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Sábado, 11 de julho de 2020 Número 27
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 44/XIV/1.ª (GOV):
Transpõe a Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, respeitante à oferta de serviços de comunicação social audiovisual.
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Nos termos e para os efeitos do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se os cidadãos de que se encontra para apreciação, de 11 a 31 de julho de 2020, o diploma seguinte:
Proposta de Lei n.º 44/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, respeitante à oferta de serviços de comunicação social audiovisual.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 12CCC@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Cultura e Comunicação, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, poderão ser solicitadas audiências à Comissão Parlamentar de Cultura e Comunicação, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 44/XIV/1.ª
TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/1808, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2018, RESPEITANTE À OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
AUDIOVISUAL
Exposição de motivos
A atividade dos serviços de programas televisivos, comummente referida como televisão, e dos serviços
audiovisuais a pedido, frequentemente designada como VOD ou video on demand, é alvo de regulamentação
europeia através da Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010
relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-
Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de
Comunicação Social Audiovisual»), que codificou num instrumento jurídico único as anteriores diretivas sobre
a temática.
No direito nacional a matéria é regulamentada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual,
que aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, e, no domínio
da promoção da produção e divulgação de obras europeias, é também regulamentada pela Lei n.º 55/2012, de
6 de setembro, na sua redação atual, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento,
desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
A Diretiva 2010/13/UE foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de novembro de 2018 (Diretiva (UE) 2018/1808), que a adaptou à evolução das realidades do mercado,
tendo, designadamente, em consideração a convergência atual entre a televisão e os serviços de Internet, os
progressos técnicos e os novos hábitos de visualização, em particular dos mais jovens, que mudaram
significativamente.
Neste quadro, importa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808, de acordo com as
seguintes prioridades: i) a promoção da produção e difusão de obras portuguesas; ii) o aprofundamento da
equidade concorrencial entre os vários tipos de serviços, bem como entre os operadores nacionais e os
estrangeiros cujos serviços são oferecidos ao público situado em território português; iii) a melhoria das
condições de financiamento dos serviços televisivos nacionais; iv) o aumento dos níveis de proteção dos
menores e dos consumidores; v) o reforço da acessibilidade das pessoas com deficiência e demais pessoas
com necessidades especiais aos serviços de comunicação social audiovisual; vi) o incremento das
competências de literacia mediática; e vii) a prevenção do discurso do ódio, do incitamento à violência e do
terrorismo.
No que à promoção da produção e difusão de obras portuguesas diz respeito, é revisto o quadro de
obrigações de contribuição e investimento, prevendo-se maior abrangência e equidade relativamente aos
operadores nacionais e a sujeição dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido sob
jurisdição de outros Estados-Membros às mesmas regras dos operadores nacionais, no que toca às receitas
que obtenham em território português. As alterações e inovações ora introduzidas mostram-se especialmente
importantes pois, por um lado, permitem aumentar de forma significativa o financiamento deste setor e, por
outro, eliminam as discriminações entre os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido e
entre os operadores nacionais e os estrangeiros, relativamente às receitas obtidas em Portugal.
No que concerne ao aprofundamento da equidade concorrencial entre os vários tipos de serviços, bem
como entre os operadores nacionais e os estrangeiros, quanto às ofertas aos públicos situados em território
português, salienta-se que a flexibilização das regras quantitativas aplicáveis à emissão de publicidade
televisiva diminui a disparidade regulamentar entre os serviços televisivos e os serviços audiovisuais a pedido.
Tal flexibilização, aliada à revisão do regime da colocação de produto, facilita o financiamento dos serviços
televisivos nacionais, permitindo-lhes melhores condições para fazer face à quebra de receitas publicitárias
que registam desde 2008.
No tocante ao reforço da proteção dos consumidores em geral e dos menores em particular face a
conteúdos audiovisuais potencialmente nocivos, prevê-se, nomeadamente, a sujeição das plataformas de
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partilha de vídeo aos princípios e regras essenciais da publicidade. Por outro lado, preveem-se novas
obrigações para os serviços audiovisuais a pedido relativamente aos conteúdos pornográficos e/ou que
apresentem violência gratuita, como é o caso da obrigação de disponibilizar funcionalidades técnicas
adequadas a impedir o acesso a esses conteúdos por parte de crianças e adolescentes. Relativamente aos
programas que sejam suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade daqueles, só
podem ser disponibilizados mediante a apresentação permanente de um identificativo visual e a adoção de
funcionalidades técnicas que permitam aos detentores do poder parental, se assim o entenderem, vedar o
acesso dos menores a tais conteúdos.
Ainda neste domínio, alargam-se as medidas de proteção de menores à receção e retransmissão de
serviços de comunicação social audiovisual e adota-se a proibição do tratamento dos dados pessoais deste
segmento do público que sejam recolhidos ou gerados pelos operadores de televisão e de serviços
audiovisuais a pedido, bem como pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos para efeitos
comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada em função do
comportamento.
No que respeita ao reforço da acessibilidade das pessoas com deficiência e demais pessoas com
necessidades especiais aos serviços de comunicação social audiovisual, acautelam-se as comunicações de
especial interesse público, bem como informações de emergência, incluindo as comunicações e os anúncios
públicos em situações de catástrofe natural. Adicionalmente, revê-se o regime para o tornar mais efetivo,
clarificando-se o quadro sancionatório.
Quanto ao incremento das competências de literacia mediática, reforça-se a responsabilidade do serviço
público de televisão neste domínio e introduz-se a obrigação de as plataformas de partilha de vídeo preverem
medidas e instrumentos eficazes nesta matéria e sensibilizarem os utilizadores para essas medidas e
instrumentos.
Por fim, e para prevenir a discriminação e o discurso do ódio, do incitamento à violência e do terrorismo,
são reforçadas as limitações à liberdade de programação dos serviços de comunicação social audiovisual,
impondo-se também tais restrições às plataformas de partilha de vídeo. O incumprimento destas limitações
constitui contraordenação muito grave, dando lugar à aplicação de coimas de valor particularmente elevado
(de € 75 000,00 a € 375 000,00) e à sanção acessória de suspensão do serviço ou do programa.
Uma das novidades introduzidas pela presente lei consiste na sujeição das plataformas de partilha de
vídeos a um conjunto de obrigações, ficando os respetivos fornecedores sujeitos a tomarem as medidas
adequadas para proteger (i) os menores dos conteúdos prejudiciais ao seu desenvolvimento, e (ii) o público
em geral de conteúdos que incentivem à prática de infrações terroristas, que contenham pornografia infantil ou
que incentivem ao ódio ou à violência de caráter racista, xenófobo ou discriminatório. Os fornecedores de
plataformas de partilha de vídeos assumem igualmente obrigações no que se refere às comunicações
comerciais por si divulgadas e, em diferente medida, às divulgadas pelos utilizadores que nelas partilham os
seus vídeos.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser
ouvidos os órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas e a Entidade Reguladora para a
Comunicação Social.
Ademais, entende o Governo que deve ser promovida consulta pública no âmbito do procedimento
legislativo da presente proposta de lei.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE, relativa à coordenação de certas
disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de
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serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a
adaptar à evolução das realidades do mercado, procedendo:
a) À quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril,
40/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, e 7/2020, de 10 de abril, que aprova a Lei da Televisão, que
regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício;
b) À terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de
maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do
fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
Os artigos 1.º a 3.º, 4.º-A, 6.º, 27.º, 28.º, 30.º, 40.º, 41.º, 41.º-A, 45.º, 51.º, 75.º a 77.º e 86.º a 86.º-B da Lei
n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei tem por objeto regular o acesso e o exercício de atividades de comunicação social
audiovisual, nomeadamente de televisão serviços audiovisuais a pedido, bem como certos aspetos relativos à
oferta ao público de serviços de plataformas de partilha de vídeo e dos respetivos conteúdos, transpondo para
a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
novembro, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação
social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das
realidades do mercado, doravante Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
Artigo 1.º-A
[…]
1 – São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido e aos serviços de plataformas de partilha de
vídeo as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio eletrónico constantes do
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que se adequem à sua natureza desde que não
contrariem o disposto na presente lei.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) «Colocação de produto» a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a
um bem ou serviço, ou à respetiva marca comercial, num programa ou num vídeo gerado pelos utilizadores, a
troco de pagamento ou retribuição similar;
e) «Comunicação comercial audiovisual» a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a
promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva
que exerce uma atividade económica, imagens essas que acompanham um programa ou um vídeo gerado
pelos utilizadores, ou estão incluídas neles, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins
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autopromocionais, podendo, nomeadamente, revestir as modalidades de publicidade televisiva, patrocínio,
televenda, colocação de produto, ajuda à produção ou de autopromoção;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) «Obra europeia» a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n)
do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2010;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) «Patrocínio» a comunicação comercial audiovisual que consiste na contribuição feita por pessoas
singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de televisão, operadores de serviços
audiovisuais a pedido, de serviços de plataformas de partilha de vídeos ou produtores de obras audiovisuais,
para o financiamento de serviços de programas televisivos, de serviços audiovisuais a pedido, de serviços de
plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou dos seus programas, com o intuito
de promover o seu nome, marca, imagem, atividades ou produtos;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) «Programa» um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento
autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço de programas
televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido, incluindo as longas-metragens
cinematográficas, os videoclipes, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os
documentários, os programas infantis e as séries televisivas;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
x) ...................................................................................................................................................................... ;
z) ...................................................................................................................................................................... ;
aa) «Serviço de comunicação social audiovisual» um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que reveste a modalidade de serviço audiovisual a pedido
ou serviço de programas televisivo, tal como definidos respetivamente nas alíneas s) e t), que no seu todo ou
numa parte dissociável tem como principal finalidade a oferta ao público em geral de:
i) Programas destinados a informar, distrair ou educar, sob a responsabilidade editorial de um operador
de serviços audiovisuais a pedido ou de um operador de televisão, tal como definidos, respetivamente
nas alíneas m) e n), e/ou
ii) Comunicações comerciais audiovisuais;
bb) «Serviço de plataforma de partilha de vídeos» um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que, no seu todo ou em parte dissociável, tem como
principal finalidade ou como funcionalidade essencial a oferta ao público em geral de programas e/ou de
vídeos gerados pelos utilizadores, sendo:
i) A respetiva organização determinada pelo fornecedor da plataforma de partilha de vídeos,
nomeadamente por meios automáticos ou por algoritmos, em particular através da apresentação, da
identificação e da sequenciação, mas não exercendo tais fornecedores responsabilidade editorial sobre
os programas e/ou vídeos gerados pelos utilizadores;
ii) Destinados a informar, distrair ou educar;
iii) Difundidos através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção da alínea a) do artigo 2.º da
Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002;
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cc) «Vídeo gerado pelos utilizadores» um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que:
i) Constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração;
ii) É criado por um ou mais utilizadores; e
iii) É carregado para uma plataforma de partilha de vídeos pelo utilizador que o criou ou por outros
utilizadores;
dd) «Responsabilidade editorial» o exercício de um controlo efetivo tanto sobre a seleção de programas
e sequência cronológica da sua emissão, sob a forma de grelha de programas no caso das emissões
televisivas, como sobre a sua organização sob a forma de catálogo, no caso dos serviços audiovisuais a
pedido, não implicando necessariamente responsabilidade jurídica pelos conteúdos ou serviços fornecidos;
ee) «Decisão editorial», uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade
editorial e que está ligada ao funcionamento diário do serviço de comunicação social audiovisual;
ff) «Fornecedor de plataformas de partilha de vídeos», uma pessoa singular ou coletiva que presta um
serviço de plataforma de partilha de vídeos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Para efeitos da alínea bb) do n.º 1, são consideradas as orientações que a Comissão Europeia emitir,
nos termos do previsto no considerando 5 da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
4 – Nos casos em que apenas uma parte dissociável do serviço prestado corresponde à definição de
serviço de comunicação social audiovisual, apenas essa parte do serviço é abrangida pela presente lei.
Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Os serviços de plataforma de partilha de vídeos disponibilizados por fornecedores de plataformas de
partilha de vídeos que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português.
2 – Consideram-se sob jurisdição do Estado Português:
a) Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os
critérios definidos no artigo 2.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;
b) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que satisfaçam os critérios definidos no artigo
28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
3 – O disposto na alínea a) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos
operadores de distribuição.
4 – Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os operadores de televisão e os fornecedores de
plataformas de partilha de vídeos informam a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) dos
factos que sejam relevantes para a determinação da jurisdição nos termos dos números anteriores, bem como
das respetivas alterações.
5 – O cumprimento da obrigação prevista no número anterior realiza-se:
a) Pela prática dos atos de registo, quando os factos a tal estejam sujeitos nos termos do quadro jurídico
vigente;
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b) Por comunicação escrita, por via postal registada ou para o endereço de correio eletrónico geral da
ERC, disponível no seu sítio na Internet, nos demais casos, no prazo de 10 dias a contar da ocorrência dos
factos.
6 – A ERC disponibiliza, através do seu sítio na Internet, listas permanentemente atualizadas dos
operadores de serviços audiovisuais a pedido, dos operadores de televisão e dos fornecedores de serviços de
plataformas de partilha de vídeos que estão sob a jurisdição do Estado Português, indicando os critérios da
Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual em que a classificação se baseia.
7 – A ERC transmite as listas a que se refere o número anterior, bem como as suas atualizações, ao
membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que promove a sua comunicação à
Comissão Europeia.
8 – Se da aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual
resultarem conflitos de jurisdição em que o Estado Português seja envolvido, a ERC dá conhecimento desse
facto ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este diligencie no
sentido de a questão ser apresentada à Comissão Europeia, nos termos e para os efeitos, consoante os
casos, do n.º 5-C do artigo 2.º ou do n.º 7 do artigo 28.º-A daquela Diretiva.
9 – As decisões que a Comissão Europeia tomar na resolução de conflitos de jurisdição são vinculativas
para o Estado Português e delas decorre a aplicabilidade ou não da presente lei ao operador de serviços em
causa.
Artigo 4.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e eletrónicos, incluindo o sítio na
Internet;
e) A identificação do Estado-Membro com jurisdição sobre o operador e as autoridades reguladoras
competentes e/ou de supervisão competentes, bem como os respetivos contactos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
[…]
1 – A ERC promove e incentiva a adoção de mecanismos de corregulação, autorregulação e cooperação
entre os diversos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido que permitam alcançar os
objetivos referidos nos números seguintes.
2 – O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços
audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana,
do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional, da promoção da língua e da cultura
portuguesas e da proteção dos menores e dos consumidores, tendo em consideração as necessidades
especiais de certas categorias de espetadores.
3 – Os mecanismos previstos no n.º 1 devem:
a) Ser concebidos de molde a serem amplamente aceites pelas principais partes interessadas;
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b) Definir de forma clara e inequívoca os seus objetivos;
c) Assegurar o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes do cumprimento
dos objetivos visados; e
d) Prever a sua aplicação efetiva, incluindo sanções eficazes e proporcionadas.
4 – A ERC promove, em particular, a adoção de mecanismos de corregulação e de autorregulação que,
entre outros fins, visem:
a) Reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a
bebidas alcoólicas;
b) Reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a
alimentos e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em
particular gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas
no regime alimentar não seja recomendada, e assegurar que essas comunicações comerciais audiovisuais
não salientam a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.
Artigo 27.º
[…]
1 – A programação dos serviços de comunicação social audiovisual deve respeitar a dignidade da pessoa
humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
2 – Os serviços de comunicação social audiovisual não podem, através dos elementos de programação:
a) Incitar à violência, ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos em razão do sexo,
raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas
ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade, orientação sexual ou
nacionalidade;
b) Incitar publicamente à prática de infrações terroristas previstas e punidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de
agosto, na sua redação atual.
3 – Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e
gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que
contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de programas de acesso não condicionado.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de prejudicar manifesta,
séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, tais como os de conteúdo
pornográfico ou que apresentem violência gratuita, apenas podem ser disponibilizados mediante a adoção de
funcionalidades técnicas adequadas a impedir o acesso a esses conteúdos por parte daquele segmento do
público.
6 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de influírem de modo
negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes apenas podem ser disponibilizados
mediante a apresentação permanente de um identificativo visual e a adoção de funcionalidades técnicas que
permitam aos detentores do poder parental, se assim o entenderem, vedar o acesso dos menores a tais
conteúdos.
7 – A ERC incentiva a elaboração pelos operadores de televisão e pelos operadores de serviços
audiovisuais a pedido de um sistema comum de classificação dos programas dos serviços de comunicação
social audiovisual que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários, em função
dos conteúdos apresentados, e que respeite, na exibição de obras cinematográficas e de videogramas, a
classificação da comissão de classificação de espetáculos.
8 – Excetuam-se do disposto nos n.os 4 e 7 as transmissões em serviços de programas televisivos de
acesso condicionado.
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9 – O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo a
as comunicações comerciais audiovisuais e as mensagens, extratos ou imagens de autopromoção, como
ainda serviços de teletexto, guias eletrónicos de programação e interfaces de acesso aos conteúdos.
10 – Os elementos de programação com as características a que se referem os n.os 3 a 6 podem ser
transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados
com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.
11 – A ERC define e publicita os critérios seguidos para a avaliação do incumprimento do disposto nos n.os
3 a 6, os quais devem ser objetivos, adequados, necessários e proporcionais às finalidades prosseguidas.
12 – Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido podem adotar códigos
de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no caso dos operadores de
televisão, os respetivos conselhos de redação, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 28.º
Limites às liberdades de receção e de retransmissão
1 – O disposto nos n.os 1 a 3, 5 e 9 do artigo anterior é aplicável à receção e retransmissão de serviços de
comunicação social audiovisual.
2 – Quando os serviços de comunicação social se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, a
sua receção e retransmissão em território nacional só pode ser limitada nos casos e seguindo os
procedimentos previstos no artigo 86.º.
Artigo 30.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As mensagens a que aludem os números anteriores e as informações de emergência, incluindo as
comunicações e os anúncios públicos em situações de catástrofe natural, transmitidas ao público através de
serviços de comunicação social audiovisual, são fornecidas de maneira acessível às pessoas com
necessidades especiais, designadamente através de legendagem e da verbalização de conteúdos visuais que
se mostrem essenciais.
Artigo 40.º
[…]
1 – O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, tanto no período compreendido
entre as 6 e as 18 horas, como no período compreendido entre as 18 e as 24 horas, não pode exceder 10% ou
20% consoante se trate, respetivamente, de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de
serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.
2 – Excluem-se dos limites fixados no número anterior:
a) As telepromoções e os blocos de televenda;
b) As mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e com produtos
acessórios deles diretamente derivados, ou com programas e serviços de comunicação social audiovisual de
outras entidades pertencentes ao mesmo grupo;
c) Os anúncios de patrocínio;
d) A colocação de produto e ajuda à produção;
e) Os quadros neutros entre o conteúdo editorial e os spots de publicidade televisiva ou de televenda, e
entre os vários spots.
3 – Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.
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Artigo 41.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os serviços noticiosos e os programas de atualidade informativa não podem ser patrocinados.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 41.º-A
[…]
1 – A colocação de produto apenas é proibida em noticiários e em programas de atualidade informativa,
em programas relativos a assuntos dos consumidores, em programas religiosos e em programas infantis.
2 – (Revogado).
3 – A colocação de produto não pode influenciar os conteúdos e a sua organização na grelha de
programas, no caso dos serviços de programas televisivos, ou no catálogo, no caso dos serviços audiovisuais
a pedido, de modo que afete a responsabilidade e a independência editorial do operador de televisão ou do
operador de serviços a pedido.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Não é admitida a apresentação, durante a exibição de programas infantis de qualquer tipo de
mensagens comerciais suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico e mental dos menores,
designadamente as relativas aos alimentos e às bebidas previstos no artigo 20.º-A do Código da Publicidade.
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 45.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os catálogos dos serviços audiovisuais a pedido asseguram uma quota mínima de 30% de obras
europeias, tendo de lhes ser garantida uma posição proeminente.
3 – Os operadores de televisão e operadores de serviços audiovisuais a pedido estão, ainda, sujeitos às
contribuições e ao investimento definido na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
4 – O disposto no número anterior é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de serviços
audiovisuais a pedido que estejam sob a jurisdição de outro Estado-Membro, mas que visem audiências
situadas em território português, relativamente às receitas que obtenham em Portugal.
5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de
serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.
6 – O cálculo da percentagem de obras europeias a que se refere o n.º 2 e a definição de baixas
audiências e de baixo volume de negócios a que se refere o número anterior são realizados de acordo com as
orientações emitidas pela Comissão Europeia nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Diretiva Serviços de
Comunicação Social Audiovisual.
7 – A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de dois em dois anos, publica no seu sítio na
Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este
diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à execução das obrigações previstas nos
números anteriores.
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Artigo 51.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Conceber e implementar um plano de ação para promoção da literacia mediática, em parceria com
outros atores relevantes neste domínio, incluindo a produção e difusão de conteúdos sobre a matéria;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 75.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) A inobservância do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º, no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, no
n.º 6 do artigo 27.º, no artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B, no artigo 42.º, no n.º 5 do
artigo 44.º e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 76.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, nos n.os 4 e 10 do artigo 27.º, no n.º 1 do
artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, nos artigos 35.º a 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1
a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no
artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos
n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º, nas alíneas d) a j) do n.º 1 do artigo 69.º-B e no n.º 1 do artigo 92.º;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) O não cumprimento, por qualquer operador de televisão e de serviços audiovisuais a pedido, das
obrigações previstas no n.º 3 do artigo 30.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 34.º-A;
f) A violação da integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual, nos termos do
artigo 10.º-A.
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 77.º
[...]
1 – É punível com coima de (euro) 75 000 a (euro) 375 000:
a) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B, no n.º 2 do artigo
7.º, nos artigos 11.º e 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 27.º,
no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 2 do
artigo 60.º, no artigo 69.º-A, nas alíneas a) a c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º-B e no artigo 69.º-C;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A aplicação das coimas previstas no n.º 1 implica a suspensão entre um e 10 dias, consoante a
gravidade do ilícito:
a) Da licença ou autorização do serviço de programas televisivo ou da transmissão do programa em que
for cometida;
b) Da disponibilização de todo o catálogo ou do programa do serviço audiovisual a pedido.
