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Sexta-feira, 17 de julho de 2020 Número 28

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 455, 463 e 467/XIV/1.ª):

N.º 455/XIV/1.ª (PSD) — Clarifica o regime em que se integram os trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

N.º 463/XIV/1.ª (BE) — Altera a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, de forma a valorizar os trabalhadores.

N.º 467/XIV/1.ª (PAN) — Reforça as garantias dos trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária, procedendo à décima-segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 17 de julho a 16 de agosto de 2020, os diplomas seguintes:

Projetos de Lei n.os 455/XIV/1.ª (PSD) — Clarifica o regime em que se integram os trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, 463/XIV/1.ª (BE) — Altera a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, de forma a valorizar os trabalhadores e467/XIV/1.ª (PAN) — Reforça as garantias dos trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária, procedendo à décima-segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 13capmadpl@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 455/XIV/1.ª

CLARIFICA O REGIME EM QUE SE INTEGRAM OS TRABALHADORES DA ENTIDADE CEDENTE NA

ENTIDADE CESSIONÁRIA, NO ÂMBITO DO N.º 4 DO ARTIGO 244.º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO

Exposição de motivos

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

prevê no seu artigo 244.º casos especiais de cedência de interesse público, nos quais estão expressamente

considerados os casos em que um empregador público passa a ser responsável pelo estabelecimento ou

unidade económica com trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao Código de Trabalho,

designadamente nas situações de reversão de concessão de serviço público.

A reversão de uma concessão de serviço público é feita, por regra, de modo definitivo, comportando a

transmissão de todos os direitos e obrigações inerentes da entidade cedente para entidade pública

cessionária. Nesses direitos e obrigações transmite-se todo o conhecimento técnico em geral e, de modo

especial, o concetual e o infraestrutural, que são a base da continuidade da prestação do mesmo serviço

público, os quais são inerentes a cada um dos trabalhadores que integra essa universalidade.

Sucede, ainda, que, na generalidade das situações de reversão de serviço público, o natural será a

extinção da entidade cedente, a qual foi criada, na grande maioria dos casos, para explorar o serviço objeto de

concessão.

Assim, a solução contida no n.º 4 do artigo 244.º da LTFP, ao prever a figura da cedência de interesse

público para os trabalhadores que transitam da concessionária para o empregador público, mantendo,

consequentemente, o seu estatuto de origem (sujeição ao Código do Trabalho), cria dificuldades ao poder

resultar da cedência de interesse público a impossibilidade da extinção da concessionária, na medida em que

uma das características da aludida figura é a possibilidade de regresso ao serviço de origem.

Tal facto determina que, para além de não ser possível a suspensão de qualquer vínculo contratual com a

entidade cedente, é necessário clarificar a situação da relação de trabalho com a entidade cessionária e

clarificar os termos em que, de modo definitivo, ocorrerá a referida integração dos trabalhadores.

A norma contida no n.º 4 do artigo 244.º do citado diploma legal tem natureza excecional, tal como se

apresenta a situação de reversão de concessão de serviços públicos.

O presente projeto de lei visa a criação de um novo regime de transição dos trabalhadores com vínculo

sujeito ao regime de contrato de trabalho, que, por força de uma reversão, queiram integrar o empregador

público, sujeitando-os, neste caso, a um vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho

em funções públicas por tempo indeterminado, e integrando-os na Tabela Remuneratória Única, nos termos

da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e demais diplomas legais aplicáveis, sendo posicionados na

posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao

montante pecuniário correspondente à remuneração base detida à data da reversão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à clarificação do regime em que se integram os trabalhadores da entidade cedente

na entidade cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 244.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – (Revogado).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É aditado à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas o artigo 244.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 244.º-A

Caso especial de reversão de concessão de serviço público

1 – Nas situações de reversão de concessão de serviço público, em que o empregador público passa a ser

responsável, a título definitivo, pelo estabelecimento ou unidade económica, os trabalhadores que pretendam

transitar para o empregador público e que sejam detentores de contrato individual de trabalho, adquirem

vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado, ficando sujeitos aos mesmos direitos e obrigações que os trabalhadores com contrato de

trabalho em funções públicas.

