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SEPARATA — NÚMERO 28

4

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 244.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – (Revogado).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É aditado à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas o artigo 244.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 244.º-A

Caso especial de reversão de concessão de serviço público

1 – Nas situações de reversão de concessão de serviço público, em que o empregador público passa a ser

responsável, a título definitivo, pelo estabelecimento ou unidade económica, os trabalhadores que pretendam

transitar para o empregador público e que sejam detentores de contrato individual de trabalho, adquirem

vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado, ficando sujeitos aos mesmos direitos e obrigações que os trabalhadores com contrato de

trabalho em funções públicas.

2 – Os trabalhadores que adquirem vínculo de emprego público, nos termos referidos no número anterior,

são integrados na Tabela Remuneratória Única nos termos da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e

são posicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário

seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base detida à data da reversão.

3 – Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória,

automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual

transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base

a que atualmente têm direito.

4 – Os suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores que transitam para o empregador

público, nos termos dos números anteriores, continuam a ser auferidos, no seu exato montante pecuniário,

enquanto perdurar o exercício da função, na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou

titularidade adquiriram direito a eles.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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