4 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das
contraordenações previstas no n.º 1 são reduzidos para um terço.
5 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas
nos números anteriores.
Artigo 86.º
Receção e retransmissão de serviços de comunicação social audiovisual
1 – Nos domínios a que se aplica a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, é garantida a
liberdade de receção e de retransmissão no território nacional dos serviços de comunicação social audiovisual
provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia.
2 – As liberdades referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, limitadas e/ou suspensas nos
casos e nos termos previstos no artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
3 – Os atos e procedimentos que, nos termos do artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social
Audiovisual, incumbam ao Estado Português são exercidos pela ERC, que informa sem demora indevida o
membro do Governo responsável pela área da comunicação social de todas as comunicações recebidas, bem
como das realizadas e das atuações empreendidas.
Artigo 86.º-A
[…]
1 – A ERC pode adotar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infrações
cometidas através de serviços de programas de televisão, bem como por serviços audiovisuais a pedido,
fornecidos por operadores sob jurisdição de outro Estado-Membro quando verifique que tais serviços são total
ou principalmente dirigidos ao território português e que os respetivos operadores se estabeleceram noutro
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Estado membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado
Português.
2 – Para concretização do disposto no número anterior, a ERC segue o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 4.º
da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, empreendendo as diligências que se mostrem
necessárias junto da Comissão Europeia e das autoridades competentes do Estados-Membros da União
Europeia.
3 – Caso entenda que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social
Audiovisual, se deve convidar o Comité de Contacto para analisar a questão, a ERC solicitará ao membro do
Governo responsável pela área da comunicação social que diligencie nesse sentido.
4 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social
Audiovisual, cabe à ERC cooperar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros, avaliando
as solicitações que lhe sejam dirigidas e, caso reconheça que um operador de televisão ou de serviços
audiovisuais a pedido sob a jurisdição do Estado Português fornece um serviço de programas televisivo ou um
serviço audiovisual a pedido dirigido total ou principalmente ao território de outro Estado-Membro e se
estabeleceu em Portugal para se furtar ao cumprimento de regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de
interesse público geral em vigor naquele, adota as medidas que se mostrem adequadas, necessárias e
proporcionais.
5 – A ERC informa, sem demora indevida, o membro do Governo responsável pela área da comunicação
social dos pedidos e comunicações que receba e efetue nos termos dos números anteriores.
Artigo 86.º-B
[…]
1 - A ERC pode, de modo proporcional aos objetivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em
catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 27.º.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
São aditados à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, os artigos 10.º-A, 34.º-A, 69.º-A a
69.º-F, 86.º-C, 93.º-A e 93.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual
1 – É proibida a ocultação, por sobreposição com fins comerciais, e a alteração, com cortes, modificações
ou interrupções, dos serviços de comunicação audiovisual, salvo nos casos em que é promovida ou permitida
pelo operador de televisão ou pelo operador de serviços audiovisuais a pedido titular do serviço em causa.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As sobreposições exclusivamente iniciadas ou autorizadas pelo destinatário do serviço para uso
privado, tais como as sobreposições originadas por serviços de comunicações individuais e similares;
b) Os elementos de controlo da interface dos utilizadores que sejam necessários para fazer funcionar o
dispositivo ou para navegar no programa, como barras de volume, funcionalidades de pesquisa, menus de
navegação ou listas de canais e similares;
c) As funcionalidades que visam garantir o acesso das pessoas com necessidades especiais aos
dispositivos, serviços e conteúdos;
d) Os avisos ou alertas, informações de interesse público geral, legendagem e similares;
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e) As técnicas de compressão de dados que reduzem o tamanho de um ficheiro de dados e demais
técnicas utilizadas para adaptar os serviços aos meios de distribuição, como a resolução e a codificação, que
não modifiquem o conteúdo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;
f) Outras situações de interesse público ou necessárias para permitir aos utilizadores a maximização do
proveito na fruição dos serviços e ou conteúdos.
Artigo 34.º-A
Acessibilidade
1 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido têm obrigação de tornar os serviços de
comunicação social audiovisual por si fornecidos contínua e progressivamente mais acessíveis às pessoas
com necessidades especiais.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC define, com base num plano plurianual que preveja
o aumento gradual dos padrões de acessibilidade, o conjunto de obrigações dos operadores de televisão e de
serviços audiovisuais a pedido relativas à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual por
pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à
legendagem, à interpretação por meio de língua gestual portuguesa, à audiodescrição, à utilização da língua
portuguesa falada ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de
navegação facilmente compreensíveis.
3 – Na preparação do plano a que se refere o número anterior, a ERC:
a) Ouve o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, as demais entidades representativas das pessoas com
deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;
b) Tem em conta as condições técnicas e de mercado.
4 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido prestam à ERC toda a informação
necessária para que aquela possa avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 2 e para que
possa monitorizar a evolução do grau de acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual.
5 – A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na
Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este
diligencie o seu envio à Comissão Europeia, o relatório relativo à evolução da acessibilidade dos serviços de
comunicação social audiovisual em Portugal e relativo ao cumprimento dos planos referidos no n.º 2.
6 – A ERC, através do seu sítio na Internet e pelas demais vias que se mostrem adequadas, em qualquer
dos casos, garantindo a acessibilidade às pessoas com necessidades especiais:
a) Torna públicos os planos a que se refere o n.º 2, a monitorização do seu cumprimento, os relatórios
referidos no número anterior e as demais informações relevantes relativas à acessibilidade dos serviços de
comunicação social audiovisual;
b) Recebe solicitações de informação e queixas respeitantes à acessibilidade dos serviços de
comunicação social audiovisual.
Artigo 69.º-A
Direitos humanos e proteção de menores
Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, 7 de janeiro, na sua redação
atual, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas para proteger:
a) Os menores contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais
audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral;
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b) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais
audiovisuais que contenham incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros
desses grupos com base num dos motivos referidos no n.º 2 do artigo 27.º;
c) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais
audiovisuais com conteúdos cuja divulgação consista numa atividade que constitua infração penal nos termos
do direito da União Europeia, a saber, o incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como
disposto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, as infrações relativas à pornografia infantil,
tal como disposto na Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e no artigo 176.º do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, e as infrações de caráter racista e xenófobo, tal
como disposto no artigo 1.º da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008.
Artigo 69.º-B
Proteção dos consumidores
1 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos asseguram que as comunicações comerciais
audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas são facilmente reconhecíveis como tal e que
não:
a) Violam o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 27.º;
b) Assumem forma oculta ou dissimulada;
c) Utilizam técnicas subliminares;
d) Incentivam comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;
e) Incentivam comportamentos gravemente prejudiciais à proteção do ambiente;
f) Dizem respeito a cigarros e a outros produtos do tabaco, bem como a cigarros eletrónicos e a recargas;
g) Têm como público-alvo específico os menores, quando respeitem a bebidas alcoólicas;
h) Incentivam ao consumo imoderado de bebidas alcoólicas;
i) Dizem respeito a medicamentos e a tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica;
j) São suscetíveis de causar prejuízos físicos, mentais ou morais aos menores, designadamente, não:
i) Os incitando diretamente a comprar ou a alugar produtos ou serviços aproveitando-se da sua
inexperiência ou da sua credulidade;
ii) Os incentivando diretamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou
serviços;
iii) Se aproveitando da confiança especial que os menores depositam nos pais, nos professores ou
noutras pessoas; e
iv) Mostrando, sem motivo justificado, menores em situações perigosas;
2 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas tendo em vista
assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais difundidas através dos serviços de plataformas de
partilha de vídeo por si operadas, mas que não sejam por si promovidas, vendidas ou organizadas, respeitam
o disposto no número anterior, incluindo, para o efeito, nas respetivas condições de utilização a obrigação de
os utilizadores:
a) Respeitarem as normas vigentes relativas às comunicações comerciais, designadamente o disposto no
número anterior;
b) Declararem a inclusão nos vídeos por si gerados de comunicações comerciais audiovisuais.
3 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informam claramente o público caso os
programas ou os vídeos gerados pelos utilizadores difundidos pelos serviços de plataformas de partilha de
vídeos por si operados contenham comunicações comerciais audiovisuais, sempre que essas comunicações
estiverem declaradas nos termos do número anterior e da alínea b) do artigo 69.º-C, ou tiverem, por qualquer
outro meio, conhecimento desse facto.
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Artigo 69.º-C
Funcionalidades obrigatórias
Para assegurar os fins previstos nos artigos 69.º-A e 69.º-B, entre outras medidas que se mostrem
adequadas, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos:
a) Incluem nos termos e condições dos serviços de plataformas de partilha de vídeos e asseguram a
aplicação das restrições referidas no artigo 69.º-A e no n.º 1 do artigo 69.º-B;
b) Disponibilizam uma funcionalidade que permita aos utilizadores que carregam vídeos gerados pelos
utilizadores declarar se esses vídeos contêm comunicações comerciais audiovisuais, na medida em que
possam sabê-lo ou se possa esperar razoavelmente que possam sabê-lo;
c) Criam e utilizam mecanismos transparentes e de fácil utilização que permitam ao público das
plataformas de partilha de vídeos comunicar ou sinalizar, bem como classificar os conteúdos a que se refere o
artigo 69.º-A e o n.º 1 do artigo 69.º-B;
d) Criam e utilizam sistemas através dos quais expliquem ao público das plataformas de partilha de vídeos
o seguimento dado à comunicação ou à sinalização a que se refere a alínea anterior;
e) Criam e utilizam sistemas de verificação da idade dos utilizadores e público das plataformas de partilha
de vídeos no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou
moral dos menores;
f) Disponibilizam sistemas de controlo parental que estejam sob o controlo dos utilizadores finais no que
diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;
g) Criam e utilizam procedimentos transparentes, de fácil utilização e eficazes para o tratamento e a
resolução das reclamações apresentadas pelo público ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos no
que respeita à execução das medidas referidas nas alíneas c) a f);
h) Preveem medidas e instrumentos eficazes em matéria de literacia mediática e sensibilizam os
utilizadores para essas medidas e instrumentos.
Artigo 69.º-D
Adequação das medidas
A ERC avalia a adequação e efetividade das soluções adotadas pelos fornecedores de plataformas de
partilha de vídeo para concretização do disposto no artigo anterior.
Artigo 69.º-E
Corregulação e autorregulação
No âmbito das matérias tratadas nos artigos 69.º-A a 69.º-C, a ERC promove e incentiva a adoção de
mecanismos de corregulação e autorregulação nos termos e para os fins previstos no artigo 6.º.
Artigo 69.º-F
Resolução de litígios
1 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos disponibilizam aos utilizadores que partilham
vídeos por si gerados nos serviços de plataformas de partilha de vídeos, bem como ao público destas,
tribunais arbitrais ou outros mecanismos não judiciais legalmente autorizados para efeitos de resolução de
litígios.
2 – Os regulamentos dos tribunais arbitrais e a nomeação dos árbitros estão sujeitos a aprovação da ERC.
3 – A apresentação de queixa nos tribunais arbitrais referidos no n.º 1 não exige a constituição de
advogado.
4 – Os custos dos tribunais arbitrais são integralmente suportados pelos fornecedores das plataformas de
partilha de vídeos, só podendo ser imputados à contraparte quando esta litigue de má-fé.
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5 – Caso o fornecedor de plataformas de partilha de vídeo, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º
1, adira a um centro de arbitragem, fica dispensado do cumprimento do disposto no n.º 2.
6 – O disposto nos números anteriores não impede o recurso aos tribunais comuns nos termos gerais.
Artigo 86.º-C
Cooperação com entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia
1 – Tendo em vista a aplicação do disposto nos artigos 3.º, 86.º e 86.º-A, bem como a aplicação da
disposições constantes dos artigos 2.º a 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a ERC
coopera com as autoridades competentes na matéria nos demais Estados-Membros e com a Comissão
Europeia, quer correspondendo-se diretamente com aquela quer habilitando o membro do Governo
responsável pela área da comunicação social nas matérias em que deva ser este a promover as diligências.
2 – Quando a ERC receber informações de um fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual
sob jurisdição do Estado Português que prestará um serviço total ou principalmente dirigido ao público de
outro Estado-Membro transmite tal informação à autoridade ou entidade reguladora nacional do Estado-
Membro visado.
3 – Quando a ERC receber da autoridade ou entidade reguladora de um Estado-Membro cujo território é
visado por um operador de serviços de comunicação social sob a jurisdição do Estado Português um pedido
relativo às atividades desse operador, responde ao pedido no prazo de dois meses, salvo se estiver vinculada
a prazo mais curto.
Artigo 93.º-A
Literacia mediática
A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na
Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este
diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à evolução das competências em literacia
mediática em Portugal.
Artigo 93.º-B
Proteção de dados relativos a menores
Os dados pessoais de menores recolhidos ou gerados pelos operadores de serviços de programas
televisivos, pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido ou pelos fornecedores de plataformas de
partilha de vídeos nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 27.º e das alíneas e) e f) do artigo 69.º-C não podem
ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada
em função do comportamento.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
É aditado à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, o capítulo VI-B, com a epígrafe
«Plataformas de Partilha de Vídeo», que integra os artigos 69.º-A a 69.º-F.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
Os artigos 6.º, 8.º a 10.º-A, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual
independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o
Estado promove um programa de apoio ao audiovisual, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e
desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição
de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Só podem ser beneficiários de apoio financeiro ao desenvolvimento e à produção os produtores
independentes.
3 – Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de
obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoios nos termos previstos em
diploma regulamentar à presente lei.
4 – As associações profissionais e culturais do setor e outras entidades podem beneficiar de apoios,
nomeadamente nos domínios da internacionalização, da cultura cinematográfica ou da educação fílmica,
desenvolvimento de audiências, formação e promoção, nos termos previstos em diploma regulamentar à
presente lei.
Artigo 9.º
[…]
1 – O Estado assegura o financiamento dos programas de apoio e medidas de apoio com vista ao
desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e
nos diplomas que a regulamentam, por meio:
a) Da cobrança de taxas;
b) Da transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP), de verbas por conta do
resultado líquido de cada exercício anual da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a reverter para
o Estado, indexadas à taxa paga pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos
previstos na presente lei.
2 – O Estado assegura ainda o apoio à arte cinematográfica e ao setor audiovisual através do
estabelecimento de obrigações de investimento em desenvolvimento, produção, promoção e exibição de obras
europeias e em língua portuguesa, bem como na manutenção e digitalização das salas de cinema, nos termos
estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de
serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.
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20
4 – Os custos relativos ao funcionamento do ICA, IP, designadamente os inerentes às despesas com
pessoal, instalações e aquisições de bens e serviços e as contribuições pagas por este Instituto a
organizações internacionais setoriais em que Portugal é Parte, são cobertos por dotações a transferir do
Orçamento do Estado para o ICA, IP.
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O disposto no n.º 1 aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas em
serviços de televisão e em serviços audiovisuais a pedido e nos programas por estes difundidos ou
disponibilizados, ainda que esses serviços se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro,
relativamente aos proveitos realizados no mercado nacional.
Artigo 10.º-A
[…]
1 – Após a liquidação da taxa a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, ou na ausência da sua
liquidação, compete à ANACOM, a pedido do ICA, IP, proceder à realização de auditorias aos operadores,
com o objetivo de apurar o valor da taxa devida ou comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo
apuramento e liquidação, incluindo o número de subscrições existentes e as metodologias de controlo interno
usadas nesse apuramento.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, IP, ou pela ANACOM, na
realização de auditorias sempre que se verifiquem erros ou omissões que lhes sejam imputáveis, até ao
montante máximo de (euro) 100 000, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso
couber.
6 – Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais
resulte prejuízo para o ICA, IP, é promovida por este a liquidação oficiosa das taxas, juros compensatórios e
despesas a que se refere o número anterior.
7 – Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, IP, por carta registada com
aviso de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.
8 – Os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da
consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o
ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) A não entrega, no prazo referido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril dos montantes
apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º, bem como, até ao final de janeiro do ano seguinte
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àquele a que dizem respeito, dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3
do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é punida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 114.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias, sendo a liquidação inferior à devida dos montantes anteriormente previstos punida nos
mesmos termos como falta de entrega;
b) [Revogada];
c) A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal ou fixado pelo ICA, IP, de declarações e
documentos ou de prestação de informações e esclarecimentos relativos ao apuramento e liquidação dos
montantes referidos no número anterior é punida nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias;
d) As omissões ou inexatidões nas declarações, nos documentos, nas informações e nos esclarecimentos
referidos na alínea anterior são punidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 119.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias;
e) A falsificação, viciação, ocultação ou destruição de documentos e informações que devam ser
disponibilizados ao ICA, IP, ou que sejam relevantes para efeitos de fiscalização do cumprimento da presente
secção ou de diploma que a regulamente, é punida nos termos do artigo 118.º do Regime Geral das Infrações
Tributárias.
5 – A negligência é punível, sendo aplicável o disposto nos artigos 24.º e 26.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 13.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os montantes transferidos pela ANACOM nos termos do artigo 12.º-A constituem receita própria do
ICA, IP.
4 – A receita disponível do ICA, IP, deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos
assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada aos
diferentes programas e medidas, no respeito dos planos estratégicos plurianuais e declarações anuais de
prioridades, observando em qualquer caso a seguinte repartição:
a) 80% destina-se ao apoio à arte cinematográfica;
b) 20% destina-se ao apoio à produção audiovisual.
5 – A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até
ao limite máximo de 30%, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa
de apoio ao audiovisual e do número de espetadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma
regulamentar à presente lei.
Artigo 15.º
Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas
1 – (Revogado).
2 – O investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas exerce-se na
produção de obras cinematográficas e audiovisuais nas seguintes modalidades:
a) [Revogada];
b) Produção cinematográfica e audiovisual:
i) Aquisição de direitos de distribuição em fase de projeto com adiantamento («mínimo garantido»);
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ii) Coprodução;
iii) Associação à produção, sem compropriedade;
c) [Revogada];
d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas europeias em língua portuguesa;
e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua
portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP, duas cópias em conformidade com as normas
técnicas definidas por esta entidade.
3 – (Revogado).
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Os montantes previstos no n.º 2 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são
entregues, por cada distribuidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste
organismo.
Artigo 16.º
[…]
1 – (Revogado).
2 – O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção de obras
cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa, pode assumir as seguintes modalidades:
a) Produção cinematográfica e audiovisual:
i) Aquisição de direitos de exploração em fase de projeto;
ii) Coprodução;
iii) Associação à produção, sem compropriedade.
b) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais europeias em língua
portuguesa;
c) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua
portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP duas cópias em conformidade com as normas
técnicas definidas por esta entidade
d) [Revogada].
3 – A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido é ainda assegurada através da
criação, nas respetivas plataformas tecnológicas, de uma área dedicada às obras nacionais, onde sejam
disponibilizadas todas as obras apoiadas e, bem assim, outras obras de produção nacional, mediante
solicitação dos respetivos distribuidores ou dos titulares de direitos, para efeitos de aluguer ou venda das
obras, em condições que atribuam aos titulares de direitos sobre as mesmas uma percentagem não inferior a
50% das receitas obtidas.
4 – Os montantes previstos no n.º 2 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento são
entregues, por cada operador, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste
organismo.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
São aditados à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os artigos 14.º-A, 14.º-B e 17.º-A,
com a seguinte redação:
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23
«Artigo 14.º-A
Obrigações de investimento
1 – Os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores de
obras cinematográficas e os editores de videogramas destinam obrigatoriamente uma parte das suas
despesas de investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, ao
desenvolvimento, produção e promoção de obras europeias e em língua portuguesa.
2 – Os exibidores cinematográficos destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de
investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, à manutenção e
digitalização das salas de cinema.
3 – A obrigação de investimento é exercida com total liberdade de escolha por parte da entidade obrigada
quanto às obras e atividades objeto desse investimento, desde que cumpridas as condições gerais que as
enquadram, previstas na presente subsecção e em diplomas que regulamentem a presente lei.
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão, aos distribuidores cinematográficos,
aos editores de videogramas e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de
negócios ou com baixas audiências.
5 – Os montantes a investir pelos operadores privados nos termos dos n.os 1 e 2 são definidos em função
dos proveitos relevantes desses operadores, de acordo com a tabela constante do anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante, e nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, sem
prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação
atual, caso em que as orientações da Comissão Europeia referidas nessa norma prevalecem.
6 – Consideram-se proveitos relevantes os resultantes das seguintes prestações de serviços no ano
anterior ao do exercício da obrigação:
a) Comunicações comerciais audiovisuais, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de
serviços audiovisuais a pedido;
b) Assinaturas, no caso dos operadores de televisão de acesso condicionado;
c) Distribuição de obras cinematográficas, no caso dos distribuidores de obras cinematográficas;
d) Distribuição de videogramas, não abrangendo as atividades de aluguer ou troca de videogramas, no
caso dos editores de videogramas;
e) Assinaturas ou transações pontuais dos serviços audiovisuais a pedido, no caso dos operadores deste
tipo de serviços.
7 – As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores
de serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-Membro, sempre que esses operadores
visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional, aplicando-se apenas aos
proveitos realizados no mercado nacional.
8 – No caso dos operadores de televisão, as obrigações previstas no presente artigo:
a) São aplicáveis unicamente aos que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de
programas longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou
documentários criativos para a televisão e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação;
b) Não são aplicáveis aos cujos serviços de programas incluam exclusivamente obras de natureza
pornográfica.
9 – No caso dos serviços de programas generalistas ou em que os tipos de conteúdos referidos na alínea
a) do número anterior constituam menos de 50% da respetiva programação, medida em número de horas, os
valores de investimento previstos no anexo à presente lei são reduzidos em 50%.
10 – A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão,
equivale a uma quantia correspondente a 8% das receitas anuais provenientes da contribuição para o
audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, excluída da receita destinada
exclusivamente ao serviço de rádio.
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Artigo 14.º-B
Investimento dos operadores de televisão
1 – Os operadores de televisão realizam o investimento previsto no artigo anterior nas seguintes
modalidades:
a) Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas e
audiovisuais criativas europeias e em língua portuguesa de produção independente, de quaisquer dos tipos
referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior;
b) Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas europeias
e em língua portuguesa, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior, mediante:
i) Aquisição de direitos de difusão em fase de projeto («pré-compra»);
ii) Coprodução;
iii) Associação à produção, sem compropriedade.
c) Aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas europeias e em
língua portuguesa;
d) Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa.