2 – Os trabalhadores que adquirem vínculo de emprego público, nos termos referidos no número anterior,

são integrados na Tabela Remuneratória Única nos termos da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e

são posicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário

seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base detida à data da reversão.

3 – Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória,

automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual

transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base

a que atualmente têm direito.

4 – Os suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores que transitam para o empregador

público, nos termos dos números anteriores, continuam a ser auferidos, no seu exato montante pecuniário,

enquanto perdurar o exercício da função, na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou

titularidade adquiriram direito a eles.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 29 de junho de 2020.

Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Alberto Fonseca — Alexandre Poço — Ana

Miguel dos Santos — Eduardo Teixeira — Hugo Carneiro — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano — Lina

Lopes — Margarida Balseiro Lopes.

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PROJETO DE LEI N.º 463/XIV/1.ª

ALTERA A CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E

TERAPÊUTICA, DE FORMA A VALORIZAR OS TRABALHADORES

Exposição de motivos

Os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica há muito que lutam por algo de mais elementar justiça:

a criação de uma carreira profissional condigna e condizente com a sua qualificação académica e

diferenciação técnica e científica.

São trabalhadores licenciados, obrigados a realizar um número crescente de horas de formação contínua,

absolutamente essenciais ao Serviço Nacional de Saúde, mas continuam sem ser valorizados como tal.

Por isso lutam, há quase 20 anos, por uma nova carreira. É verdade que em agosto de 2017 foram

publicados diplomas com o novo regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de

diagnóstico e terapêutica, no entanto, ficaram de fora desses diplomas matérias fundamentais como as regras

de transição para a nova carreira, arquitetura da nova carreira e tabela salarial associada.

As negociações entre as estruturas representativas dos trabalhadores e o Ministério da Saúde em torno

destas matérias prolongaram-se durante cerca de ano e meio, tendo o Ministério encerrado as negociações,

de forma unilateral, e sem ter obtido o acordo dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica

em várias matérias.

O Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos

trabalhadores para esta carreira, corporiza essa falta de acordo e o encerramento das negociações de forma

unilateral.

De facto, a aplicação deste Decreto faz com que cerca de 97% dos técnicos superiores de diagnóstico e

terapêutica sejam colocados na base da nova carreira. Para além disso, o tempo de serviço e os pontos

obtidos por avaliação no desempenho de funções da anterior carreira são desconsiderados, o que faz com que

profissionais com 10, 15, 20 ou mais anos de serviço sejam colocados na base da nova carreira e quase sem

hipótese de progressão até ao final da sua vida de trabalho.

Os Técnicos Superiores das áreas de Diagnóstico e Terapêutica necessitam de uma nova carreira, mas

não qualquer carreira com qualquer tipo de transição e de regras ou regime remuneratório. Precisam de uma

carreira que os valorize, que releve a sua experiência e tempo de trabalho, que os reconheça como

profissionais fundamentais que são. O posicionamento da quase totalidade dos profissionais na base da

carreira e a possibilidade de apagão a todos os anos de serviço não possibilitam nada disso.

É preciso, por isso, alterar a legislação e garantir uma carreira digna: relevando o tempo de serviço para a

progressão na carreira, fazendo transições justas e criando uma tabela remuneratória que permita uma efetiva

progressão. Estas são algumas das propostas que o Bloco de Esquerda apresenta com a presente iniciativa

legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório

aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras

de transição dos trabalhadores para esta carreira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e os anexos do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o

regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica,

bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se em módulos de anos na

categoria, com avaliação de desempenho positiva, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do

Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

6 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho,

realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de técnico superior das

áreas de diagnóstico e terapêutica, relevam integralmente nesta carreira para efeitos de alteração da posição

remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado por efeito da

transição.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria de técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 – […]:

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço que seja prestado pelos trabalhadores que sejam

titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico

de 1.ª classe.

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Artigo 4.º

[…]

1 – Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como

resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são

reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação

atual.

