O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 28

6

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório

aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras

de transição dos trabalhadores para esta carreira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e os anexos do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o

regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica,

bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se em módulos de anos na

categoria, com avaliação de desempenho positiva, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do

Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

6 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho,

realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de técnico superior das

áreas de diagnóstico e terapêutica, relevam integralmente nesta carreira para efeitos de alteração da posição

remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado por efeito da

transição.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria de técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 – […]:

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço que seja prestado pelos trabalhadores que sejam

titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico

de 1.ª classe.

Páginas Relacionadas