2 – Os limites de investimento por modalidade são estabelecidos em diploma que regulamenta a presente
lei.
3 – O cumprimento da obrigação de investimento implica a transmissão da obra pelo operador de
televisão, em qualquer dos seus serviços de programas.
4 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)
do n.º 1 que incida sobre uma obra europeia em língua original portuguesa de produção independente e que
represente pelo menos 50% do custo total dessa obra confere o direito à contabilização da quantia afeta por
um coeficiente de 1,5.
5 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)
do n.º 1 que incida sobre uma obra europeia em língua original portuguesa que seja uma primeira obra dos
respetivos autores, em montante não inferior a 50% do custo total dessa obra, confere o direito à
contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
6 – Incumbe ao ICA, IP, em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),
verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os
operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do
produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de
difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.
7 – Os montantes de investimento devidos que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto
nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte,
constituindo receita própria deste organismo.
Artigo 17.º-A
Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva
1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes
previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é
subsidiariamente aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
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2 – A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades
responsáveis pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência
bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da Internet do ICA, IP.
3 – Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números
anteriores, compete ao ICA, IP, com a colaboração da ERC e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais
(IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar os montantes devidos ou comprovar a
veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo os montantes afetos às
obrigações de investimento.
4 – Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 10.º-A, com
as necessárias adaptações.
5 – Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou
omissões imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, IP, é
promovida por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas
pelo ICA, IP na realização de tais auditorias.
6 – Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do
artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.
7 – À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4
do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias
adaptações.»
Artigo 7.º
Aditamento de anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
É aditado à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o anexo com a redação constante do
anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alteração sistemática à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
São introduzidas às seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação
atual:
a) A subsecção I, com a epígrafe «Taxas e receitas dos organismos nacionais competentes», que integra
os artigos 10.º a 13.º;
b) A subsecção II, com a epígrafe «Investimento enquadrado», que integra os artigos 14.º-A a 17.º.
Artigo 9.º
Norma transitória
As restrições constantes do artigo 41.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na redação introduzida pela
presente lei, são aplicáveis apenas a programas produzidos após 19 de dezembro de 2009.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 41.º-A, o artigo 77.º-A e os n.os 2 a 5 do artigo 86.º-B da Lei n.º
27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual;
b) A alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º, o artigo 14.º, os n.º 1, as alíneas a) e c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo
15.º e o n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
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Artigo 11.º
Republicação
1 – É republicada no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2007, de 30 de
julho, na redação introduzida pela presente lei:
a) Para efeitos de republicação, onde se lê «Entidade Reguladora para a Comunicação Social» deve ler-se
«ERC».
2 – É republicada no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 55/2012, de 6 de
setembro, na redação introduzida pela presente lei.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´A Ministra da Cultura, Nuno Artur Neves Melo da
Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Tabela relativa aos montantes de investimento obrigatório, nos termos dos artigos 14º a 16º, por
tipo de serviço e escalão de proveitos
ESCALÕES DE PROVEITOS
RELEVANTES TIPO DE SERVIÇO
Televisão Distribuição cinematográfica
Edição de videogramas
Serviços audiovisuais a
pedido
< € 200.000 Isento isento isento isento
€ 200.000 – € 2.000.000
0,5% dos proveitos relevantes ou € 0,5por assinante ou valor fixo de € 10.000
0,5% dos proveitos relevantes
0,5% dos proveitos relevantes
0,5% dos proveitos relevantes ou € 0,5 por assinante ou valor fixo de € 10.000
€ 2.000.000 – € 10.000.000
1% dos proveitos relevantes ou € 1 por assinante ou valor fixo de € 100.000
1% dos proveitos relevantes
1% dos proveitos relevantes
1% dos proveitos relevantes ou € 1 por assinante ou valor fixo de € 100.000
€ 10.000.000 – € 25.000.000
2% dos proveitos relevantes ou € 2 por assinante ou valor fixo de € 500.000
2% dos proveitos relevantes
2% dos proveitos relevantes
2% dos proveitos relevantes ou € 2 por assinante ou valor fixo de € 500.000
€ 25.000.000 – € 50.000.000
3% dos proveitos relevantes ou € 3 por assinante ou valor fixo de € 1,5 M
3% dos proveitos relevantes
3% dos proveitos relevantes
3% dos proveitos relevantes ou € 3 por assinante ou valor fixo de € 1,5 M
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ESCALÕES DE PROVEITOS
RELEVANTES TIPO DE SERVIÇO
Televisão Distribuição cinematográfica
Edição de videogramas
Serviços audiovisuais a
pedido
> € 50.000.000 4% dos proveitos relevantes ou € 4 por assinante ou valor fixo de € 3,5 M
4% dos proveitos relevantes
4% dos proveitos relevantes
4% dos proveitos relevantes ou € 4 por assinante ou valor fixo de € 3,5 M
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Republicação da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto regular o acesso e o exercício de atividades de comunicação social
audiovisual, nomeadamente de televisão serviços audiovisuais a pedido, bem como certos aspetos relativos à
oferta ao público de serviços de plataformas de partilha de vídeo e dos respetivos conteúdos, transpondo para
a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
novembro, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação
social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das
realidades do mercado, doravante Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
Artigo 1.º-A
Regimes aplicáveis
1 – São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido e aos serviços de plataformas de partilha de
vídeo as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio eletrónico constantes do
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que se adequem à sua natureza desde que não
contrariem o disposto na presente lei.
2 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, aplica-se ainda às comunicações comerciais audiovisuais,
com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90,
de 23 de outubro, e legislação complementar, bem como na Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, e no Decreto-
Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Atividade de televisão» a atividade que consiste na organização, ou na seleção e agregação, de
serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à receção pelo público em geral;
b) «Ajuda à produção» a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um
bem ou serviço num programa, a título gratuito;
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c) «Autopromoção» a comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de televisão ou por um
operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo os
serviços de programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com
ele diretamente relacionados, bem como as obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado
financeiramente;
d) «Colocação de produto» a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a
um bem ou serviço, ou à respetiva marca comercial, num programa ou num vídeo gerado pelos utilizadores, a
troco de pagamento ou retribuição similar;
e) «Comunicação comercial audiovisual» a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a
promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva
que exerce uma atividade económica, imagens essas que acompanham um programa ou um vídeo gerado
pelos utilizadores, ou estão incluídas neles, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins
autopromocionais, podendo, nomeadamente, revestir as modalidades de publicidade televisiva, patrocínio,
televenda, colocação de produto, ajuda à produção ou de autopromoção;
f) «Comunicação comercial audiovisual virtual» a comunicação comercial audiovisual resultante da
substituição, por meios eletrónicos, de outras comunicações comerciais;
g) «Domínio» a relação existente entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa quando,
independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer
sobre esta, direta ou indiretamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir
domínio quando uma pessoa singular ou coletiva:
i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto;
ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou
iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) «Obra criativa» a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de
criação, considerando-se como tal, para efeitos de preenchimento das percentagens previstas na secção v do
capítulo IV da presente lei, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e
séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens televisivas, os programas didáticos,
musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de proteção pelo direito de autor;
i) «Obra de produção independente» a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça
cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, com a
clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão;
ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente
no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição;
j) «Obra europeia» a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n)
do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2010;
l) «Operador de distribuição» a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de
programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações eletrónicas;
m) «Operador de serviços audiovisuais a pedido» a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e
organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido sob a forma de catálogo;
n) «Operador de televisão» a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de
televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos;
o) «Patrocínio» a comunicação comercial audiovisual que consiste na contribuição feita por pessoas
singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de televisão, operadores de serviços
audiovisuais a pedido, de serviços de plataformas de partilha de vídeos ou produtores de obras audiovisuais,
para o financiamento de serviços de programas televisivos, de serviços audiovisuais a pedido, de serviços de
plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou dos seus programas, com o intuito
de promover o seu nome, marca, imagem, atividades ou produtos;
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p) «Produtor independente» a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras
cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 25% por um operador de televisão
ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão;
ii) Limite anual de 90% de vendas para o mesmo operador de televisão;
q) «Programa» um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento
autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço de programas
televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido, incluindo as longas-metragens
cinematográficas, os videoclipes, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os
documentários, os programas infantis e as séries televisivas;
r) «Publicidade televisiva» a comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas
televisivos a troco de remuneração ou retribuição similar, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa
singular ou coletiva, pública ou privada, relacionada com uma atividade comercial, industrial, artesanal ou
profissão liberal, com o objetivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços,
incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;
s) «Serviço audiovisual a pedido» ou «serviço audiovisual não linear» a oferta ao público em geral de um
catálogo de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias
eletrónicos de programação, selecionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços
audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este
escolhido, por meio de redes de comunicações eletrónicas, na aceção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro,
não se incluindo neste conceito:
i) Qualquer forma de comunicação de carácter privado;
ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados
preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns;
iii) Versões eletrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares;
t) «Serviço de programas televisivo» o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação
fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação;
u) «Telepromoção» a publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa
através do anúncio de bens ou serviços pelo respetivo apresentador;
v) «Televenda» a comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas diretas ao público
com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento;
x) «Televisão» a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através
de uma rede de comunicações eletrónicas, destinada à receção em simultâneo pelo público em geral, não se
incluindo neste conceito:
i) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação
individual;
ii) A mera retransmissão de emissões alheias;
iii) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos
respetivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.
z) «Serviço de comunicação social audiovisual» um serviço na aceção do artigo 57.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, que reveste a modalidade de serviço audiovisual a pedido ou serviço de
programas televisivo, tal como definidos respetivamente nas alíneas s) e t), que no seu todo ou numa parte
dissociável tem como principal finalidade a oferta ao público em geral de:
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i) Programas destinados a informar, distrair ou educar, sob a responsabilidade editorial de um
operador de serviços audiovisuais a pedido ou de um operador de televisão, tal como definidos,
respetivamente nas alíneas m) e n), e/ou
ii) Comunicações comerciais audiovisuais;
aa) «Serviço de plataforma de partilha de vídeos» um serviço na aceção do artigo 57.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia que, no seu todo ou em parte dissociável, tem como principal finalidade ou
como funcionalidade essencial a oferta ao público em geral de programas e/ou de vídeos gerados pelos
utilizadores, sendo:
i) A respetiva organização determinada pelo fornecedor da plataforma de partilha de vídeos,
nomeadamente por meios automáticos ou por algoritmos, em particular através da apresentação, da
identificação e da sequenciação, mas não exercendo tais fornecedores responsabilidade editorial
sobre os programas e/ou vídeos gerados pelos utilizadores;
ii) Destinados a informar, distrair ou educar;
iii) Difundidos através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção da alínea a) do artigo 2.º
da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002;
bb) «Vídeo gerado pelos utilizadores» um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que:
i) Constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração;
ii) É criado por um ou mais utilizadores; e
iii) É carregado para uma plataforma de partilha de vídeos pelo utilizador que o criou ou por outros
utilizadores;
cc) «Responsabilidade editorial» o exercício de um controlo efetivo tanto sobre a seleção de programas e
sequência cronológica da sua emissão, sob a forma de grelha de programas no caso das emissões televisivas,
como sobre a sua organização sob a forma de catálogo, no caso dos serviços audiovisuais a pedido, não
implicando necessariamente responsabilidade jurídica pelos conteúdos ou serviços fornecidos;
dd) «Decisão editorial», uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade
editorial e que está ligada ao funcionamento diário do serviço de comunicação social audiovisual;
ee) «Fornecedor de plataformas de partilha de vídeos», uma pessoa singular ou coletiva que presta um
serviço de plataforma de partilha de vídeos.
2 – Não integram o disposto na alínea j) do número anterior:
a) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual;
b) A mera retransmissão de emissões alheias;
c) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos
respetivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.
3 – Para efeitos da alínea bb) do n.º 1, são consideradas as orientações que a Comissão Europeia emitir,
nos termos do previsto no considerando 5 da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
4 – Nos casos em que apenas uma parte dissociável do serviço prestado corresponde à definição de
serviço de comunicação social audiovisual, apenas essa parte do serviço é abrangida pela presente lei.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 – Estão sujeitos às disposições da presente lei:
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a) Os serviços de programas televisivos transmitidos por operadores que prossigam a atividade de
televisão sob jurisdição do Estado Português;
b) Os serviços audiovisuais a pedido disponibilizados por operadores que procedam à sua oferta sob
jurisdição do Estado Português;
c) Os serviços de plataforma de partilha de vídeos disponibilizados por fornecedores de plataformas de
partilha de vídeos que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português.
2 – Consideram-se sob jurisdição do Estado Português:
a) Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os
critérios definidos no artigo 2.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;
b) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que satisfaçam os critérios definidos no artigo
28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
3 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos operadores de
distribuição.
4 – Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os operadores de televisão e os fornecedores de
plataformas de partilha de vídeos informam a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) dos
factos que sejam relevantes para a determinação da jurisdição nos termos dos números anteriores, bem como
das respetivas alterações.
5 – O cumprimento da obrigação prevista no número anterior realiza-se:
a) Pela prática dos atos de registo, quando os factos a tal estejam sujeitos nos termos do quadro jurídico
vigente;
b) Por comunicação escrita, por via postal registada ou para o endereço de correio eletrónico geral da
ERC, disponível no seu sítio na Internet, nos demais casos, no prazo de 10 dias a contar da ocorrência dos
factos.
6 – A ERC disponibiliza, através do seu sítio eletrónico na Internet, listas permanentemente atualizadas dos
operadores de serviços audiovisuais a pedido, dos operadores de televisão e dos fornecedores de serviços de
plataformas de partilha de vídeos que estão sob a jurisdição do Estado Português, indicando os critérios da
Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual em que a classificação se baseia.
7 – A ERC transmite as listas a que se refere o número anterior, bem como as suas atualizações, ao
membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que promove a sua comunicação à
Comissão Europeia.
8 – Se da aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual
resultarem conflitos de jurisdição em que o Estado Português seja envolvido, a ERC dá conhecimento desse
facto ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este diligencie no
sentido de a questão ser apresentada à Comissão Europeia, nos termos e para os efeitos, consoante os
casos, do n.º 5-C do artigo 2.º ou do n.º 7 do artigo 28.º-A daquela Diretiva.
9 – As decisões que a Comissão Europeia tomar na resolução de conflitos de jurisdição são vinculativas
para o Estado Português e delas decorre a aplicabilidade ou não da presente lei ao operador de serviços em
causa.
Artigo 4.º
Transparência da propriedade e da gestão
(Revogado.)
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Artigo 4.º-A
Obrigações de identificação
1 – Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a
divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, direto e permanente:
a) Os respetivos nomes ou denominações sociais;
b) O nome do diretor ou responsável por cada serviço, quando aplicável;
c) O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos;
d) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e eletrónicos, incluindo o sítio
eletrónico;
e) A identificação do Estado-Membro com jurisdição sobre o operador e as autoridades reguladoras
competentes e/ou de supervisão competentes, bem como os respetivos contactos.
2 – No caso dos serviços de programas televisivos é ainda obrigatório disponibilizar permanentemente,
exceto durante os blocos publicitários, um elemento visual que permita a identificação de cada serviço, sendo
a informação prevista no número anterior divulgada:
a) No respetivo sítio eletrónico, cujo endereço deve ser divulgado no princípio e no fim de cada serviço
noticioso ou, quando não incluam programação informativa, durante as suas emissões a intervalos não
superiores a quatro horas;
b) Caso existam e na medida em que seja viável, nos serviços complementares, tais como páginas de
teletexto e guias eletrónicos de programação.
3 – Nos serviços audiovisuais a pedido a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada nas páginas
eletrónicas que permitem o acesso aos respetivos programas.
4 – Os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora
para a Comunicação Social, por via eletrónica, o início e o fim da atividade de cada um dos seus serviços, os
elementos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e as respetivas atualizações.
5 – As comunicações a que se refere o número anterior são efetuadas nos 10 dias úteis subsequentes à
ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 4.º-B
Concorrência, não concentração e pluralismo
1 – É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência.
2 – As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da autoridade
reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação
Social, o qual só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das
diversas correntes de opinião.
3 – Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de
uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não
condicionado livre de âmbito nacional igual ou superior a 50% do número total das licenças atribuídas a
serviços de programas congéneres na mesma área de cobertura.
4 – A prática de atos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de operadores que prosseguem a
atividade de televisão mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois
anos após a modificação do projeto aprovado ou um ano após a última renovação e está sujeita a autorização
da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
5 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide, ouvidos os interessados, no prazo de 30
dias úteis após verificação e ponderação das condições iniciais determinantes para a atribuição do título e dos
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interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das
condições que habilitaram a decidir sobre o projeto original ou sobre as alterações subsequentes.
6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas
de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações que prosseguem a
atividade de televisão, devendo a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso estejam reunidos os
pressupostos para a realização da operação, promover as respetivas alterações ao título de habilitação para o
exercício da atividade.
Artigo 5.º
Serviço público
1 – O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do
capítulo v.
2 – O serviço público de televisão pode integrar serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços
audiovisuais necessários à prossecução dos seus fins.
Artigo 6.º
Princípio da cooperação
1 – A ERC promove e incentiva a adoção de mecanismos de corregulação, autorregulação e cooperação
entre os diversos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido que permitam alcançar os
objetivos referidos nos números seguintes.
2 – O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços
audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana,
do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional, da promoção da língua e da cultura
portuguesas e da proteção dos menores e dos consumidores, tendo em consideração as necessidades
especiais de certas categorias de espetadores.
3 – Os mecanismos previstos no n.º 1 devem:
a) Ser concebidos de molde a ser amplamente aceites pelas principais partes interessadas;
b) Definir de forma clara e inequívoca os seus objetivos;
c) Assegurar o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes do cumprimento
dos objetivos visados; e
d) Prever a sua aplicação efetiva, incluindo sanções eficazes e proporcionadas.
4 – A ERC promove, em particular, a adoção de mecanismos de corregulação e de autorregulação que,
entre outros fins, visem:
a) Reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a
bebidas alcoólicas;
b) Reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a
alimentos e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em
particular gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas
no regime alimentar não seja recomendada, e assegurar que essas comunicações comerciais audiovisuais
não salientam a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.
Artigo 7.º
Áreas de cobertura
1 – Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional
ou local consoante se destinem a abranger, respetivamente:
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a) De forma predominante o território de outros países;
b) A generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas;
c) Um distrito ou um conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana, no continente, ou um
conjunto de ilhas, nas Regiões Autónomas;
d) Um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as
exigências técnicas à necessária cobertura daqueles, no continente, ou uma ilha com vários municípios, nas
Regiões Autónomas.
2 – A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo de âmbito nacional deve ser
coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por
deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e sem prejuízo da utilização de meios de
cobertura complementares, quando devidamente autorizada.
3 – A deliberação referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissão até ao
máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situações excecionais e
devidamente fundamentadas.
4 – As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a
Comunicação Social e são estabelecidas no ato da licença ou autorização, sem prejuízo da sua posterior
alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da atividade a que os
respetivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º.
Artigo 8.º
Tipologia de serviços de programas televisivos
1 – Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado
ou não condicionado e, dentro destes, de acesso não condicionado livre ou de acesso não condicionado com
assinatura.
2 – Consideram-se generalistas os serviços de programas televisivos que apresentem uma programação
diversificada e dirigida à globalidade do público.
3 – São temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem um modelo de programação
predominantemente centrado em matérias ou géneros audiovisuais específicos, ou dirigido preferencialmente
a determinados segmentos do público.
4 – Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar
quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões
desportivas, filmes, séries ou documentários.
5 – São de acesso não condicionado livre os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público
sem qualquer contrapartida e de acesso não condicionado com assinatura os serviços de programas
televisivos disponibilizados ao público mediante uma contrapartida pelo acesso à infraestrutura de distribuição
ou pela sua utilização.
6 – São de acesso condicionado os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante
contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infraestrutura de
distribuição, bem como pela sua utilização.
7 – As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a
Comunicação Social e são atribuídas no ato da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior
alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da atividade a que os
respetivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º.
Artigo 9.º
Fins da atividade de televisão
1 – Constituem fins da atividade de televisão, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos
serviços de programas televisivos disponibilizados:
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a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;
b) Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e
independência, sem impedimentos nem discriminações;
c) Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural;
d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas
portugueses e os valores que exprimem a identidade nacional.
2 – Os fins referidos no número anterior devem ser tidos em conta na seleção e agregação de serviços de
programas televisivos a disponibilizar ao público pelos operadores de distribuição.
Artigo 10.º
Normas técnicas
As condições técnicas do exercício da atividade de televisão e as taxas a pagar pela atribuição de direitos
ou utilização dos recursos necessários à transmissão são definidas na legislação aplicável em matéria de
comunicações eletrónicas.
Artigo 10.º-A
Integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual
1 – É proibida a ocultação, por sobreposição com fins comerciais, e a alteração, com cortes, modificações
ou interrupções, dos serviços de comunicação audiovisual, salvo nos casos em que é promovida ou permitida
pelo operador de televisão ou pelo operador de serviços audiovisuais a pedido titular do serviço em causa.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As sobreposições exclusivamente iniciadas ou autorizadas pelo destinatário do serviço para uso
privado, tais como as sobreposições originadas por serviços de comunicações individuais e similares;
b) Os elementos de controlo da interface dos utilizadores que sejam necessários para fazer funcionar o
dispositivo ou para navegar no programa, como barras de volume, funcionalidades de pesquisa, menus de
navegação ou listas de canais e similares;
c) As funcionalidades que visam garantir o acesso das pessoas com necessidades especiais aos
dispositivos, serviços e conteúdos;
d) Os avisos ou alertas, informações de interesse público geral, legendagem e similares;
e) As técnicas de compressão de dados que reduzem o tamanho de um ficheiro de dados e demais
técnicas utilizadas para adaptar os serviços aos meios de distribuição, como a resolução e a codificação, que
não modifiquem o conteúdo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
3 – A ERC pode deliberar outras exceções ao disposto no n.º 1 com fundamento no interesse público ou na
sua necessidade para permitir aos utilizadores a maximização do proveito na fruição dos serviços e ou
conteúdos.
