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SEPARATA — NÚMERO 23

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A situação que o País e o Mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não

pode ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o

agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.

Estes dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os

direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa

verdadeira «lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades.

Para além dos despedimentos selvagens de milhares de trabalhadores, de que são particular exemplo os

que têm vínculos precários, nomeadamente das Empresas de Trabalho Temporário e trabalhadores em

período experimental; a colocação de trabalhadores em férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a

redução de rendimentos por via do layoff e também pelo corte de prémios e subsídios, entre os quais o

subsídio de refeição, designadamente a quem é colocado em teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos

parentais; são exemplos que ilustram a ofensiva em curso contra os trabalhadores, os seus salários, os seus

direitos e o seu emprego.

Para além destes exemplos existem milhares de trabalhadores no nosso País cujas entidades patronais

decidiram encerrar os estabelecimentos, por iniciativa própria ou por orientação e imposição das autoridades

de saúde e do Governo, sem prestar aos seus trabalhadores qualquer informação ou esclarecimento e em

muitas situações com salários em atraso.

Milhares de trabalhadores encontram-se neste momento com salários em atraso relativos aos meses de

março e abril e, ainda, em alguns casos, os salários relativos ao mês de fevereiro. A pretexto da situação

epidémica muitos patrões decidiram desresponsabilizar-se do cumprimento pontual das suas obrigações

perante os seus trabalhadores, nomeadamente do pagamento dos seus salários. Esta desresponsabilização

deixa estes trabalhadores numa situação de extrema fragilidade, sem condições de assegurar sequer a sua

subsistência e de cumprir de forma cabal os compromissos assumidos.

Os artigos 325.º e seguintes do Código do Trabalho estabelece e regula a possibilidade de suspensão do

contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição dando aos trabalhadores a possibilidade de

suspender os seus contratos de trabalho e de terem, por consequência, acesso a prestações por desemprego.

Este regime foi criado com o objetivo de fornecer aos trabalhadores um instrumento para que, sem a

necessidade de cessação do contrato de trabalho, possam ter acesso a prestações por desemprego.

No entanto este regime, conforme previsto no Código do Trabalho, é moroso e burocrático. Exige-se que

para que os trabalhadores possam requerer a suspensão do contrato já existam salários em atraso há pelo

menos 15 dias, ou seja, exige que o trabalhador esteja pelo menos 15 dias sem qualquer rendimento.

Adicionando todos os prazos de antecedência e de possibilidade de resposta até à declaração da suspensão

do contrato o trabalhador poderá estar pelo menos 33 dias sem qualquer rendimento. A estes dias deverá

sempre ser acrescentado o tempo necessário análise e deferimento da atribuição da prestação por

desemprego pela segurança social.

Sem prejuízo da eventual necessidade de alteração do regime previsto no Código do Trabalho, este projeto

de lei do PCP visa criar um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não

pagamento pontual da retribuição com objetivo de redução substancial dos prazos.

Visa também assegurar que nestes casos os trabalhadores que requererem as prestações por desemprego

vêm os seus prazos de garantia reduzidos para metade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não

pagamento pontual da retribuição, até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à

epidemia SARS-CoV-2.

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