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SEPARATA — NÚMERO 27

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partilha de vídeo aos princípios e regras essenciais da publicidade. Por outro lado, preveem-se novas

obrigações para os serviços audiovisuais a pedido relativamente aos conteúdos pornográficos e/ou que

apresentem violência gratuita, como é o caso da obrigação de disponibilizar funcionalidades técnicas

adequadas a impedir o acesso a esses conteúdos por parte de crianças e adolescentes. Relativamente aos

programas que sejam suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade daqueles, só

podem ser disponibilizados mediante a apresentação permanente de um identificativo visual e a adoção de

funcionalidades técnicas que permitam aos detentores do poder parental, se assim o entenderem, vedar o

acesso dos menores a tais conteúdos.

Ainda neste domínio, alargam-se as medidas de proteção de menores à receção e retransmissão de

serviços de comunicação social audiovisual e adota-se a proibição do tratamento dos dados pessoais deste

segmento do público que sejam recolhidos ou gerados pelos operadores de televisão e de serviços

audiovisuais a pedido, bem como pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos para efeitos

comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada em função do

comportamento.

No que respeita ao reforço da acessibilidade das pessoas com deficiência e demais pessoas com

necessidades especiais aos serviços de comunicação social audiovisual, acautelam-se as comunicações de

especial interesse público, bem como informações de emergência, incluindo as comunicações e os anúncios

públicos em situações de catástrofe natural. Adicionalmente, revê-se o regime para o tornar mais efetivo,

clarificando-se o quadro sancionatório.

Quanto ao incremento das competências de literacia mediática, reforça-se a responsabilidade do serviço

público de televisão neste domínio e introduz-se a obrigação de as plataformas de partilha de vídeo preverem

medidas e instrumentos eficazes nesta matéria e sensibilizarem os utilizadores para essas medidas e

instrumentos.

Por fim, e para prevenir a discriminação e o discurso do ódio, do incitamento à violência e do terrorismo,

são reforçadas as limitações à liberdade de programação dos serviços de comunicação social audiovisual,

impondo-se também tais restrições às plataformas de partilha de vídeo. O incumprimento destas limitações

constitui contraordenação muito grave, dando lugar à aplicação de coimas de valor particularmente elevado

(de € 75 000,00 a € 375 000,00) e à sanção acessória de suspensão do serviço ou do programa.

Uma das novidades introduzidas pela presente lei consiste na sujeição das plataformas de partilha de

vídeos a um conjunto de obrigações, ficando os respetivos fornecedores sujeitos a tomarem as medidas

adequadas para proteger (i) os menores dos conteúdos prejudiciais ao seu desenvolvimento, e (ii) o público

em geral de conteúdos que incentivem à prática de infrações terroristas, que contenham pornografia infantil ou

que incentivem ao ódio ou à violência de caráter racista, xenófobo ou discriminatório. Os fornecedores de

plataformas de partilha de vídeos assumem igualmente obrigações no que se refere às comunicações

comerciais por si divulgadas e, em diferente medida, às divulgadas pelos utilizadores que nelas partilham os

seus vídeos.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos os órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas e a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social.

Ademais, entende o Governo que deve ser promovida consulta pública no âmbito do procedimento

legislativo da presente proposta de lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE, relativa à coordenação de certas

disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de

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