CAPÍTULO II
Acesso à atividade de televisão
Artigo 11.º
Requisitos dos operadores
1 – A atividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou
temáticos informativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser prosseguida, nos termos
da presente lei, por sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objeto principal o seu exercício.
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2 – A atividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou
temáticos informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por
sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objeto principal o exercício de atividades de
comunicação social.
3 – O capital mínimo exigível aos operadores de televisão que careçam de licença para o exercício da
atividade de televisão é de:
a) (euro) 5 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos
generalistas de cobertura nacional ou internacional;
b) (euro) 1 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos temáticos
de cobertura nacional ou internacional;
c) (euro) 100 000 ou (euro) 50 000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas
televisivos de cobertura regional ou local, independentemente da sua tipologia.
4 – O capital mínimo exigível aos operadores de distribuição de serviços de programas televisivos de
acesso condicionado ou não condicionado com assinatura que utilizem o espectro hertziano terrestre é de:
a) (euro) 5 000 000, quando se trate de uma rede que abranja a generalidade do território nacional,
incluindo as Regiões Autónomas;
b) (euro) 500 000, quando se trate de uma rede que abranja um conjunto de distritos no continente ou um
conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área
metropolitana;
c) (euro) 100 000, quando se trate de uma rede que abranja um município ou um conjunto de municípios
contíguos.
5 – Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os operadores que apenas explorem, sem fins lucrativos,
serviços de programas televisivos educativos, culturais e de divulgação científica, os quais podem revestir a
forma de associação ou fundação.
6 – O capital dos operadores deve ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação das decisões
referidas no artigo 18.º, sob pena de caducidade da licença ou autorização.
Artigo 12.º
Restrições
1 – A atividade de televisão não pode ser exercida ou financiada, direta ou indiretamente, por partidos ou
associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, ou associações públicas
profissionais, salvo se aquela atividade for exclusivamente exercida através da Internet ou canais de acesso
condicionado e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou
científica.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a atividade de televisão não pode ser exercida pelo Estado,
pelas Regiões Autónomas, por autarquias locais ou suas associações, diretamente ou através de empresas
públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela
atividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas
de natureza institucional ou científica.
Artigo 13.º
Modalidades de acesso
1 – A atividade de televisão está sujeita a licenciamento, mediante concurso público, aberto por decisão do
Governo, quando utilize o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no
Quadro Nacional de Atribuição de Frequências e consista:
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a) Na organização de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre;
b) Na seleção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não
condicionado com assinatura.
2 – Tratando-se de serviços de programas de acesso não condicionado livre, as licenças são
individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos a fornecer por cada operador
de televisão.
3 – Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com
assinatura, são atribuídos, no âmbito do mesmo concurso, dois títulos habilitantes, um que confere direitos de
utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioelétricas envolvidas e outro para a seleção e
agregação de serviços de programas televisivos a fornecer por um operador de distribuição.
4 – A atividade de televisão está sujeita a autorização, a requerimento dos interessados, quando consista
na organização de serviços de programas televisivos que:
a) Não utilizem o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro
Nacional de Atribuição de Frequências;
b) Se destinem a integrar a oferta de um operador de distribuição previamente licenciado para a atividade
de televisão, nos termos da alínea b) do n.º 1.
5 – As autorizações são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos
sob jurisdição do Estado Português a fornecer por cada operador.
6 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o serviço público de televisão, nos termos previstos no
capítulo v.
7 – As licenças e as autorizações para a atividade de televisão são intransmissíveis.
8 – A atividade de televisão está sujeita a registo, nos termos previstos no artigo 19.º, quando consista na
difusão de serviços de programas televisivos exclusivamente através da Internet e que não sejam objeto de
retransmissão através de outras redes.
Artigo 14.º
Planificação de frequências
A planificação do espectro radioelétrico para o exercício da atividade de televisão compete à autoridade
reguladora nacional das comunicações, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 15.º
Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado livre
1 – Sem prejuízo dos procedimentos necessários para a atribuição de direitos de utilização de frequências,
a cargo da autoridade reguladora nacional das comunicações de acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de
Fevereiro, o concurso público de licenciamento para o exercício da atividade de televisão que consista na
organização de serviços de programas de acesso não condicionado livre é aberto por portaria do membro do
Governo responsável pela área da comunicação social, a qual deve conter os respetivos objeto e regulamento.
2 – As exigências quanto à área de cobertura, à tipologia dos serviços de programas e ao número de horas
das respetivas emissões devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta o
interesse público que visam salvaguardar.
3 – O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação
que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projetos às
exigências legais e regulamentares, nomeadamente:
a) Aos requisitos dos operadores e restrições ao exercício da atividade;
b) Às regras sobre concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
c) À correspondência dos projetos ao objeto do concurso;
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d) À viabilidade económica e financeira dos projetos;
e) Às obrigações de cobertura e ao respetivo faseamento;
f) À suficiência dos meios humanos e técnicos a afetar;
g) À comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, podendo a apresentação da respetiva
certidão ser dispensada nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.
4 – Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas
televisivos generalistas de âmbito nacional, são ainda tomados em conta os seguintes critérios:
a) O contributo de cada um dos projetos para qualificar a oferta televisiva na área que se propõem cobrir,
aferido em função das garantias de defesa do pluralismo e de independência face ao poder político e
económico, do destaque concedido à informação e da salvaguarda dos direitos constitucionalmente
reconhecidos aos jornalistas, da coerência das linhas gerais de programação apresentadas com o respetivo
estatuto editorial e da adequação dos projetos à realidade sociocultural a que se destinam;
b) O contributo de cada um dos projetos para a diversificação da oferta televisiva na área que se propõem
cobrir, aferido em função da sua originalidade, do investimento em inovação e criatividade e da garantia de
direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas;
c) O contributo de cada um dos projetos para a difusão de obras criativas europeias, independentes e em
língua originária portuguesa;
d) O cumprimento das normas legais e compromissos assumidos no decurso de anterior exercício de uma
atividade licenciada de televisão;
e) As linhas gerais da política de recursos humanos, nomeadamente quanto aos planos de recrutamento,
formação e qualificação profissionais.
5 – Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas
televisivos temáticos ou de âmbito regional ou local, são tomados em conta, quando aplicáveis, os critérios
referidos no número anterior.
6 – O regulamento densifica os critérios de graduação das candidaturas a concurso previstos nos n.os 4 e 5
e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.
7 – O regulamento fixa o valor da caução e o respetivo regime de liberação segundo princípios de
adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar, tendo em conta
as tipologias e o âmbito territorial dos serviços de programas televisivos a licenciar.
8 – O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da atividade, deve
estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do
ato público correspondente, nos termos nela definidos.
9 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pronuncia-se prévia e obrigatoriamente sobre o
objeto do concurso, respetivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua
receção.
10 – Decorrido o prazo referido no número anterior, o projeto de regulamento é submetido, por um período
de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio
eletrónico do departamento governamental responsável.
Artigo 16.º
Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura e
condicionado
1 – O concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências e de licenciamento para a
atividade de televisão que consista na seleção e agregação de serviços de programas de acesso não
condicionado com assinatura ou condicionado é aberto por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações eletrónicas, a qual deve conter o
respetivo objeto e regulamento.
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2 – As exigências quanto à área de cobertura e à tipologia dos serviços de programas a disponibilizar
devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta os princípios da gestão ótima do
espectro radioelétrico e do interesse público que visam salvaguardar.
3 – O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, incluindo a documentação que
as deve acompanhar, as quais devem incidir nomeadamente sobre a viabilidade económica e financeira dos
projetos, as obrigações de cobertura e o respetivo faseamento e a conformidade dos candidatos e dos projetos
ao objeto do concurso e às exigências legais sectoriais, não podendo ser admitidos os candidatos que não
tenham a sua situação fiscal regularizada ou que apresentem dívidas à segurança social.
4 – Constituem critérios de graduação das candidaturas a concurso, a ponderar conjuntamente, de acordo
com as respetivas competências, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social e pela autoridade
reguladora nacional para as comunicações:
a) Os custos económicos e financeiros associados aos projetos;
b) O contributo dos projetos para o desenvolvimento da sociedade da informação, para a qualificação da
oferta televisiva, para a produção de obras europeias e para a difusão de obras criativas de produção
originária em língua portuguesa.
5 – O regulamento densifica os critérios legais de graduação das candidaturas a concurso e atribui a cada
um deles uma ponderação relativa.
6 – O regulamento fixa o valor da caução e o respetivo regime de liberação segundo princípios de
adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar.
7 – O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da atividade, deve
estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do
ato público correspondente, nos termos nela definidos.
8 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social e a autoridade reguladora nacional das
comunicações pronunciam-se prévia e obrigatoriamente sobre o objeto do concurso, respetivo regulamento e
caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua receção.
9 – Decorrido o prazo referido no número anterior para a consulta do projeto de regulamento, este é
submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do
Diário da República e no sítio eletrónico dos departamentos governamentais responsáveis.
Artigo 17.º
Instrução dos processos
1 – Os processos de licenciamento ou de autorização referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo
13.º são instruídos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que promove para o efeito a recolha
do parecer da autoridade reguladora nacional das comunicações, no que respeita às condições técnicas das
candidaturas.
2 – Os processos de licenciamento previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º são instruídos pela
autoridade reguladora nacional das comunicações.
3 – Nos processos referidos no número anterior, a autoridade reguladora nacional das comunicações
submete à verificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social o preenchimento das condições de
admissão das candidaturas que respeitem à sua competência.
4 – Os pedidos de autorização são acompanhados de documentação a definir por portaria a aprovar pelo
membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
5 – A entidade reguladora competente para a instrução notifica os proponentes, no prazo de 15 dias a
contar da receção, de quaisquer insuficiências detetadas nos respetivos processos, devendo estas ser
supridas nos 15 dias subsequentes.
6 – Os processos de candidatura que não preencham as condições de admissão previstas na portaria de
abertura do concurso são recusados pela entidade reguladora competente, mediante decisão fundamentada.
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7 – Os processos admitidos pela entidade reguladora competente devem, após o suprimento de eventuais
insuficiências, ser objeto de decisão de atribuição ou de rejeição dos títulos habilitadores requeridos no prazo
de 90 dias, tratando-se de processo de licenciamento, ou de 30 dias, tratando-se de autorização.
Artigo 18.º
Atribuição de licenças ou autorizações
1 – Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social atribuir, renovar, alterar ou revogar as
licenças e autorizações para a atividade de televisão.
2 – É condição do licenciamento para a atividade de televisão que consista na disponibilização de serviços
de programas televisivos generalistas de âmbito nacional a cobertura da generalidade do território nacional,
incluindo as Regiões Autónomas.
3 – As decisões de atribuição e de exclusão são expressamente fundamentadas por referência ao
preenchimento das condições de admissão e a cada um dos critérios de graduação referidos nos artigos 15.º e
16.º, bem como às questões suscitadas em audiência de interessados.
4 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social apenas pode recusar a atribuição de uma
autorização quando esteja em causa:
a) A conformidade dos operadores e dos respetivos projetos às obrigações legais aplicáveis;
b) A regularização da situação fiscal do proponente e perante a segurança social;
c) A qualidade técnica do projeto apresentado.
5 – Os títulos habilitadores relativos à atividade de televisão enunciam as obrigações e condições a que os
serviços de programas se vinculam, as classificações dos serviços de programas televisivos e ainda as
obrigações e o faseamento da respetiva cobertura.
6 – As decisões referidas no n.º 3 são notificadas aos interessados, publicadas na 2.ª série do Diário da
República e disponibilizadas no sítio eletrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social,
acompanhadas dos títulos habilitadores contendo os fins e obrigações a que ficam vinculados os operadores
licenciados ou autorizados.
7 – Compete à autoridade reguladora nacional das comunicações atribuir, renovar, alterar ou revogar o
título habilitante que confere os direitos de utilização das frequências ou conjuntos de frequências
radioelétricas destinadas à disponibilização dos serviços de programas televisivos de acesso não
condicionado livre, não condicionado com assinatura ou condicionado, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004,
de 10 de Fevereiro, sem prejuízo do regime de licenciamento estabelecido na presente lei.
Artigo 19.º
Registo dos operadores
1 – Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social organizar um registo dos operadores de
televisão e de distribuição e respetivos serviços de programas televisivos com vista à publicitação da sua
propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à proteção da
sua designação.
2 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede oficiosamente aos registos e
averbamentos que decorram da sua atividade de licenciamento e de autorização.
3 – Os operadores de televisão e de distribuição estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para
a Comunicação Social os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua
atualização, nos termos definidos em decreto regulamentar.
4 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, a qualquer momento, efetuar auditorias para
fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão e de distribuição.
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Artigo 20.º
Início das emissões
Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados
ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título
habilitador.
Artigo 21.º
Observância do projeto aprovado
1 – O exercício da atividade de televisão depende do cumprimento, pelo operador, das condições e termos
do projeto licenciado ou autorizado, ficando a modificação deste sujeita a aprovação da Entidade Reguladora
para a Comunicação Social, a qual se pronuncia no prazo de 90 dias.
2 – A modificação dos serviços de programas televisivos só pode ocorrer a requerimento, três anos após a
atribuição da licença ou um ano após a atribuição da autorização.
3 – O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, as condições legais
essenciais de que dependeu a atribuição da licença ou da autorização, a evolução do mercado e as
implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
Artigo 22.º
Prazo das licenças ou autorizações
1 – As licenças e autorizações para o exercício da atividade de televisão são emitidas pelo prazo de 15
anos e renováveis por iguais períodos.
2 – O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respetivo.
3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide sobre o pedido de renovação das licenças
ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respetivo.
4 – A renovação das licenças e autorizações é acompanhada da densificação, pela Entidade Reguladora
para a Comunicação Social, à luz da evolução entretanto ocorrida no panorama audiovisual, das obrigações a
que os operadores se encontram vinculados, por forma a adequá-las às disposições legais à data aplicáveis.
5 – A renovação das licenças ou autorizações apenas é concedida em caso de reconhecido cumprimento
das obrigações e condições a que se encontram vinculados os respetivos operadores.
Artigo 23.º
Avaliação intercalar
1 – No final do 5.º e do 10.º anos sobre a atribuição das licenças e autorizações, a Entidade Reguladora
para a Comunicação Social elabora e torna público, após audição dos interessados, um relatório de avaliação
do cumprimento das obrigações e condições a que os operadores se encontram vinculados, devendo, em
conformidade com a análise efetuada, emitir as devidas recomendações.
2 – Os relatórios das avaliações referidas no número anterior, assim como o da avaliação relativa ao último
quinquénio de vigência das licenças e autorizações, devem ser tidos em conta na decisão da sua renovação.
Artigo 24.º
Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
1 – As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei.
2 – As licenças e autorizações, assim como os programas, podem ser suspensas nos casos e nos termos
previstos nos artigos 77.º e 81.º.
3 – A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual
incumbe a sua atribuição.
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CAPÍTULO III
Distribuição de serviços de programas televisivos
Artigo 25.º
Operadores de distribuição
1 – Os operadores de distribuição devem, na ordenação e apresentação da respetiva oferta televisiva,
atribuir prioridade, sucessivamente, aos serviços de programas televisivos de expressão originária portuguesa
de conteúdo generalista, de informação geral e de carácter científico, educativo ou cultural, tendo em conta o
seu âmbito de cobertura e as condições de acesso praticadas.
2 – Os operadores de redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a atividade de televisão ficam
obrigados, mediante decisão da autoridade reguladora nacional das comunicações emitida de acordo com o
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ao transporte dos serviços de
programas televisivos a especificar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social nos termos da
alínea s) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de televisão responsáveis pela organização
dos serviços de programas televisivos nele referidos ficam obrigados a proceder à entrega do respetivo sinal.
4 – A autoridade reguladora nacional das comunicações pode, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 43.º
da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, determinar uma remuneração adequada como contrapartida das
obrigações de transporte impostas.
5 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode determinar, de modo proporcionado,
transparente e não discriminatório, uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de
entrega impostas nos termos do n.º 3.
6 – Os operadores de redes de comunicações eletrónicas que comportem a emissão de serviços de
programas televisivos e os operadores de distribuição devem disponibilizar capacidade de rede e de
distribuição para serviços de programas televisivos regionais e locais, assim como para a difusão de atividades
de âmbito educativo ou cultural, atendendo às características da composição da oferta e às condições técnicas
e de mercado em cada momento verificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito
dos processos de autorização a que haja lugar, ouvidas, sempre que entenda necessário, a Autoridade da
Concorrência ou a autoridade reguladora nacional das comunicações.
7 – As alterações à composição da oferta dos serviços de programas televisivos distribuídos ou às
respetivas condições de acesso devem ter em conta as obrigações de diversificação e de pluralismo e o
respeito pelos direitos dos consumidores.
8 – Independentemente do disposto no número anterior, devem ser comunicadas ao consumidor, com 30
dias de antecedência, quaisquer alterações das condições contratadas.
9 – As comunicações referidas no número anterior devem ser acompanhadas da menção da faculdade de
resolução do contrato sempre que respeitem a alterações da composição ou do preço da oferta dos serviços
de programas televisivos distribuídos.
10 – Os operadores de distribuição devem ter acesso, sem prejuízo dos usos de mercado conforme as
regras da concorrência, aos serviços de programas televisivos em condições transparentes, razoáveis e não
discriminatórias, tendo em vista a respetiva distribuição.
11 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, nos termos dos respetivos Estatutos, adotar
decisões que assegurem o cumprimento das disposições do presente artigo.
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CAPÍTULO IV
Programação e informação
SECÇÃO I
Liberdade de programação e de informação
Artigo 26.º
Autonomia dos operadores
1 – A liberdade de expressão do pensamento através dos serviços de programas televisivos e dos serviços
audiovisuais a pedido integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial
à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 – Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da atividade de televisão e dos serviços
audiovisuais a pedido assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou
qualquer órgão de soberania, com exceção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer
programas.
Artigo 27.º
Limites à liberdade de programação
1 – A programação dos serviços de comunicação social audiovisual deve respeitar a dignidade da pessoa
humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
2 – Os serviços de comunicação social audiovisual não podem, através dos elementos de programação:
a) Incitar à violência, ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos em razão do sexo,
raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas
ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade, orientação sexual ou
nacionalidade;
b) Incitar publicamente à prática de infrações terroristas previstas e punidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de
agosto, na sua redação atual.
3 – Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e
gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que
contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de programas de acesso não condicionado.
4 – A emissão televisiva de quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na
formação da personalidade de crianças e adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um
identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.
5 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de prejudicar manifesta, séria
e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, tais como os de conteúdo
pornográfico ou que apresentem violência gratuita, apenas podem ser disponibilizados mediante a adoção de
funcionalidades técnicas adequadas a impedir o acesso a esses conteúdos por parte daquele segmento do
público.
6 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de influírem de modo negativo
na formação da personalidade de crianças e adolescentes apenas podem ser disponibilizados mediante a
apresentação permanente de um identificativo visual e a adoção de funcionalidades técnicas que permitam
aos detentores do poder parental, se assim o entenderem, vedar o acesso dos menores a tais conteúdos.
7 – A ERC incentiva a elaboração pelos operadores de televisão e pelos operadores de serviços
audiovisuais a pedido de um sistema comum de classificação dos programas dos serviços de comunicação
social audiovisual que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários, em função
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dos conteúdos apresentados, e que respeite, na exibição de obras cinematográficas e de videogramas, a
classificação da comissão de classificação de espetáculos.
8 – Excetuam-se do disposto nos n.os 4 e 7 as transmissões em serviços de programas televisivos de
acesso condicionado.
9 – O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo a
as comunicações comerciais audiovisuais e as mensagens, extratos ou imagens de autopromoção, como
ainda serviços de teletexto, guias eletrónicos de programação e interfaces de acesso aos conteúdos.
10 – Os elementos de programação com as características a que se referem os n.os 3 a 6 podem ser
transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados
com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.
11 – A ERC define e publicita os critérios seguidos para a avaliação do incumprimento do disposto nos n.os
3 a 6, os quais devem ser objetivos, adequados, necessários e proporcionais às finalidades prosseguidas.
12 – Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido podem adotar códigos
de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no caso dos operadores de
televisão, os respetivos conselhos de redação, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 28.º
Limites às liberdades de receção e de retransmissão
1 – O disposto nos n.os 1 a 3, 5 e 9 do artigo anterior é aplicável à receção e retransmissão de serviços de
comunicação social audiovisual.
2 – Quando os serviços de comunicação social se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, a
sua receção e retransmissão em território nacional só pode ser limitada nos casos e seguindo os
procedimentos previstos no artigo 86.º.
Artigo 29.º
Anúncio da programação
1 – Os operadores de televisão devem informar, com razoável antecedência e de forma adequada ao
conhecimento pelo público, sobre o conteúdo e alinhamento da programação dos serviços de programas
televisivos de que sejam responsáveis.
2 – A programação anunciada, assim como a sua duração prevista e horário de emissão, apenas pode ser
alterada pelo operador de televisão com uma antecedência superior a quarenta e oito horas.
3 – A obrigação prevista no número anterior pode ser afastada quando a própria natureza dos
acontecimentos transmitidos o justifique, por necessidade de cobertura informativa de ocorrências imprevistas
ou em casos de força maior.
4 – Independentemente da antecedência com que se verifiquem e das razões que as determinem, as
alterações de programação referidas nos n.os 2 e 3 devem ser comunicadas ao público no serviço de
programas a que respeitem.
5 – O anúncio da programação prevista para os serviços de programas televisivos efetuado em serviços ou
órgãos de comunicação social diversos é obrigatoriamente acompanhado do identificativo a que se refere o n.º
4 do artigo 27.º, devendo tal informação ser facultada pelo operador responsável.
Artigo 30.º
Divulgação obrigatória
1 – São obrigatoriamente divulgadas através do serviço público de televisão, com o devido relevo e a
máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da
Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro.
2 – Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número
anterior recai também sobre os restantes operadores de televisão.
