções psíquicas e biológicas, geradas por relógios endógenos sincronizados por ritmos nictemerais

Páginas Relacionadas