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11 DE JULHO DE 2020

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serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a

adaptar à evolução das realidades do mercado, procedendo:

a) À quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril,

40/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, e 7/2020, de 10 de abril, que aprova a Lei da Televisão, que

regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício;

b) À terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de

maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do

fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

Os artigos 1.º a 3.º, 4.º-A, 6.º, 27.º, 28.º, 30.º, 40.º, 41.º, 41.º-A, 45.º, 51.º, 75.º a 77.º e 86.º a 86.º-B da Lei

n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei tem por objeto regular o acesso e o exercício de atividades de comunicação social

audiovisual, nomeadamente de televisão serviços audiovisuais a pedido, bem como certos aspetos relativos à

oferta ao público de serviços de plataformas de partilha de vídeo e dos respetivos conteúdos, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de

novembro, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação

social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das

realidades do mercado, doravante Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

Artigo 1.º-A

[…]

1 – São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido e aos serviços de plataformas de partilha de

vídeo as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio eletrónico constantes do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que se adequem à sua natureza desde que não

contrariem o disposto na presente lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) «Colocação de produto» a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a

um bem ou serviço, ou à respetiva marca comercial, num programa ou num vídeo gerado pelos utilizadores, a

troco de pagamento ou retribuição similar;

e) «Comunicação comercial audiovisual» a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a

promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva

que exerce uma atividade económica, imagens essas que acompanham um programa ou um vídeo gerado

pelos utilizadores, ou estão incluídas neles, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins

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