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3 – As mensagens a que aludem os números anteriores e as informações de emergência, incluindo as
comunicações e os anúncios públicos em situações de catástrofe natural, transmitidas ao público através de
serviços de comunicação social audiovisual, são fornecidas de maneira acessível às pessoas com
necessidades especiais, designadamente através de legendagem e da verbalização de conteúdos visuais que
se mostrem essenciais.
Artigo 31.º
Propaganda política
É vedada aos operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido a cedência de
espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no capítulo vi.
Artigo 32.º
Aquisição de direitos exclusivos
1 – É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de
acontecimentos de natureza política.
2 – Em caso de aquisição, por operadores de televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou
sem cobertura nacional, de direitos exclusivos para a transmissão, integral ou parcial, direta ou em diferido, de
outros acontecimentos que sejam objeto de interesse generalizado do público, os titulares dos direitos
televisivos ficam obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais
do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados na transmissão que emitam por via
hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.
3 – Na falta de acordo entre o titular dos direitos televisivos e os demais operadores interessados na
transmissão do evento, há lugar a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social,
mediante requerimento de qualquer das partes.
4 – Os eventos a que se referem os números anteriores, bem como as condições da respetiva transmissão,
constam de lista a publicar na 2.ª série do Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro
do Governo responsável pelo sector, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sem prejuízo
da publicação de aditamentos excecionais determinados pela ocorrência superveniente e imprevisível de
factos da mesma natureza.
5 – Os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o
respetivo sinal, em direto ou em diferido, aos operadores que disponham de emissões internacionais, para
utilização restrita a estas, em condições a definir em decreto-lei, que estabelece os critérios da retribuição pela
cedência, havendo lugar, na falta de acordo entre os interessados, a arbitragem vinculativa da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social.
6 – Aos operadores de televisão sujeitos à presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos em
termos que impeçam uma parte substancial do público de outro Estado membro da União Europeia de
acompanhar, na televisão de acesso não condicionado, eventos constantes das listas a que se refere o n.º 8,
nas condições nelas fixadas.
7 – A inobservância do disposto nos n.os 2 ou 6 não dá lugar à aplicação das respetivas sanções sempre
que o titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações neles previstas.
8 – Para efeito do disposto no n.º 6, a lista definitiva das medidas tomadas pelos Estados membros, tal
como divulgada no Jornal Oficial da União Europeia, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República
por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 33.º
Direito a extratos informativos
1 – Os responsáveis pela realização de espetáculos ou outros eventos públicos que ocorram em território
nacional, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à
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transmissão de breves extratos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de serviço de programas
disponibilizado por qualquer operador de televisão, nacional ou não.
2 – Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o
sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram
da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais
que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos.
3 – Quando um operador sob jurisdição do Estado Português detenha direitos exclusivos para a
transmissão, para o território nacional, de acontecimentos ocorridos no território de outro Estado membro da
União Europeia, deve facultar o acesso ao respetivo sinal a outros operadores nacionais interessados na
transmissão de breves extratos de natureza informativa sobre aqueles acontecimentos.
4 – Sem prejuízo de acordo para utilização diversa, os extratos a que se referem os n.os 1 e 3 devem:
a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à perceção do conteúdo essencial dos acontecimentos
em questão, tendo em conta a natureza dos eventos, desde que não exceda noventa segundos;
b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa geral;
c) Ser difundidos nas 36 horas subsequentes à cessação do evento, salvo quando a sua posterior inclusão
em relatos de outros acontecimentos de atualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
d) Identificar a fonte das imagens caso sejam difundidas a partir do sinal emitido pelo titular do exclusivo.
5 – Salvo acordo celebrado para o efeito, só é permitido o uso de curtos extratos, de natureza informativa,
relativos a espetáculos ou outros eventos públicos sobre os quais existam direitos exclusivos em serviços
audiovisuais a pedido quando incluídos em programas previamente difundidos pelo mesmo operador em
serviços de programas televisivos.
SECÇÃO II
Obrigações dos operadores
Artigo 34.º
Obrigações gerais dos operadores
1 – Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de
práticas de autorregulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da
pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento
da personalidade de crianças e adolescentes.
2 – Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem
serviços de programas televisivos generalistas, de cobertura nacional:
a) Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a difusão de uma programação diversificada e
plural;
b) Assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção;
c) Garantir uma programação e uma informação independentes face ao poder político e ao poder
económico;
d) Emitir as mensagens referidas no n.º 1 do artigo 30.º em caso de declaração do estado de sítio ou do
estado de emergência;
e) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente
previstos;
f) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de retificação, nos termos constitucional e legalmente
previstos;
g) Difundir obras criativas de origem europeia, designadamente em língua portuguesa, e participar no
desenvolvimento da sua produção, de acordo com as normas legais aplicáveis.
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3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a
Reabilitação, as demais entidades representativas das pessoas com deficiência, os operadores de televisão e
os operadores de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que preveja o seu
cumprimento gradual, e tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela
verificadas, o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e dos
serviços audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza
do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras
técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente
compreensíveis.
4 – Para além das previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 2, constituem obrigações dos serviços de
programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:
a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;
b) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;
c) Promover os valores característicos das culturas regionais ou locais.
5 – Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a),
b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c) e f) do n.º 2.
Artigo 34.º-A
Acessibilidade
1 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido têm obrigação de tornar os serviços de
comunicação social audiovisual por si fornecidos contínua e progressivamente mais acessíveis às pessoas
com necessidades especiais.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC define, com base num plano plurianual que preveja
o aumento gradual dos padrões de acessibilidade, o conjunto de obrigações dos operadores de televisão e de
serviços audiovisuais a pedido relativas à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual por
pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à
legendagem, à interpretação por meio de língua gestual portuguesa, à audiodescrição, à utilização da língua
portuguesa falada ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de
navegação facilmente compreensíveis.
3 – Na preparação do plano a que se refere o número anterior, a ERC:
a) Ouve o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, as demais entidades representativas das pessoas com
deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;
b) Tem em conta as condições técnicas e de mercado.
4 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido prestam à ERC toda a informação
necessária para que aquela possa avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 2 e para que
possa monitorizar a evolução do grau de acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual.
5 – A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na
Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este
diligencie o seu envio à Comissão Europeia, o relatório relativo à evolução da acessibilidade dos serviços de
comunicação social audiovisual em Portugal e relativo ao cumprimento dos planos referidos no n.º 2.
6 – A ERC, através do seu sítio na Internet e pelas demais vias que se mostrem adequadas, em qualquer
dos casos, garantindo a acessibilidade às pessoas com necessidades especiais:
a) Torna públicos os planos a que se refere o n.º 2, a monitorização do seu cumprimento, os relatórios
referidos no número anterior e as demais informações relevantes relativas à acessibilidade dos serviços de
comunicação social audiovisual;
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b) Recebe solicitações de informação e queixas respeitantes à acessibilidade dos serviços de
comunicação social audiovisual.
Artigo 35.º
Responsabilidade e autonomia editorial
1 – Cada serviço de programas televisivo deve ter um diretor responsável pela orientação e supervisão do
conteúdo das emissões.
2 – Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável
pela informação.
3 – Cada operador de serviços audiovisuais a pedido deve ter um responsável pela seleção e organização
do catálogo de programas.
4 – A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo dos serviços de programas
televisivos são da competência do operador de televisão, ouvido o conselho de redação.
5 – A prévia audição do conselho de redação é dispensada na nomeação do primeiro responsável pelo
conteúdo informativo de cada serviço de programas e nos serviços de programas de natureza doutrinária ou
confessional.
6 – Os cargos de direção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial,
estando vedado ao operador de televisão interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem
como na forma da sua apresentação.
7 – Excetuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de
prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contraordenacional por parte do
operador de televisão.
Artigo 36.º
Estatuto editorial
1 – Cada serviço de programas televisivo deve adotar um estatuto editorial que defina clara e
detalhadamente, com carácter vinculativo, a sua orientação e objetivos e inclua o compromisso de respeitar os
direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.
2 – O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de
redação, e sujeito a aprovação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao
início das emissões, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 – As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 – O estatuto editorial dos serviços de programas televisivos deve ser disponibilizado em suporte
adequado ao seu conhecimento pelo público.
Artigo 37.º
Serviços noticiosos
Os serviços de programas televisivos generalistas devem apresentar serviços noticiosos regulares,
assegurados por jornalistas.
Artigo 38.º
Conselho de redação e direito de participação dos jornalistas
Nos serviços de programas televisivos com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redação, a
eleger segundo a forma e com as competências definidas por lei.
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Artigo 39.º
Número de horas de emissão
1 – Os serviços de programas televisivos licenciados devem emitir programas durante pelo menos seis
horas diárias.
2 – Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de
televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou
meramente repetitivas.
SECÇÃO III
Comunicações comerciais audiovisuais
SUBSECÇÃO I
Publicidade televisiva e televenda
Artigo 40.º
Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda
1 – O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, tanto no período compreendido
entre as 6 e as 18 horas, como no período compreendido entre as 18 e as 24 horas, não pode exceder 10% ou
20% consoante se trate, respetivamente, de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de
serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.
2 – Excluem-se dos limites fixados no número anterior:
a) As telepromoções e os blocos de televenda;
b) As mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e com produtos
acessórios deles diretamente derivados, ou com programas e serviços de comunicação social audiovisual de
outras entidades pertencentes ao mesmo grupo;
c) Os anúncios de patrocínio;
d) A colocação de produto e ajuda à produção;
e) Os quadros neutros entre o conteúdo editorial e os spots de publicidade televisiva ou de televenda, e
entre os vários spots.
3 – Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.
Artigo 40.º-A
Identificação e separação
1 – A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e claramente
separadas da restante programação.
2 – A separação a que se refere o número anterior faz-se:
a) Entre programas e nas suas interrupções, pela inserção de separadores óticos e acústicos no início e no
fim de cada interrupção, devendo o separador inicial conter, de forma percetível para os destinatários, e
consoante os casos, a menção «Publicidade» ou «Televenda»;
b) Havendo fracionamento do ecrã, através da demarcação de uma área do ecrã, nunca superior a uma
quarta parte deste, claramente distinta da área remanescente e identificada de forma percetível para os
destinatários, com a menção «Publicidade».
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Artigo 40.º-B
Inserção
1 – A publicidade televisiva e a televenda podem ser inseridas desde que não atentem contra a integridade
dos programas e tenham em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de
forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares:
a) Entre programas e nas interrupções dos programas;
b) Utilizando a totalidade do ecrã ou parte deste.
2 – A inserção de publicidade televisiva ou televenda não pode implicar o aumento do nível do volume
sonoro aplicado à restante programação.
3 – É proibida:
a) A televenda em ecrã fracionado;
b) A televenda no decurso de programas infantis e nos quinze minutos imediatamente anteriores e
posteriores à sua transmissão;
c) A publicidade televisiva em ecrã fracionado no decurso de noticiários e de programas de informação
política, em programas infantis e em programas destinados à difusão de serviços religiosos;
d) A publicidade televisiva em ecrã fracionado no decurso da emissão de obras criativas, bem como em
programas de debates ou entrevistas.
4 – A transmissão de noticiários, programas de informação política, obras cinematográficas e de filmes
concebidos para televisão, com exceção de séries, folhetins e documentários, só pode ser interrompida por
publicidade televisiva e, ou, televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, trinta
minutos.
5 – A transmissão de programas infantis só pode ser interrompida por publicidade televisiva uma vez por
cada período de programação de, no mínimo, trinta minutos desde que a duração prevista para o programa
seja superior a trinta minutos.
6 – A difusão de serviços religiosos não pode ser interrompida para inserção de publicidade televisiva e, ou,
televenda.
7 – As mensagens de publicidade televisiva e de televenda isoladas, salvo se apresentadas em
transmissões de acontecimentos desportivos, só podem ser inseridas a título excecional.
Artigo 40.º-C
Telepromoção
1 – A telepromoção só é admitida em programas de entretenimento ligeiro com a natureza de concursos ou
similares.
2 – Os espectadores devem ser informados da existência de telepromoção no início e no fim dos
programas que recorram a essa forma de publicidade.
3 – A telepromoção é imediatamente precedida de separador ótico ou acústico e acompanhada de um
identificador que assinale a sua natureza comercial.
SUBSECÇÃO II
Outras formas de comunicação comercial audiovisual
Artigo 41.º
Patrocínio
1 – Os serviços de programas televisivos e os serviços de comunicação audiovisual a pedido, bem como os
respetivos programas patrocinados, são claramente identificados como tal pelo nome, logótipo ou qualquer
outro sinal distintivo do patrocinador dos seus produtos ou dos seus serviços.
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2 – Os programas patrocinados devem ainda ser identificados no início, no recomeço e no fim do
programa, sem prejuízo de tal indicação poder ser feita cumulativamente noutros momentos desde que não
atente contra a integridade dos programas, tendo em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua
duração e natureza, e seja efetuada de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
3 – Os serviços noticiosos e os programas de atualidade informativa não podem ser patrocinados.
4 – O conteúdo de um serviço de programas televisivo, serviço audiovisual a pedido ou programa
patrocinado ou, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação não podem, em caso
algum, ser influenciados de modo a afetar a respetiva responsabilidade e independência editorial.
5 – Os serviços de programas ou programas patrocinados, assim como a identificação dos respetivos
patrocínios, não podem encorajar diretamente à compra ou locação de produtos ou serviços do patrocinador
ou de terceiros, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.
Artigo 41.º-A
Colocação de produto e ajuda à produção
1 – A colocação de produto só é permitida em obras cinematográficas, filmes e séries concebidos para
serviços de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, programas sobre desporto e programas
de entretenimento ligeiro.
2 – (Revogado).
3 – A colocação de produto não pode influenciar os conteúdos e a sua organização na grelha de
programas, no caso dos serviços de programas televisivos, ou no catálogo, no caso dos serviços audiovisuais
a pedido, de modo que afete a responsabilidade e a independência editorial do operador de televisão ou do
operador de serviços a pedido.
4 – Os programas que sejam objeto de colocação de produto não podem encorajar diretamente à compra
ou locação de produtos ou serviços, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses
produtos ou serviços.
5 – A colocação de produto não pode conceder relevo indevido a produtos, serviços ou marcas comerciais,
designadamente quando a referência efetuada não seja justificada por razões editoriais ou seja suscetível de
induzir o público em erro em relação à sua natureza, ou ainda pela forma recorrente como aqueles elementos
são apresentados ou postos em evidência.
6 – Os programas que contenham colocação de produto, quando produzidos ou encomendados pelo
operador de televisão ou pelo operador de serviços audiovisuais a pedido que procede à respetiva difusão ou,
ainda, por uma sua filial, devem ser adequadamente identificados no início, no fim e aquando do seu
recomeço após interrupções publicitárias.
7 – É permitida a concessão de ajudas à produção a qualquer programa quando os bens ou serviços
utilizados não tenham valor comercial significativo, aplicando-se o disposto nos n.os 3 a 6.
8 – Não é admitida a apresentação, durante a exibição de programas infantis, de qualquer tipo de
mensagens comerciais suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico e mental dos menores,
designadamente as relativas a alimentos e bebidas que contenham nutrientes e substâncias com um efeito
nutricional ou fisiológico cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada.
9 – Nas ajudas à produção em que os bens ou serviços utilizados tenham valor comercial significativo
aplicam-se as regras previstas para a colocação de produto, incluindo as de natureza contraordenacional.
10 – O valor comercial significativo é determinado mediante acordo celebrado entre os operadores de
televisão e de serviços audiovisuais a pedido e sujeito a ratificação da Entidade Reguladora para a
Comunicação Social.
11 – Na ausência ou na falta de subscrição do acordo referido no número anterior, o valor comercial
significativo é definido pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ouvidos os operadores do
sector, devendo em qualquer caso ter como referência o valor comercial dos bens ou serviços envolvidos e o
valor publicitário correspondente ao tempo de emissão em que o bem ou serviço seja comercialmente
identificável, designadamente através da exibição da respetiva marca, acrescido do tempo de identificação
imediatamente anterior ou posterior ao programa, de acordo com o tarifário publicitário de televisão mais
elevado em vigor à data da primeira emissão do programa ou da sua primeira disponibilização a pedido.
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Artigo 41.º-B
Comunicações comerciais audiovisuais virtuais
1 – Só podem ser inseridas comunicações comerciais audiovisuais virtuais em locais onde previamente
existam e sejam visíveis comunicações comerciais desde que não lhes seja dado maior relevo e obtido o
acordo dos organizadores do evento transmitido e dos detentores dos direitos de transmissão.
2 – Os consumidores devem ser informados da inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais
no início e no fim de cada programa em que ocorram.
3 – É proibida a inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais em obras criativas, tal como
definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como em programas de debates ou entrevistas.
Artigo 41.º-C
Tempo de emissão
O tempo de emissão destinado à identificação do patrocínio, da colocação de produto e da ajuda à
produção, bem como o destinado à difusão de mensagens que digam respeito a serviços públicos ou fins de
interesse público e apelos de teor humanitário transmitidos gratuitamente, no âmbito de serviços de programas
televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido, não está sujeito a qualquer limitação.
Artigo 41.º-D
Interatividade
1 – É permitida a inclusão em espaços publicitários inseridos nos serviços de programas televisivos ou nos
serviços audiovisuais a pedido de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interativo que
contenha publicidade.
2 – É proibida a inclusão das funcionalidades interativas referidas no número anterior no decurso de
programas infantis e nos cinco minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão.
3 – A passagem a ambiente interativo que contenha publicidade é obrigatoriamente precedida de um ecrã
intermédio de aviso que contenha informação inequívoca sobre o destino dessa transição e que permita
facilmente o regresso ao ambiente linear.
4 – À disponibilização em serviços de programas televisivos das funcionalidades previstas no número
anterior aplicam-se as normas gerais em matéria de publicidade, nomeadamente as que consagram restrições
ao seu objeto e conteúdo.
SECÇÃO IV
Identificação dos programas e gravação das emissões
Artigo 42.º
Identificação dos programas
Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respetivas fichas artística e
técnica.
Artigo 43.º
Gravação das emissões
1 – Independentemente do disposto no artigo 92.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo
prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, em qualquer momento, solicitar aos
operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência
devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de quarenta e oito horas.
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SECÇÃO V
Difusão de obras audiovisuais
Artigo 44.º
Defesa da língua portuguesa
1 – As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de
qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo
informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades
migrantes.
2 – Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com exceção daqueles cuja natureza e
temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 /prct. das suas emissões, com exclusão do tempo
consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua
portuguesa.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de programas nele referidos devem dedicar
pelo menos 20 /prct. do tempo das suas emissões à difusão de obras criativas de produção originária em
língua portuguesa.
4 – Para efeitos da contabilização da percentagem de programação referida no número anterior contam-se
somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.
5 – As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas, até um máximo de 25 /prct., por
programas originários de outros países lusófonos para além de Portugal.
6 – Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e
3 não se efetue em períodos de audiência reduzida.
Artigo 45.º
Produção europeia
1 – Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional
devem incorporar uma percentagem maioritária de obras europeias na respetiva programação, uma vez
deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade,
televenda e teletexto.
2 – Os catálogos dos serviços audiovisuais a pedido asseguram uma quota mínima de 30% de obras
europeias, tendo de lhes ser garantida uma posição proeminente.
3 – Os operadores de televisão e operadores de serviços audiovisuais a pedido estão, ainda, sujeitos às
contribuições e ao investimento definido na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
4 – O disposto no número anterior é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de serviços
audiovisuais a pedido que estejam sob a jurisdição de outro Estado-Membro, mas que visem audiências
situadas em território português, relativamente às receitas que obtenham em Portugal.
5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de
serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.
6 – O cálculo da percentagem de obras europeias a que se refere o n.º 2 e a definição de baixas audiências
e de baixo volume de negócios a que se refere o número anterior são realizados de acordo com as
orientações emitidas pela Comissão Europeia nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Diretiva Serviços de
Comunicação Social Audiovisual.
7 – A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de dois em dois anos, publica no seu sítio na
Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este
diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à execução das obrigações previstas nos
números anteriores.
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Artigo 46.º
Produção independente
1 – Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional
devem assegurar que, pelo menos, 10% da respetiva programação, com exclusão dos tempos consagrados
aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos
através da difusão de obras criativas de produção independente europeias, produzidas há menos de cinco
anos.
2 – Os serviços de programas referidos no número anterior, classificados como generalistas, devem
dedicar pelo menos metade do tempo da percentagem da programação aí referida à difusão de obras criativas
de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, produzidas há menos de cinco
anos.
3 – Para efeitos da contabilização das percentagens de programação referidas nos números anteriores
contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam
exibidas.
Artigo 47.º
Critérios de aplicação
1 – O cumprimento das obrigações referidas nos artigos 44.º a 46.º é avaliado anualmente, devendo ser
tidas em conta, quando aplicável, a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos e as
responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão.
2 – Os relatórios da avaliação referida no número anterior, contendo as respetivas conclusões, são
tornados públicos no sítio eletrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social até 30 de junho do
ano subsequente àquele a que dizem respeito.
Artigo 48.º
Apoio à produção
O Estado deve assegurar a existência de medidas de incentivo à produção audiovisual de ficção,
documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições
para o cumprimento do disposto nos artigos 44.º a 46.º, através da adoção dos mecanismos jurídicos,
financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.
Artigo 49.º
Dever de informação
Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a prestar
trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com modelo por ela definido,
todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos
artigos 44.º a 46.º.
CAPÍTULO V
Serviço público
Artigo 50.º
Princípios
1 – A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de televisão devem salvaguardar a sua
independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como
assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
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2 – O serviço público de televisão garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão
nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor,
isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação.
Artigo 51.º
Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão
1 – A concessionária do serviço público de televisão deve, de acordo com os princípios enunciados no
artigo anterior, apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores,
garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2 – À concessionária incumbe, designadamente:
a) Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta
os interesses das minorias;
b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura
informativa adequada;
c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura
noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público
jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;
e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos
específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal;
f) Conceber e implementar um plano de ação para promoção da literacia mediática, em parceria com outros
atores relevantes neste domínio, incluindo a produção e difusão de conteúdos sobre a matéria;
g) Promover a emissão de programas em língua portuguesa, de géneros diversificados, e reservar à
produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens
superiores às exigidas na presente lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos
seus serviços de programas;
h) Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos compromissos
internacionais que vinculam o Estado Português, e a coprodução com outros países, em especial europeus e
da comunidade de língua portuguesa;
i) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais
de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora de Portugal;
j) Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais,
nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio-
descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, assim como emitir programação especificamente
direcionada para esse segmento do público, de acordo com a calendarização definida no plano plurianual
referido no n.º 3 do artigo 34.º, a qual tem em conta as especiais responsabilidades de serviço público,
previstas no âmbito do respetivo contrato de concessão;
l) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e
legalmente previstos;
m) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da
Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro;
n) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse
geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.
Artigo 52.º
Concessão de serviço público de televisão
1 – A concessão do serviço público de televisão é atribuída por períodos de 16 anos, nos termos de
contrato a celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária.
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2 – A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de serviços de programas televisivos
de acesso não condicionado livre ou, quando razões de natureza tecnológica ou financeira o imponham, de
acesso não condicionado com assinatura.
3 – A concessão do serviço público inclui necessariamente:
a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo
as Regiões Autónomas, com o objetivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e
recreativas do grande público;
b) Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional,
incluindo as Regiões Autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objetivo de satisfazer as
necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos
segmentos do público, incluindo as minorias;
c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respetivamente, à Região Autónoma
dos Açores e à Região Autónoma da Madeira;
d) Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa
residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a
afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.
e) Programas que valorizem a educação, a saúde, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o
empreendedorismo, a interculturalidade, a promoção da igualdade de género, os temas económicos, a ação
social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões
religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do
consumidor e o experimentalismo audiovisual.
4 – Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c), bem como os programas
referidos na alínea e) do número anterior, são necessariamente de acesso livre, devendo estes últimos ser
obrigatoriamente incluídos em algum dos serviços de programas de acesso não condicionado livre de âmbito
nacional.
5 – Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão do serviço
público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objeto,
designadamente:
a) A prestação especializada de informação com uma vocação de proximidade, concedendo particular
atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os
demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos;
b) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos audiovisuais da concessionária do serviço
público;
c) A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil;
d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento.
6 – O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece, de acordo com o disposto no presente
capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objetivos a alcançar e os
critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respetivas formas de
avaliação.
7 – O conteúdo do contrato de concessão e dos atos ou contratos referidos no número anterior é objeto de
parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
8 – O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das
alterações que entretanto ocorra fazer.
9 – O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do
serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objetivos e critérios de referência para o
quadriénio seguinte.
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Artigo 53.º
Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional
O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às
realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo:
a) À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e
documentários;
b) Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa;
c) À transmissão de programas de carácter cultural;
d) À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos.
Artigo 54.º
Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional
1 – O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de
forte componente cultural e formativa, aberta à sociedade civil.
2 – O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de
grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele
participando entidades públicas ou privadas com Acão relevante nas áreas referidas no número anterior.
3 – Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da
Administração Pública e dos agentes culturais e da sociedade civil que com ele se relacionem.
Artigo 55.º
Serviços de programas televisivos de âmbito internacional
1 – Os serviços de programas televisivos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 52.º prosseguem os seus
objetivos próprios tendo em conta os interesses nacionais no que respeita à ligação às comunidades
portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa.
2 – Para o cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária do serviço público de televisão
pode realizar acordos de colaboração com as operadoras privadas de televisão que transmitam serviços de
programas televisivos generalistas, assim como com os organismos e serviços públicos com atividade
relevante naqueles domínios.
3 – Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona um órgão consultivo representativo
dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.
Artigo 56.º
Serviços de programas televisivos de âmbito regional
1 – Os serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira devem atender às respetivas realidades sociais, culturais e geográficas dos arquipélagos e
valorizar a produção regional.
2 – Os serviços de programas televisivos de âmbito regional devem ceder tempo de emissão à
Administração Pública, incluindo a administração regional autónoma, com vista à divulgação de informações
de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública.
3 – A concessionária do serviço público de televisão e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira
podem estabelecer acordos específicos que prevejam o financiamento de obrigações complementares
específicas do serviço público de televisão, como tal definidas pelas respetivas Assembleias Legislativas.
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Artigo 57.º
Financiamento e controlo da execução
1 – O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão e zela pela sua adequada
aplicação, nos termos estabelecidos na lei e no contrato de concessão.
2 – O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
3 – O contrato de concessão deve estabelecer um sistema de controlo que verifique o cumprimento das
missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados,
garantindo que estes se limitem ao necessário para a sua prossecução e prevendo os mecanismos adequados
para assegurar o reembolso, em caso de sobrecompensação financeira.
4 – O contrato de concessão deve igualmente impedir a concessionária de adotar práticas não justificadas
pelas regras do mercado que conduzam ao incremento de custos ou à redução de proveitos.
5 – Com o objetivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução
previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de
rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos.
6 – A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro
anos, a parcela anual desses encargos.
7 – A auditoria externa anual, promovida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito
das suas competências, inclui necessariamente a verificação do cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do
presente artigo.
CAPÍTULO VI
Direitos de antena, de resposta e de réplica política
SECÇÃO I
Disposição comum
Artigo 58.º
Contagem dos tempos de emissão
Os operadores de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de
resposta, para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos respetivos resultados aos interessados.
SECÇÃO II
Direito de antena
Artigo 59.º
Acesso ao direito de antena
1 – Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e
representativas das atividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é
garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.
2 – Por «tempo de antena» entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do
direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 – As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:
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a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas, acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas, com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de
trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;
c) Sessenta minutos para o Governo e sessenta minutos para os partidos representados na Assembleia da
República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade;
d) Noventa minutos para as organizações sindicais, noventa minutos para as organizações profissionais e
representativas das atividades económicas e cinquenta minutos para as associações de defesa do ambiente,
do consumidor e dos direitos humanos, a ratear de acordo com a sua representatividade;
e) Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.
4 – No caso das Regiões Autónomas, o direito de antena referido no número anterior é exercido pelos
partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais nos
serviços de programas especialmente destinados à respetiva Região.
5 – Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões
com duração superior a dez ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
6 – Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de
antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respetiva utilização.
7 – A falta de acordo sobre os planos referidos no número anterior dá lugar a arbitragem pela Entidade
Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 60.º
Limitação ao direito de antena
1 – O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais,
devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer
ato eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respetiva.
2 – O direito de antena é intransmissível.
Artigo 61.º
Emissão e reserva do direito de antena
1 – Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior
audiência imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.
2 – Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até
15 dias antes da transmissão, devendo a respetiva gravação ser efetuada ou os materiais pré-gravados
entregues até quarenta horas antes da emissão do programa.
3 – No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até vinte e quatro horas antes da
transmissão.
4 – Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização
dos respetivos programas em condições de absoluta igualdade.
Artigo 62.º
Caducidade do direito de antena
O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver
ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da
utilização programada posterior à cessação do impedimento.
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Artigo 63.º
Direito de antena em período eleitoral
Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena é regulado pela legislação eleitoral aplicável,
abrangendo todos os serviços de programas televisivos generalistas de acesso livre.
SECÇÃO III
Direito de réplica política
Artigo 64.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição
1 – Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito
de réplica, no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo no serviço
público de televisão que diretamente os atinjam.
2 – A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior são iguais aos
das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 – Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respetivo representante, o exercício do direito, o
tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada
interveniente.
4 – Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na
presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 – Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas
pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de
membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respetivos departamentos.
6 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável, no âmbito dos serviços de
programas especialmente destinados às Regiões Autónomas, ao direito de réplica política dos partidos
representados nas Assembleias Legislativas Regionais que não façam parte dos respetivos Governos
Regionais.
SECÇÃO IV
Direitos de resposta e de retificação
Artigo 65.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de retificação
1 – Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido
qualquer pessoa singular ou coletiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objeto de
referências, ainda que indiretas, que possam afetar a sua reputação ou bom nome.
2 – As pessoas e entidades referidas no número anterior têm direito de retificação nos serviços de
programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido em que tenham sido feitas referências inverídicas
ou erróneas que lhes digam respeito.
3 – O direito de resposta e o de retificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do
interessado, o operador de televisão ou o operador de serviços audiovisuais a pedido tiver corrigido ou
esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos
de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a retificação.
4 – O direito de resposta e o de retificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da
emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.
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Artigo 66.º
Direito ao visionamento
1 – O titular do direito de resposta ou de retificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º
1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento do material da emissão em
causa, o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de vinte e quatro horas.
2 – O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito de resposta ou de retificação,
que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado.
3 – O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de um registo da emissão em causa,
mediante pagamento do custo do suporte que for utilizado.
Artigo 67.º
Exercício dos direitos de resposta e de retificação
1 – O direito de resposta e o de retificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante
legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.
2 – O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas
estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 – O texto da resposta ou da retificação deve ser entregue ao operador de televisão ou ao operador de
serviços audiovisuais a pedido, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que
comprove a sua receção, invocando expressamente o direito de resposta ou de retificação ou as competentes
disposições legais.
4 – O conteúdo da resposta ou da retificação é limitado pela relação direta e útil com as referências que as
tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem.
5 – A resposta ou a retificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou
que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou retificação
pode ser exigida.
Artigo 68.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou retificação
1 – Quando a resposta ou a retificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade,
carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o
operador de televisão ou o operador de serviços a pedido pode recusar a sua emissão, informando o
interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à
receção da resposta ou retificação.
2 – Caso a resposta ou a retificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convida
o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das
passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.
3 – No caso de o direito de resposta ou de retificação não terem sido satisfeitos ou terem sido
infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10
dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para
a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável.
4 – Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de
retificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o
que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.
5 – Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a
contestação.
6 – No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou a retificação no prazo fixado no n.º
1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efetuada por decisão judicial ou da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social.
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Artigo 69.º
Transmissão da resposta ou da retificação
1 – A transmissão da resposta ou da retificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do
respetivo texto ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, salvo o disposto
nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 – A resposta ou a retificação são transmitidas gratuitamente:
a) Nos serviços de programas televisivos, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de
emissão equivalente;
b) Nos serviços audiovisuais a pedido, em programa a associar, no catálogo, ao programa a que a resposta
ou retificação diz respeito, com o mesmo destaque e devidamente identificado como tal.
3 – A resposta ou a retificação devem:
a) Nos serviços de programas televisivos, ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência
que as motivou;
b) Nos serviços audiovisuais a pedido, manter-se acessíveis ao público pelo tempo de permanência em
catálogo do programa onde foi feita a referência que as motivou ou, independentemente desse facto, por um
período mínimo de sete dias.
4 – A resposta ou a retificação são lidas por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a
sua fácil perceção e pode incluir componentes audiovisuais sempre que a referência que as motivou tiver
utilizado técnica semelhante.
5 – A transmissão da resposta ou da retificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer
comentários, à exceção dos necessários para apontar qualquer inexatidão ou erro de facto, os quais podem
originar nova resposta ou retificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º.
CAPÍTULO VI-B
Plataformas de Partilha de Vídeo
Artigo 69.º-A
Direitos humanos e proteção de menores
Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, 7 de janeiro, na sua redação
atual, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas para proteger:
a) Os menores contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais
audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral;
b) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais
audiovisuais que contenham incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros
desses grupos com base num dos motivos referidos no n.º 2 do artigo 27.º;
c) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais
audiovisuais com conteúdos cuja divulgação consista numa atividade que constitua infração penal nos termos
do direito da União Europeia, a saber, o incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como
disposto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, as infrações relativas à pornografia infantil,
tal como disposto na Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e no artigo 176.º do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, e as infrações de caráter racista e xenófobo, tal
como disposto no artigo 1.º da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008.
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Artigo 69.º-B
Proteção dos consumidores
1 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos asseguram que as comunicações comerciais
audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas são facilmente reconhecíveis como tal e que
não:
a) Violam o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 27.º;
b) Assumem forma oculta ou dissimulada;
c) Utilizam técnicas subliminares;
d) Incentivam comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;
e) Incentivam comportamentos gravemente prejudiciais à proteção do ambiente;
f) Dizem respeito a cigarros e a outros produtos do tabaco, bem como a cigarros eletrónicos e a recargas;
g) Têm como público-alvo específico os menores, quando respeitem a bebidas alcoólicas;
h) Incentivam ao consumo imoderado de bebidas alcoólicas;
i) Dizem respeito a medicamentos e a tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica;
j) São suscetíveis de causar prejuízos físicos, mentais ou morais aos menores, designadamente, não:
i) Os incitando diretamente a comprar ou a alugar produtos ou serviços aproveitando-se da sua
inexperiência ou da sua credulidade;
ii) Os incentivando diretamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou
serviços;
iii) Se aproveitando da confiança especial que os menores depositam nos pais, nos professores ou
noutras pessoas; e
iv) Mostrando, sem motivo justificado, menores em situações perigosas;
2 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas tendo em vista
assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais difundidas através dos serviços de plataformas de
partilha de vídeo por si operadas, mas que não sejam por si promovidas, vendidas ou organizadas, respeitam
o disposto no número anterior, incluindo, para o efeito, nas respetivas condições de utilização a obrigação de
os utilizadores:
a) Respeitarem as normas vigentes relativas às comunicações comerciais, designadamente o disposto no
número anterior;
b) Declararem a inclusão nos vídeos por si gerados de comunicações comerciais audiovisuais.
3 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informam claramente o público caso os
programas ou os vídeos gerados pelos utilizadores difundidos pelos serviços de plataformas de partilha de
vídeos por si operados contenham comunicações comerciais audiovisuais, sempre que essas comunicações
estiverem declaradas nos termos do número anterior e da alínea b) do artigo 69.º-C, ou tiverem, por qualquer
outro meio, conhecimento desse facto.
Artigo 69.º-C
Funcionalidades obrigatórias
Para assegurar os fins previstos nos artigos 69.º-A e 69.º-B, entre outras medidas que se mostrem
adequadas, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos:
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a) Incluem nos termos e condições dos serviços de plataformas de partilha de vídeos e asseguram a
aplicação das restrições referidas no artigo 69.º-A e no n.º 1 do artigo 69.º-B;
b) Disponibilizam uma funcionalidade que permita aos utilizadores que carregam vídeos gerados pelos
utilizadores declarar se esses vídeos contêm comunicações comerciais audiovisuais, na medida em que
possam sabê-lo ou se possa esperar razoavelmente que possam sabê-lo;
c) Criam e utilizam mecanismos transparentes e de fácil utilização que permitam ao público das
plataformas de partilha de vídeos comunicar ou sinalizar, bem como classificar os conteúdos a que se refere o
artigo 69.º-A e o n.º 1 do artigo 69.º-B;
d) Criam e utilizam sistemas através dos quais expliquem ao público das plataformas de partilha de vídeos
o seguimento dado à comunicação ou à sinalização a que se refere a alínea anterior;
e) Criam e utilizam sistemas de verificação da idade dos utilizadores e público das plataformas de partilha
de vídeos no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou
moral dos menores;
f) Disponibilizam sistemas de controlo parental que estejam sob o controlo dos utilizadores finais no que
diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;
g) Criam e utilizam procedimentos transparentes, de fácil utilização e eficazes para o tratamento e a
resolução das reclamações apresentadas pelo público ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos no
que respeita à execução das medidas referidas nas alíneas c) a f);
h) Preveem medidas e instrumentos eficazes em matéria de literacia mediática e sensibilizam os
utilizadores para essas medidas e instrumentos.
Artigo 69.º-D
Adequação das medidas
A ERC avalia a adequação e efetividade das soluções adotadas pelos fornecedores de plataformas de
partilha de vídeo para concretização do disposto no artigo anterior.
Artigo 69.º-E
Corregulação e autorregulação
No âmbito das matérias tratadas nos artigos 69.º-A a 69.º-C, a ERC promove e incentiva a adoção de
mecanismos de corregulação e autorregulação nos termos e para os fins previstos no artigo 6.º.
Artigo 69.º-F
Resolução de litígios
1 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos disponibilizam aos utilizadores que partilham
vídeos por si gerados nos serviços de plataformas de partilha de vídeos, bem como ao público destas,
tribunais arbitrais ou outros mecanismos não judiciais legalmente autorizados para efeitos de resolução de
litígios.
2 – Os regulamentos dos tribunais arbitrais e a nomeação dos árbitros estão sujeitos a aprovação da ERC.
3 – A apresentação de queixa nos tribunais arbitrais referidos no n.º 1 não exige a constituição de
advogado.
4 – Os custos dos tribunais arbitrais são integralmente suportados pelos fornecedores das plataformas de
partilha de vídeos, só podendo ser imputados à contraparte quando esta litigue de má-fé.
5 – Caso o fornecedor de plataformas de partilha de vídeo, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º
1, adira a um centro de arbitragem, fica dispensado do cumprimento do disposto no n.º 2.
6 – O disposto nos números anteriores não impede o recurso aos tribunais comuns nos termos gerais.
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CAPÍTULO VII
Responsabilidade
SECÇÃO I
Responsabilidade civil
Artigo 70.º
Responsabilidade civil
1 – Na determinação das formas de efetivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos
através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios
gerais.
2 – Os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem
solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com exceção dos
transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de retificação ou no decurso de
entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.
SECÇÃO II
Regime sancionatório
Artigo 71.º
Crimes cometidos por meio de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a
pedido
1 – Os atos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através
de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido são punidos nos termos gerais,
com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 – Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos
através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido que não estejam previstos
na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respetivas normas incriminadoras, elevadas de
um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 – O diretor referido no artigo 35.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-
lo, à prática dos crimes referidos no n.º 1, através das ações adequadas a evitá-los, caso em que são
aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4 – Tratando-se de declarações corretamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por
pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua
incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela
orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios
jornalísticos.
5 – No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respetiva transmissão.
6 – Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a
pedido não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional se não lhes for exigível
a consciência do carácter criminoso do seu ato.
Artigo 72.º
Atividade ilegal de televisão
1 – Quem exercer a atividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até
3 anos ou com multa até 320 dias.
2 – São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício da atividade de televisão
sem habilitação legal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, nos termos do artigo 110.º do Código
Penal.
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3 – O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:
a) Exercício da atividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada;
b) Incumprimento da decisão de revogação da licença ou de interdição da retransmissão de serviço de
programas.
Artigo 73.º
Desobediência qualificada
1 – Os responsáveis pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões televisivas ou pela seleção e
organização do catálogo dos serviços audiovisuais a pedido, ou quem os substitua, incorrem no crime de
desobediência qualificada quando, com o intuito de impedir os efeitos visados:
a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de retificação, ao abrigo
do disposto no n.º 6 do artigo 68.º;
b) Recusarem a difusão de decisões judiciais, nos termos do artigo 91.º;
c) Não cumprirem as deliberações da Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativas ao
exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de retificação;
d) Não cumprirem decisão de suspensão da transmissão ou retransmissão dos serviços de programas
televisivos, da oferta de serviços audiovisuais a pedido ou dos respetivos programas.
2 – Incorrem ainda em crime de desobediência qualificada as entidades que não acatarem a decisão da
Entidade Reguladora para a Comunicação Social que determine a suspensão de retransmissão, nos termos
do disposto no artigo 86.º.
Artigo 74.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação
1 – Quem impedir ou perturbar o exercício da atividade televisiva ou a oferta ao público de serviços
audiovisuais a pedido, ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício de tais atividades, fora
dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido
com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 – A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efetivação da responsabilidade civil
pelos prejuízos causados à entidade emissora.
3 – Se o infrator for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa coletiva pública e, no exercício das suas
funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias se
pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
Artigo 75.º
Contraordenações leves
1 – É punível com coima de (euro) 7500 a (euro) 37 500:
a) A inobservância do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º, no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, no
n.º 6 do artigo 27.º, no artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B, no artigo 42.º, no n.º 5 do
artigo 44.º e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º;
b) O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 60.º;
c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 68.º
2 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das
contraordenações previstas no número anterior são reduzidos para um terço.
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3 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos
nos números anteriores.
Artigo 76.º
Contraordenações graves
1 – É punível com coima de (euro) 20 000 a (euro) 150 000:
a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, nos n.os 4 e 10 do artigo 27.º, no n.º 1 do
artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, nos artigos 35.º a 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1
a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no
artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos
n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º, nas alíneas d) a j) do n.º 1 do artigo 69.º-B e no n.º 1 do artigo 92.º;
b) A omissão da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º;
c) A violação do disposto no artigo 20.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 60.º e dos prazos fixados no
n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 6 do artigo 68.º;
d) A inobservância das condições de inclusão de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente
interativo que contenha publicidade prevista no n.º 1 do artigo 41.º-D.
e) O não cumprimento, por qualquer operador de televisão e de serviços audiovisuais a pedido, das
obrigações previstas no n.º 3 do artigo 30.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 34.º-A;
f) A violação da integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual, nos termos do
artigo 10.º-A.
2 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das
contraordenações previstas no número anterior são reduzidos para um terço.
3 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos
nos números anteriores.
Artigo 77.º
Contraordenações muito graves
1 – É punível com coima de (euro) 75 000 a (euro) 375 000:
a) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B, no n.º 2 do artigo
7.º, nos artigos 11.º e 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 27.º,
no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 2 do
artigo 60.º, no artigo 69.º-A, nas alíneas a) a c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º-B e no artigo 69.º-C;
b) A violação, por qualquer operador, das garantias de cobertura e obrigações de faseamento a que se
encontra vinculado;
c) A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 30.º e do direito previsto no n.º 1 do
artigo 66.º;
d) A exploração de serviços de programas televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da
autorização;
e) A negação do exercício do direito de antena às entidades que a ele tenham direito nos termos do n.º 1
do artigo 59.º
2 – É punível com a coima prevista no número anterior a retransmissão de serviços de programas
televisivos ou de programas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º quando:
a) Os direitos sobre os conteúdos em causa forem adquiridos com conhecimento da sua natureza; ou
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b) Tratando-se de retransmissões de conteúdos provenientes de países não pertencentes à União
Europeia, a infração seja manifesta e notória e o operador de distribuição não impossibilite o acesso aos
respetivos conteúdos.
3 – A aplicação das coimas previstas no n.º 1 implica a suspensão entre um e 10 dias, consoante a
gravidade do ilícito:
a) Da licença ou autorização do serviço de programas televisivo ou da transmissão do programa em que
for cometida;
b) Da disponibilização de todo o catálogo ou do programa do serviço audiovisual a pedido.
4 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das
contraordenações previstas no n.º 1 são reduzidos para um terço.
5 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas
nos números anteriores.
Artigo 77.º-A
Contraordenações praticadas por serviços audiovisuais a pedido
1 – Quando as contraordenações referidas nos artigos 75.º, 76.º e 77.º sejam praticadas através de
serviços audiovisuais a pedido os limites mínimos e máximos das respetivas coimas são reduzidos para um
quarto.
2 – A prática das contraordenações previstas no artigo 77.º através de serviços audiovisuais a pedido pode
dar lugar à suspensão do serviço audiovisual a pedido ou do programa em que forem cometidas, consoante a
gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias.
Artigo 78.º
Responsáveis
1 – Pelas contraordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador em cujo serviço de
programas televisivo ou serviço de programas audiovisual a pedido tiver sido cometida a infração, exceto
quanto à violação do n.º 2 do artigo 60.º, pela qual responde o titular do direito de antena.
2 – O operador de distribuição responde pelas contraordenações que lhe sejam imputáveis nos termos do
artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 77.º.
Artigo 79.º
Infração cometida em tempo de antena
A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 60.º, prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 77.º, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infração,
punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses,
com um mínimo de 6 a 12 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Artigo 80.º
Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
1 – Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:
a) Em caso de contraordenação leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro;
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b) Em caso de contraordenação muito grave, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não
ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do
programa.
2 – Em caso de contraordenação leve pode o agente ser dispensado da coima se se verificarem as
circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a dispensa da pena.
3 – O operador pode ser dispensado de coima em caso de violação dos limites de tempo de publicidade
estabelecidos no artigo 40.º quando o incumprimento desse limite ocorrer pontualmente e por motivos de
carácter excecional devidamente justificados, designadamente o atraso ou prolongamento imprevisto da
emissão, e se verificar que, no conjunto dessa hora, da anterior e da seguinte, foi respeitado o limite
acumulado da publicidade previsto naquela disposição.
Artigo 81.º
Agravação especial
Se o operador cometer uma contraordenação depois de ter sido sancionado, há menos de um ano, por
outra contraordenação prevista na presente lei, os limites mínimo e máximo da coima e da suspensão da
transmissão são elevados para o dobro.
Artigo 82.º
Revogação da licença ou da autorização
1 – A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os
2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º,
no n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 66.º e a violação das obrigações de cobertura
e obrigações de faseamento a que o operador se encontra vinculado em serviços de programas televisivos
que já tenham sido objeto de outras duas contraordenações da mesma gravidade pode dar lugar à revogação
da respetiva licença ou autorização.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer contraordenação deixa de ser tomada em conta
quando, entre a condenação da sua prática e a da contraordenação seguinte, tiver decorrido mais de dois
anos.
3 – A violação do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 30.º pode, atendendo à gravidade do ilícito, dar
lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido
cometida.
4 – A violação do disposto no artigo 20.º pode dar lugar à fixação, pela Entidade Reguladora para a
Comunicação Social, de um novo prazo para o início das emissões, findo o qual, em caso de persistência do
incumprimento, é revogada a licença ou autorização.
5 – A violação reiterada do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação
da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.
6 – A violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos
serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.
Artigo 83.º
Suspensão da execução
1 – Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas,
ou da transmissão do programa, por um período de três meses a um ano, caso se verifiquem os pressupostos
de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e o operador não tiver sido
sancionado por contraordenação há pelo menos um ano.
2 – A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre
(euro) 20 000 a (euro) 150 000, tendo em conta a duração da suspensão.
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3 – A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respetivo período, o infrator cometer
contraordenação muito grave.
4 – A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da
caução.
Artigo 84.º
Processo abreviado
1 – No caso de infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e em qualquer outro em que a Entidade
Reguladora para a Comunicação Social dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que
constituem a infração, logo que adquirida a notícia da infração, o operador será notificado:
a) Dos factos constitutivos da infração;
b) Da legislação infringida;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.
2 – O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com
a indicação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.
Artigo 85.º
Suspensão cautelar da transmissão
(Revogado pela Lei n.º 8/2011, de 11/4)
Artigo 86.º
Limitações à retransmissão de serviços de programas televisivos
1 – Nos domínios a que se aplica a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, é garantida a
liberdade de receção e de retransmissão no território nacional dos serviços de comunicação social audiovisual
provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia.
2 – As liberdades referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, limitadas e/ou suspensas nos
casos e nos termos previstos no artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
3 – Os atos e procedimentos que, nos termos do artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social
Audiovisual, incumbam ao Estado Português são exercidos pela ERC, que informa sem demora indevida o
membro do Governo responsável pela área da comunicação social de todas as comunicações recebidas, bem
como das realizadas e das atuações empreendidas.
Artigo 86.º-A
Deslocalização de emissões
1 – A ERC pode adotar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infrações
cometidas através de serviços de programas televisão, bem como por serviços audiovisuais a pedido,
fornecidos por operadores sob jurisdição de outro Estado-Membro quando verifique que tais serviços são total
ou principalmente dirigidos ao território português e que os respetivos operadores se estabeleceram noutro
Estado membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado
Português.
2 – Para concretização do disposto no número anterior, a ERC segue o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 4.º
da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, empreendendo as diligências que se mostrem
necessárias junto da Comissão Europeia e das autoridades competentes do Estados-Membros da União
Europeia.
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3 – Caso entenda que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social
Audiovisual, se deve convidar o Comité de Contacto para analisar a questão, a ERC solicitará ao membro do
Governo responsável pela área da comunicação social que diligencie nesse sentido.
4 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social
Audiovisual, cabe à ERC cooperar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros, avaliando
as solicitações que lhe sejam dirigidas e, caso reconheça que um operador de televisão ou de serviços
audiovisuais a pedido sob a jurisdição do Estado Português fornece um serviço de programas televisivo ou um
serviço audiovisual a pedido dirigido total ou principalmente ao território de outro Estado-Membro e se
estabeleceu em Portugal para se furtar ao cumprimento de regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de
interesse público geral em vigor naquele, adota as medidas que se mostrem adequadas, necessárias e
proporcionais.
5 – A ERC informa, sem demora indevida, o membro do Governo responsável pela área da comunicação
social dos pedidos e comunicações que receba e efetue nos termos dos números anteriores.
Artigo 86.º-B
Limitações à oferta de serviços audiovisuais a pedido
1 – A ERC pode, de modo proporcional aos objetivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em
catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 27.º.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).»
Artigo 86.º-C
Cooperação com entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia
1 – Tendo em vista a aplicação do disposto nos artigos 3.º, 86.º e 86.º-A, bem como a aplicação da
disposições constantes dos artigos 2.º a 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a ERC
coopera com as autoridades competentes na matéria nos demais Estados-Membros e com a Comissão
Europeia, quer correspondendo-se diretamente com aquela quer habilitando o membro do Governo
responsável pela área da comunicação social nas matérias em que deva ser este a promover as diligências.
2 – Quando a ERC receber informações de um fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual
sob jurisdição do Estado Português que prestará um serviço total ou principalmente dirigido ao público de
outro Estado-Membro transmite tal informação à autoridade ou entidade reguladora nacional do Estado-
Membro visado.
3 – Quando a ERC receber da autoridade ou entidade reguladora de um Estado-Membro cujo território é
visado por um operador de serviços de comunicação social sob a jurisdição do Estado Português um pedido
relativo às atividades desse operador, responde ao pedido no prazo de dois meses, salvo se estiver vinculada
a prazo mais curto.
SECÇÃO III
Disposições especiais de processo
Artigo 87.º
Forma do processo
O procedimento pelas infrações criminais cometidas através de serviços de programas televisivos e
serviços audiovisuais a pedido regem-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação
complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.
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Artigo 88.º
Competência territorial
1 – Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o
operador tenha a sua sede ou representação permanente.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a
reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da
comarca do domicílio do ofendido.
3 – No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo
conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa.
Artigo 89.º
Suspensão cautelar em processo por crime
(Revogado pela Lei n.º 8/2011, de 11/4)
Artigo 90.º
Regime de prova
1 – Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de retificação, e sem prejuízo de
outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de
Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as
gravações do programa respetivo.
2 – Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o
requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 91.º
Difusão das decisões
1 – A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das
sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através de serviços de programas
televisivos e de serviços audiovisuais a pedido, assim como a identidade das partes, é difundida pelo respetivo
operador.
2 – O acusado em processo-crime noticiado através de serviços de programas televisivos e posteriormente
absolvido por sentença transitada em julgado pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja
igualmente noticiado pela entidade emissora, no mesmo serviço de programas televisivo em horário, espaço e
com destaque televisivo equivalentes.
3 – No caso dos serviços audiovisuais a pedido, à situação prevista no número anterior são aplicáveis, com
as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º, relativos à transmissão da
resposta ou retificação.
4 – A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efetuar-se de
modo a salvaguardar os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VIII
Conservação do património televisivo
Artigo 92.º
Depósito legal
1 – Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância
histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e
acessibilidade aos investigadores.
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2 – O depósito legal previsto no número anterior é regulado por diploma próprio, que salvaguardará os
interesses dos autores, dos produtores e dos operadores.
3 – O Estado promove igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos
considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através
de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 93.º
Competências de regulação
1 – Salvo disposição legal em contrário, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a
regulação das matérias previstas no presente diploma e a fiscalização do seu cumprimento.
2 – Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a instrução dos processos de
contraordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas correspondentes.
3 – A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Entidade Reguladora para a
Comunicação Social.
Artigo 93.º-A
Literacia mediática
A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na
Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este
diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à evolução das competências em literacia
mediática em Portugal.
Artigo 93.º-B
Proteção de dados relativos a menores
Os dados pessoais de menores recolhidos ou gerados pelos operadores de serviços de programas
televisivos, pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido ou pelos fornecedores de plataformas de
partilha de vídeos nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 27.º e das alíneas e) e f) do artigo 69.º-C não podem
ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada
em função do comportamento
Artigo 94.º
Reserva de capacidade
1 – Na atribuição de direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital
terrestre de cobertura nacional de acesso não condicionado livre é reservada capacidade de transmissão para
os serviços de programas televisivos difundidos em modo analógico por via hertziana terrestre detidos pelos
operadores licenciados ou concessionados à data da entrada em vigor da presente lei.
2 – O direito a que se refere o número anterior deve ser exercido junto da Entidade Reguladora para a
Comunicação Social pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias após a
data da atribuição do direito de utilização daquelas frequências.
3 – O não exercício do direito previsto nos números anteriores não prejudica o disposto nos n.os 2 e 3 do
artigo 25.º da presente lei.
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Artigo 95.º
Alterações supervenientes
A atribuição de novas licenças ou autorizações bem como a modificação do quadro legislativo existente
não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de
exercício da atividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer
indemnização.
Artigo 96.º
Remissões
Consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições da presente lei as remissões efetuadas
para a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto.
Artigo 97.º
Norma transitória
1 – O disposto no n.º 1 do artigo 22.º não prejudica a contagem dos prazos das licenças e das autorizações
em curso.
2 – O disposto no artigo 23.º é aplicável às licenças ou autorizações detidas pelos operadores em exercício
à data da entrada em vigor da presente lei, devendo a primeira avaliação intercalar ocorrer no final do 1.º ou
do 2.º quinquénio subsequente à data da atribuição ou da última renovação, consoante o caso.
3 – As normas da presente lei são plenamente aplicáveis às empresas que, à data da sua entrada em
vigor, exerçam, de facto, uma atividade de televisão, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.
Artigo 98.º
Norma revogatória
1 – São revogados:
a) A Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto;
Consultar a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto
b) O Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de agosto.
2 – (Revogado).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Republicação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de ação do Estado no quadro do fomento,
desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
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Artigo 2.º
Definições
1 – Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, consideram-se:
a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a
criação, incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a
distribuição, a exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, e em qualquer
formato, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido,
nomeadamente através de serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais;
b) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a
promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva
que exerce uma atividade económica, mediante o pagamento de uma retribuição, incluindo a publicidade, a
televenda, o patrocínio e a colocação de produto;
c) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em
Portugal, que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais;
d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal,
que tem por atividade principal a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas, também através de
meios digitais e por qualquer outro processo conhecido ou que o venha a ser;
e) 'Exibição não comercial', a exibição cinematográfica em quaisquer tipos de salas ou recintos, sem
cobrança de bilhete ao público;
f) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade
principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais;
g) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras,
música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas
técnicas da produção final permitam a transmissão televisiva;
h) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de
palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas
caraterísticas técnicas da produção final permitam a exibição em salas de cinema;
i) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de
criação, considerando-se como tal, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes
e séries televisivas e ainda, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que sejam criações
originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal;
j) «Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor
independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, sendo
que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente
operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, a detenção da
titularidade dos direitos é definida na proporção da respetiva participação no orçamento total da
produção;
ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente
no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de
coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de
televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à
produção sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra;
k) «Obras europeias»:
i) As obras originárias de Estados membros;
ii) As obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre a
Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa e satisfaçam as condições do n.º 3;
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iii) As obras coproduzidas no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual, incluindo o sector do
cinema, celebrados entre a União e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em cada um
desses acordos;
l) «Obras equiparadas a obras europeias», as obras que não sendo obras europeias na aceção da alínea
anterior, sejam produzidas ao abrigo de acordos bilaterais de coprodução celebrados entre Estados membros
e países terceiros, sempre que caiba aos coprodutores da União a parte maioritária do custo total da sua
produção e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados
membros;
m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos
cumulativos:
i) Um mínimo de 50 /prct. dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor
dos diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
ii) Produção ou coprodução portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o
Estado Português, dos acordos bilaterais de coprodução cinematográfica e da Convenção Europeia
sobre Coprodução Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável;
iii) Um mínimo de 75 /prct. das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
iv) Um mínimo de 75 /prct. dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por
atores portugueses ou nacionais de qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, salvo nos casos em que o argumento o não permita ou em caso de coproduções
internacionais maioritárias;
v) Possuam versão original em língua portuguesa, salvo exceções impostas pelo argumento;
vi) No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser integralmente realizados
em território nacional, salvo exigências de coprodução ou de argumento, ainda que a pós-produção seja
efetuada em qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
n) «Operador de distribuição», a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de
programas televisivos e pela sua disponibilização ao público em território nacional;
o) «Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e
organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo, e pela sua
disponibilização em território nacional;
p) «Operador de serviços de televisão por subscrição», a pessoa coletiva que fornece, no território
nacional, acesso a serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia,
mediante uma obrigação contratual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização
prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço, seja ele
prestado numa oferta individual ou numa oferta agregada com outros serviços de comunicações eletrónicas,
independentemente do tipo de equipamento usado para usufruir dos serviços, e ainda que a oferta comercial
global induza à interpretação de que o serviço de televisão é prestado gratuitamente;
q) «Operador de televisão», a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de
televisão em território nacional, responsável pela organização de serviços de programas televisivos;
r) «Produtor independente», a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras
cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 25 /prct. por um operador de
televisão ou em mais de 50 /prct. no caso de vários operadores de televisão;
ii) Limite de 90 /prct. de proveitos totais, ou no último exercício social ou acumulados nos últimos três
exercícios sociais, para um único operador de televisão;
s) «Serviço audiovisual a pedido ou serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um
catálogo de obras cinematográficas e audiovisuais, de programas e dos conteúdos em texto que os
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acompanham, designadamente legendagem e guias eletrónicos de programação, selecionados e organizados
sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a
pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações eletrónicas, tal
como definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 176/2007, de 8 de maio,
e 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n.º
51/2011, de 13 de setembro, não se incluindo neste conceito:
i) Qualquer forma de comunicação de caráter privado;
ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados
preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns;
iii) Versões eletrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares.
2 – O disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea k) do n.º 1 só se aplica caso as obras originárias de
Estados membros não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão.
3 – As obras referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 são as obras que, realizadas
essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais dos Estados a que
se referem essas disposições, satisfaçam uma das três condições seguintes:
i) A realização ser de um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;
ii) A produção ser supervisionada e efetivamente controlada por um ou mais produtores
estabelecidos em um ou vários desses Estados;
iii) A contribuição dos coprodutores desses Estados para o custo total da coprodução ser maioritária
e a coprodução não ser controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados.
Artigo 3.º
Princípios e objetivos
1 – No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado deve orientar-se pelos seguintes
princípios:
a) Apoio à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e promoção de obras cinematográficas e
audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional,
promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao
aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa;
b) Proteção e promoção da arte cinematográfica e, em particular, dos novos talentos e das primeiras obras;
c) Adoção de medidas e programas de apoio que visem fomentar o desenvolvimento do tecido empresarial
e do mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da transparência e
imparcialidade, da concorrência, da liberdade de criação e de expressão e da diversidade cultural;
d) Promoção da interação com os agentes dos setores cinematográfico e audiovisual, da comunicação
social, da educação e das telecomunicações;
e) Promoção à conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de
medidas que garantam a sua preservação.
2 – No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objetivos:
a) Incentivo à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e edição de obras cinematográficas e
audiovisuais nacionais, nomeadamente através de medidas de apoio e de incentivo;
b) Incentivo à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica das obras
cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e
fruição do seu valor pelos criadores;
c) Promoção da defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e
audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas;
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d) Promoção da língua e da cultura portuguesas;
e) Promoção da interação do setor da produção independente com os setores da exibição, distribuição,
teledifusão ou disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais;
f) Incentivo à coprodução internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e
convenções internacionais;
g) Aprofundamento da cooperação com os países de língua oficial portuguesa;
h) Contribuição para o fortalecimento do tecido empresarial dos setores cinematográfico e audiovisual
através da criação de incentivos e de outras medidas de apoio, e em particular da promoção do investimento
em pequenas e médias empresas nacionais, com vista à criação de valor e de emprego;
i) Incentivo à exibição, difusão, promoção, divulgação e exploração económica das obras cinematográficas
e audiovisuais nacionais;
j) Contribuição para a internacionalização das obras cinematográficas e audiovisuais, e para o
reconhecimento nacional e internacional dos seus criadores, produtores, artistas intérpretes e equipas
técnicas;
k) Contribuição para a formação de públicos, nomeadamente através do apoio a festivais de cinema,
cineclubes, circuitos de exibição em salas municipais e associações culturais de promoção da atividade
cinematográfica e, em particular, através da promoção da literacia do público escolar para o cinema;
l) Promoção da conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional, existente em Portugal,
valorização do mesmo e garantia da sua fruição pública de forma permanente;
m) Promoção de medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas
e audiovisuais;
n) Contribuição para o desenvolvimento do ensino artístico e da formação profissional nos setores do
cinema e do audiovisual.
3 – No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, incumbe ao Estado:
a) Definir e publicar anualmente a declaração de prioridades de apoio ao setor do cinema e do audiovisual,
com base numa visão estratégica de investimento nas atividades cinematográficas e audiovisuais, nas
necessidades de financiamento e nos recursos financeiros existentes;
b) Assegurar a execução da política de apoio ao setor do cinema e do audiovisual com rigor e
transparência;
c) Assegurar a participação dos criadores e profissionais do setor, e das empresas que se dedicam a
atividades cinematográficas e audiovisuais, na definição de prioridades e na execução das medidas de apoio;
d) Promover e contribuir para a fruição pelo público das obras apoiadas pelo Estado.
4 – O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor,
nomeadamente, das que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE), da Convenção
Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, da Convenção da Unesco para a Diversidade Cultural e dos
tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual.
5 – Os apoios e medidas previstos na presente lei articulam-se com os sistemas de apoio e de incentivo
consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado Português.
Artigo 4.º
Conservação e acesso ao património
1 – O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património
cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, o qual constitui parte integrante do
património cultural do País.
2 – O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual
nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com respeito pelas regras de
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conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos titulares de direitos de autor e dos
direitos conexos, bem como dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 – O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras
cinematográficas e audiovisuais que integrem ou venham a integrar o seu património, em obediência ao direito
dos cidadãos à fruição cultural.
4 – O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património cinematográfico e audiovisual
nacional, bem como do património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.
5 – O Estado mantém uma coleção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como
filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.
6 – O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.
Artigo 5.º
Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais
O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a
definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de
condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta
públicos, é estabelecido por diploma próprio.
CAPÍTULO II
Cinema e audiovisual
SECÇÃO I
Apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais
Artigo 6.º
Programas de apoio
1 – Com o objetivo de apoiar financeiramente a renovação da arte cinematográfica e o reconhecimento dos
novos criadores, o Estado promove um programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras, destinado
a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à exibição e à distribuição de
obras cinematográficas nacionais de autores de menos de duas obras cinematográficas ou audiovisuais.
2 – Com o objetivo de apoiar financeiramente a criação de obras cinematográficas de reconhecido valor
cultural, o Estado promove um programa de apoio ao cinema, destinado a conceder incentivos financeiros à
escrita, ao desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas
nacionais.
3 – Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual
independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o
Estado promove um programa de apoio ao audiovisual, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e
desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição
de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.
4 – Com o objetivo de apoiar as atividades de exibição e distribuição de obras cinematográficas, o Estado
adota medidas de incentivo financeiro à sua exibição e distribuição.
5 – Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à
exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações
culturais de promoção da atividade cinematográfica.
6 – Com o objetivo de promover a literacia do público escolar para o cinema, o Estado desenvolve um
programa de formação de públicos nas escolas.
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7 – Com o objetivo de apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas
e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de
capacitação empresarial, para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e promoção
da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional.
8 – O Estado apoia ainda a atribuição de prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos
profissionais dos setores do cinema e do audiovisual.
9 – Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente
aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei
n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1
de abril.
Artigo 7.º
Apoio financeiro
1 – Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas estabelecidos na presente lei possuem
natureza não reembolsável, nos termos a definir em diploma regulamentar à presente lei.
2 – As regras de atribuição de apoios a obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas em
diploma regulamentar à presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos:
a) Garantia da igualdade de oportunidades dos interessados;
b) Garantia do respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos
procedimentos de candidatura, seleção e decisão de atribuição de apoio;
c) Estímulo da viabilidade económica do orçamento de produção, da fruição económica das obras pelos
seus criadores e da viabilidade dos planos de promoção e divulgação das obras;
d) Definição dos critérios técnicos de seleção como garantia de transparência no procedimento de
atribuição de apoios e divulgação dos mesmos na página eletrónica do organismo responsável pela atribuição
de apoios;
e) Divulgação pública dos montantes anuais de financiamento, de acordo com a declaração de prioridades
e o orçamento aprovados, que têm em conta as necessidades de financiamento do setor e não podem
exceder os recursos financeiros existentes;
f) Garantia do apoio a primeiras obras e a obras de reconhecido valor cultural e artístico;
g) Ponderação, nos programas plurianuais, do desenvolvimento sustentado da atividade dos produtores
cinematográficos e audiovisuais, bem como da sua diversidade;
h) Incentivo à produção de obras que contribuam para o aumento do interesse do público, também através
da atribuição de apoios automáticos, com base nos resultados de bilheteira durante o período de exibição em
sala, na receita de exploração, nas audiências ou em qualquer outro suporte que permita avaliar a adesão do
público às referidas obras.
3 – Como contrapartida do apoio financeiro previsto no n.º 1, e sem prejuízo de outras contrapartidas que
sejam estabelecidas ou acordadas, o organismo responsável pela atribuição dos apoios detém o direito de
exibição não comercial das obras, para efeitos de promoção e divulgação do cinema português e da
identidade cultural nacional, e bem assim no âmbito de programas de formação do público escolar,
salvaguardados os legítimos interesses dos titulares de direitos sobre as obras.
4 – O direito de exibição não comercial previsto no número anterior é atribuído ao organismo responsável
pela atribuição de apoios nos dois anos após a primeira exibição, transmissão ou colocação à disposição da
obra, devendo a sua utilização ser precedida de consulta aos titulares de direitos, os quais podem opor-se à
mesma, com base em motivos objetivos devidamente fundamentados, que evidenciem o prejuízo económico
concreto que a exibição não comercial possa gerar para a exploração económica da obra, cabendo ao mesmo
organismo a decisão final sobre a matéria.
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5 – Os direitos de exibição não comercial previstos nos n.os 3 e 4 são transferidos, pelo organismo
responsável pela atribuição de apoios financeiros, para o organismo responsável pela conservação e
salvaguarda do património cinematográfico nacional, cinco anos após a primeira exibição comercial da obra.
Artigo 8.º
Beneficiários
1 – Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os autores, na
aceção do artigo 22.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
63/85, de 14 de março, e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição
de apoios.
2 – Só podem ser beneficiários de apoio financeiro ao desenvolvimento e à produção os produtores
independentes.
3 – Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de
obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoios nos termos previstos em
diploma regulamentar à presente lei.
4 – As associações profissionais e culturais do setor e outras entidades podem beneficiar de apoios,
nomeadamente nos domínios da internacionalização, da cultura cinematográfica ou da educação fílmica,
desenvolvimento de audiências, formação e promoção, nos termos previstos em diploma regulamentar à
presente lei.
SECÇÃO II
Financiamento
Artigo 9.º
Financiamento
1 – O Estado assegura o financiamento dos programas de apoio e medidas de apoio com vista ao
desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e
nos diplomas que a regulamentam, por meio:
a) Da cobrança de taxas;
b) Da transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP) de verbas por conta do
resultado líquido de cada exercício anual da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a reverter para
o Estado, indexadas à taxa paga pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos
previstos na presente lei.
2 – O Estado assegura ainda ao apoio à arte cinematográfica e ao setor audiovisual através do
estabelecimento de obrigações de investimento em desenvolvimento, produção, promoção e exibição de obras
europeias e em língua portuguesa, bem como na manutenção e digitalização das salas de cinema, nos termos
estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de
serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.
4 – Os custos relativos ao funcionamento do ICA, IP, designadamente os inerentes às despesas com
pessoal, instalações e aquisições de bens e serviços e as contribuições pagas por este Instituto a
organizações internacionais setoriais em que Portugal é Parte, são cobertos por dotações a transferir do
Orçamento do Estado para o ICA, IP.
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SUBSECÇÃO I
Taxas e receitas dos organismos nacionais competentes
Artigo 10.º
Taxas
1 – A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida
ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de
distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a
publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição,
difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do
anunciante, de 4 /prct. sobre o preço pago.
2 – Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma
taxa anual de (euro) 2 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos
operadores.
3 – A taxa prevista no número anterior é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que a mesma
respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil
anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula:
NS = SNST/4
em que:
NS é o número de subscrições de cada operador;
SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa.
4 – (Revogado.)
5 – O disposto no n.º 1 aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas em
serviços de televisão e em serviços audiovisuais a pedido e nos programas por estes difundidos ou
disponibilizados, ainda que esses serviços se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro,
relativamente aos proveitos realizados no mercado nacional.
Artigo 10.º-A
Auditorias e revisão da liquidação
1 – Após a liquidação da taxa a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, ou na ausência da sua
liquidação, compete à ANACOM, a pedido do ICA, IP, proceder à realização de auditorias aos operadores,
com o objetivo de apurar o valor da taxa devida ou comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo
apuramento e liquidação, incluindo o número de subscrições existentes e as metodologias de controlo interno
usadas nesse apuramento.
2 – Tais auditorias são realizadas na observância das normas da lei geral tributária relativas ao
procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das
normas do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária.
3 – Para efeitos dos números anteriores e sem prejuízo da colaboração interadministrativa com o ICA, IP, o
ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados
e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, com
vista a obter declaração de fiabilidade da auditoria.
4 – As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICP-
ANACOM.
5 – Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, IP, ou pela ANACOM, na
realização de auditorias sempre que se verifiquem erros ou omissões que lhes sejam imputáveis, até ao
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montante máximo de (euro) 100 000, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso
couber.
6 – Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais
resulte prejuízo para o ICA, IP, é promovida por este a liquidação oficiosa das taxas, juros compensatórios e
despesas a que se refere o número anterior.
7 – Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, IP, por carta registada com
aviso de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.
8 – Os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da
consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o
ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.
9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a revisão da liquidação de taxas pode ser efetuada
oficiosamente ou a pedido do sujeito passivo, nos termos previstos na lei geral tributária, podendo implicar a
liquidação adicional ou a restituição do indevido e o pagamento de juros indemnizatórios ou compensatórios,
consoante o caso.
Artigo 11.º
Liquidação
1 – A taxa referida no n.º 1 do artigo 10.º é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais
são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.
2 – Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de
direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa de exibição no valor tributável,
para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), das prestações de serviços de publicidade
comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º-A e 12.º, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas
referidas no artigo 10.º, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo
subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo
Tributário.
Artigo 11.º-A
Cobrança coerciva
1 – A cobrança coerciva das taxas previstas na presente lei é feita em processo de execução fiscal nos
termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de execução fiscal tem por base certidão
emitida pelo ICA, IP, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 12.º
Infrações e coimas
1 – As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem
contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 – Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se
integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de
direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e processo de contraordenação.
3 – As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações
Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão
e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias
e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, IP.
4 – Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:
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a) A não entrega, no prazo referido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril dos montantes
apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º, bem como, até ao final de janeiro do ano seguinte
àquele a que dizem respeito, dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.-B, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3
do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é punida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 114.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias, sendo a liquidação inferior à devida dos montantes anteriormente previstos punida nos
mesmos termos como falta de entrega;
b) [Revogada];
c) A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal ou fixado pelo ICA, IP, de declarações e
documentos ou de prestação de informações e esclarecimentos relativos ao apuramento e liquidação dos
montantes referidos no número anterior é punida nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias;
d) As omissões ou inexatidões nas declarações, nos documentos, nas informações e nos esclarecimentos
referidos na alínea anterior são punidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 119.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias;
e) A falsificação, viciação, ocultação ou destruição de documentos e informações que devam ser
disponibilizados ao ICA, IP, ou que sejam relevantes para efeitos de fiscalização do cumprimento da presente
secção ou de diploma que a regulamente, é punida nos termos do artigo 118.º do Regime Geral das Infrações
Tributárias.
5 – A negligência é punível, sendo aplicável o disposto nos artigos 24.º e 26.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias.
6 – As coimas previstas na presente lei revertem:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para o ICA, IP.
Artigo 12.º-A
Transferência por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM
1 – É anualmente transferido para o ICA, IP, por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter
para o Estado, o valor equivalente a 75 /prct. do montante total devido pelos operadores de serviços de
televisão por subscrição em resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 – A partir de 2021, em cada ano civil, o valor a transferir nos termos do número anterior é multiplicado por
um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a
2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
3 – A transferência a que se referem os números anteriores é precedida de portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a qual fixa o montante exato a transferir
em cada ano.
Artigo 13.º
Consignação de receitas
1 – As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem:
a) 3,2 /prct. receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP);
b) 0,8 /prct. receita da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, IP (Cinemateca, IP).
2 – O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, IP
3 – Os montantes transferidos pela ANACOM nos termos do artigo 12.º-A constituem receita própria do
ICA, IP.
4 – A receita disponível do ICA, IP, deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos
assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada aos
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diferentes programas e medidas, no respeito dos planos estratégicos plurianuais e declarações anuais de
prioridades, observando em qualquer caso a seguinte repartição:
a) 80% destina-se ao apoio à arte cinematográfica;
b) 20% destina-se ao apoio à produção audiovisual.
5 – A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até
ao limite máximo de 30%, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa
de apoio ao audiovisual e do número de espetadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma
regulamentar à presente lei.
Artigo 14.º
[Revogado].
SUBSECÇÃO II
Investimento enquadrado
Artigo 14.º-A
Obrigações de investimento
1 – Os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores de obras
cinematográficas e os editores de videogramas destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de
investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, ao desenvolvimento,
produção e promoção de obras europeias e em língua portuguesa.
2 – Os exibidores cinematográficos destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de
investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, à manutenção e
digitalização das salas de cinema.
3 – A obrigação de investimento é exercida com total liberdade de escolha por parte da entidade obrigada
quanto às obras e atividades objeto desse investimento, desde que cumpridas as condições gerais que as
enquadram, previstas na presente subsecção e em diplomas que regulamentem a presente lei.
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão, aos distribuidores cinematográficos,
aos editores de videogramas e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de
negócios ou com baixas audiências.
5 – Os montantes a investir pelos operadores privados nos termos dos n.os 1 e 2 são definidos em função
dos proveitos relevantes desses operadores, de acordo com a tabela constante do anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante, e nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, sem
prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação
atual, caso em que as orientações da Comissão Europeia referidas nessa norma prevalecem.
6 – Consideram-se proveitos relevantes os resultantes das seguintes prestações de serviços no ano
anterior ao do exercício da obrigação:
a) Comunicações comerciais audiovisuais, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de
serviços audiovisuais a pedido;
b) Assinaturas, no caso dos operadores de televisão de acesso condicionado;
c) Distribuição de obras cinematográficas, no caso dos distribuidores de obras cinematográficas;
d) Distribuição de videogramas, não abrangendo as atividades de aluguer ou troca de videogramas, no
caso dos editores de videogramas;
e) Assinaturas ou transações pontuais dos serviços audiovisuais a pedido, no caso dos operadores deste
tipo de serviços.
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7 – As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores
de serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-Membro, sempre que esses operadores
visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional, aplicando-se apenas aos
proveitos realizados no mercado nacional.
8 – No caso dos operadores de televisão, as obrigações previstas no presente artigo:
a) São aplicáveis unicamente aos que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de
programas longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou
documentários criativos para a televisão e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação;
b) Não são aplicáveis aos cujos serviços de programas incluam exclusivamente obras de natureza
pornográfica.
9 – No caso dos serviços de programas generalistas ou em que os tipos de conteúdos referidos na alínea
a) do número anterior constituam menos de 50% da respetiva programação, medida em número de horas, os
valores de investimento previstos no anexo à presente lei são reduzidos em 50%.
10 – A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão,
equivale a uma quantia correspondente a 8% das receitas anuais provenientes da contribuição para o
audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, excluída da receita destinada
exclusivamente ao serviço de rádio.
Artigo 14.º-B
Investimento dos operadores de televisão
1 – Os operadores de televisão realizam o investimento previsto no artigo anterior nas seguintes
modalidades:
a) Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas e
audiovisuais criativas europeias e em língua portuguesa de produção independente, de quaisquer dos tipos
referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior;
b) Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas europeias
e em língua portuguesa, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior, mediante:
i. Aquisição de direitos de difusão em fase de projeto («pré-compra»);
ii. Coprodução;
iii. Associação à produção, sem compropriedade.
c) Aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas europeias e em
língua portuguesa;
d) Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa.
2 – Os limites de investimento por modalidade são estabelecidos em diploma que regulamenta a presente
lei.
3 – O cumprimento da obrigação de investimento implica a transmissão da obra pelo operador de televisão,
em qualquer dos seus serviços de programas.
4 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)
do n.º 1 que incida sobre uma obra europeia em língua original portuguesa de produção independente e que
represente pelo menos 50% do custo total dessa obra confere o direito à contabilização da quantia afeta por
um coeficiente de 1,5.
5 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)
do n.º 1 que incida sobre uma obra europeia em língua original portuguesa que seja uma primeira obra dos
respetivos autores, em montante não inferior a 50% do custo total dessa obra, confere o direito à
contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
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6 – Incumbe ao ICA, IP, em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),
verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os
operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do
produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de
difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.
7 – Os montantes de investimento devidos que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto
nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte,
constituindo receita própria deste organismo.
Artigo 15.º
Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas
1 – [Revogado].
2 – O investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas exerce-se na
produção de obras cinematográficas e audiovisuais nas seguintes modalidades:
a) [Revogada];
b) Produção cinematográfica e audiovisual:
i. Aquisição de direitos de distribuição em fase de projeto com adiantamento («mínimo garantido»);
ii. Coprodução;
iii. Associação à produção, sem compropriedade;
c) [Revogada];
d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas europeias em língua portuguesa;
e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua
portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP, duas cópias em conformidade com as normas
técnicas definidas por esta entidade.
3 – (Revogado).
4 – O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas.
5 – A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado
fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio.
6 – Os montantes previstos no n.º 2 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são
entregues, por cada distribuidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste
organismo.
Artigo 16.º
Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
1 – (Revogado).
2 – O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção de obras
cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa, pode assumir as seguintes modalidades:
a) Produção cinematográfica e audiovisual:
i. Aquisição de direitos de exploração em fase de projeto;
ii. Coprodução;
iii. Associação à produção, sem compropriedade.
b) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais europeias em língua
portuguesa;
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c) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua
portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP duas cópias em conformidade com as normas
técnicas definidas por esta entidade
d) [Revogada].
3 – A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido é ainda assegurada através da
criação, nas respetivas plataformas tecnológicas, de uma área dedicada às obras nacionais, onde sejam
disponibilizadas todas as obras apoiadas e, bem assim, outras obras de produção nacional, mediante
solicitação dos respetivos distribuidores ou dos titulares de direitos, para efeitos de aluguer ou venda das
obras, em condições que atribuam aos titulares de direitos sobre as mesmas uma percentagem não inferior a
50% das receitas obtidas.
4 – Os montantes previstos no n.º 2 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento são
entregues, por cada operador, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste
organismo
Artigo 17.º
Investimento dos exibidores
1 – Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5 /prct. da importância do preço da venda ao público dos
bilhetes de cinema.
2 – A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:
a) 5 /prct. destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala
geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria;
b) 2,5 /prct., que constituem receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria, destinam-se
a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias ou nacionais, incluindo a aquisição de direitos e
quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor das obras, e à realização de investimentos em
equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, devendo uma percentagem
mínima de 25 /prct. desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas.
3 – (Revogado.)
4 – A exibição de obras cinematográficas apoiadas pelo ICA, IP, ou de obras nacionais não apoiadas que
sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
5 – A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da
exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.
6 – Os montantes referidos na alínea b) do n.º 2 que não sejam afetos às finalidades previstas, no ano civil
da retenção ou ano seguinte, são entregues, por cada exibidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte,
constituindo receita própria deste organismo.
Artigo 17.º-A
Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva
1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes
previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é
subsidiariamente aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
2 – A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades
responsáveis pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência
bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da Internet do ICA, IP.
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3 – Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números
anteriores, compete ao ICA, IP, com a colaboração da ERC e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais
(IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar os montantes devidos ou comprovar a
veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo os montantes afetos às
obrigações de investimento.
4 – Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 10.º-A, com
as necessárias adaptações.
5 – Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou
omissões imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, IP, é
promovida por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas
pelo ICA, IP na realização de tais auditorias.
6 – Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do
artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.
7 – À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4
do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III
Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual
Artigo 18.º
Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão
1 – O Estado adota medidas de apoio à distribuição, exibição e promoção das obras cinematográficas nos
mercados nacional e internacional, nomeadamente através de incentivos à exibição de obras cinematográficas
nacionais, nomeadamente das apoiadas, ou de obras europeias em salas municipais e da criação de medidas
que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais.
2 – A atribuição de apoios tem em consideração a necessidade de ampla fruição das obras
cinematográficas nacionais pelo público, em especial nas localidades com menor acesso a salas de cinema,
nomeadamente através do fomento dos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações
culturais de promoção da atividade cinematográfica, e a aplicação de medidas que garantam o acesso às
referidas obras pelas pessoas com deficiência.
3 – O Estado adota medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação
maioritária ou regular de obras cinematográficas nacionais e europeias, incluindo longas-metragens,
documentários, curtas-metragens e cinema de animação, e que desenvolvam a sua atividade em circuitos de
exibição alternativos.
4 – Para os efeitos do número anterior, consideram-se exibições em circuitos de exibição alternativos, as
que se realizem fora do circuito normal de exploração comercial de recintos de cinema, designadamente:
a) As sessões organizadas em salas municipais;
b) As sessões organizadas por entidades públicas, associações culturais, cineclubes, escolas e entidades
sem fins lucrativos;
c) As sessões organizadas no âmbito de festivais;
d) As sessões realizadas por autores ou produtores da obra em circuitos de, pelo menos, cinco exibições
em cinco salas de diferentes concelhos do país.
5 – O Estado adota medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores
cinematográficos, com o objetivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não
exista uma atividade de exibição regular.
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Artigo 19.º
Licença de distribuição
1 – A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à
exploração comercial depende de prévia emissão de licença e classificação etária.
2 – Pela licença referida no número anterior é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa, que
constitui receita da entidade emissora.
3 – As obras apoiadas estão isentas do pagamento das taxas de distribuição e de autenticação.
4 – Os filmes nacionais com exibição inicial em menos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa
de distribuição.
5 – A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a
arrecadar com a taxa de distribuição são reguladas em diploma próprio.
Artigo 20.º
Controlo de bilheteiras
O controlo de bilheteiras é efetuado pelo sistema de gestão e controlo de bilheteiras que permite a receção
e tratamento da informação relativa à emissão de bilhetes, e respetiva divulgação, nos termos legalmente
permitidos, de modo a garantir o efetivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de
cada filme e ao número de espectadores, nos termos do diploma próprio que o regulamenta.
Artigo 21.º
Concorrência
Na área da concorrência no setor cinematográfico e audiovisual, incumbe ao ICA, IP, e à Inspeção-Geral
das Atividades Culturais (IGAC) comunicar à Autoridade da Concorrência os atos, acordos, ou práticas de que
tenham conhecimento e que apresentem indícios de violação da lei da concorrência.
CAPÍTULO III
Do ensino artístico, formação profissional e literacia do público escolar
Artigo 22.º
Ensino artístico e formação profissional
1 – O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e
audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projetos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D),
inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objetivo
de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos setores do cinema e do
audiovisual.
2 – Os apoios previstos no número anterior são assegurados através da celebração de protocolos entre os
organismos responsáveis e as entidades que promovam o ensino e a formação profissional nas áreas das
profissões criativas e técnicas do setor cinematográfico e audiovisual.
3 – O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses
em parcerias e projetos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais.
Artigo 23.º
Formação de público escolar
O Estado promove um programa de literacia para o cinema junto do público escolar para a divulgação de
obras cinematográficas de importância histórica e, em particular, das longas-metragens, curtas-metragens,
documentários e filmes de animação de produção nacional.
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CAPÍTULO IV
Registo e inscrição
SECÇÃO I
Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais
Artigo 24.º
Finalidade do registo
O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do
comércio jurídico.
Artigo 25.º
Objeto do registo
1 – Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género,
formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional.
2 – O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada
em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 279/85, de 19 de julho, e 350/93,
de 7 de outubro, até à instituição efetiva do registo.
3 – As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar à presente lei.
SECÇÃO II
Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais
Artigo 26.º
Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais
1 – O Estado assegura um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas,
para efeitos da atribuição dos apoios e do cumprimento das obrigações previstos na presente lei.
2 – O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou coletivas com
sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a
distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as
empresas de equipamento e meios técnicos.
3 – O regime jurídico do registo é definido em diploma regulamentar à presente lei.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Norma transitória
1 – Mantém-se em vigor até à aprovação do diploma regulamentar da presente lei o disposto no Decreto-
Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
2 – Os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e os artigos 63.º a 82.º do
Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, mantêm-se em vigor até à integral liquidação do Fundo de
Investimento para o Cinema e Audiovisual, designadamente, para enquadrar o cumprimento das obrigações
previstas nos contratos de investimento plurianuais que se vençam até à entrada em vigor da presente lei.
3 – (Revogado.)
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4 – Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas
afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de
televisão por subscrição, a percentagem prevista no n.º 3 do artigo 14.º passa a ser de 5 /prct.
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e todas as normas legais que contrariem o disposto na
presente lei.
Artigo 29.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua data de entrada em vigor.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, com exceção dos artigos 14.º, 15.º,
16.º e 17.º, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 140.º
Discussão pública
1 — Em razão da especial relevância da matéria, a comissão parlamentar competente pode propor ao
Presidente a discussão pública de projetos ou propostas de lei, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º.
2 — O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados,
designadamente através de audições parlamentares ou do sítio da Assembleia da República na Internet.