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição para a carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica efetiva-se a 1 de janeiro de 2018, pelo que os trabalhadores

são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário

correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

3 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, ocorrem já na carreira especial de técnico superior

das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, relevando,

integralmente, para as referidas valorizações remuneratórias o tempo de serviço e a avaliação de desempenho

da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro,

independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado por efeito da transição.

4 – (Anterior n.º 2).

Artigo 5.º

[…]

1 – Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e

terapêutica, nos termos previstos no artigo anterior, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos

candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à

ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais baixa que, no

correspondente período de faseamento, seja aplicável.

2 – Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o

caso, às regras de faseamento previstas no n.º 4 do artigo anterior.

3 – […].

Anexo I

[…]

Categorias Posições Remuneratórias

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª

TSDT Especialista Principal

Níveis remuneratórios da TU 37 42 47 52 57

TSDT Especialista

Níveis remuneratórios da TU 26 29 33 35 37 39

TSDT

Níveis remuneratórios da TU 15 19 23 27 30 33 36 39

Anexo II

[…]

(Eliminar).»

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os

trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008,

de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e

25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para

a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Assembleia da República 3 de julho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 467/XIV/1.ª

REFORÇA AS GARANTIAS DOS TRABALHADORES DA ENTIDADE CEDENTE NA ENTIDADE

CESSIONÁRIA, PROCEDENDO À DÉCIMA-SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO

Exposição de motivos

As situações de reversão de serviço público, em geral, acarretam a extinção da entidade concessionária

uma vez que, em regra, está em causa uma empresa ou uma entidade criada para explorar o serviço objeto da

concessão de serviço público.

Nestes casos a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, procurando garantir a proteção dos

trabalhadores da entidade concessionária, prevê no âmbito do artigo 244.º, n.º 4, que estes trabalhadores

mantêm o seu estatuto de origem e transitam desta entidade para o empregador público em regime de

cedência de interesse público quando este, na sequência da reversão da concessão de serviço público, passe

a ser responsável pelo estabelecimento ou unidade económica.

Contudo, esta solução apresenta-se como problemática para os dois polos da relação laboral. Por um lado,

dificulta-se grandemente a extinção da concessionária, uma vez que a cedência de interesse público exige que

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se manter a possibilidade de regresso ao serviço de origem. Por outro lado, coloca-se os trabalhadores que

transitam para o empregador público numa situação de incerteza e pouco garantística.

Assim, face aos problemas atualmente existentes e à necessidade de se reforçarem as garantias e

estabilidade dos trabalhadores das entidades concessionárias que transitam para o empregador público, com

o presente projeto de lei o PAN propõe que, no caso de reversão de concessão de serviço público, em regra,

os trabalhadores transitem para a égide do empregador público e fiquem sujeitos a um vínculo de emprego

público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo o

direito a auferir remuneração similar, eventuais suplementos remuneratórios e o direito à contagem do tempo

de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço do concessionário de serviço público.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça as garantias dos trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária,

procedendo para o efeito à décima-segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de Agosto,

18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, 25/2017, de 30 de Maio, 70/2017, de 14 de Agosto,

73/2017, de 16 de Agosto, 49/2018, de 14 de Agosto, 71/2018, de 31 de Dezembro, 79/2019, de 02 de

Setembro, 82/2019, de 02 de Setembro, e 2/2020, de 31 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de

Janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de Junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 244.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O regime previsto no número anterior pode, mediante manifestação expressa da vontade do

trabalhador, ser aplicável aos casos em que um empregador público passe a ser responsável pelo

estabelecimento ou unidade económica com trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao Código do

Trabalho, designadamente em situações de reversão de concessão de serviço público.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É aditado à secção I, do capítulo VIII, do título IV, da parte II da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua redação atual, o artigo 244.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 244.º-A

Caso especial de reversão de concessão de serviço público

1 – Salvo manifestação expressa em contrário da vontade do trabalhador, nas situações de reversão de

concessão de serviço público, em que o empregador público passa a ser responsável, a título definitivo, pelo

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estabelecimento ou unidade económica, os trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo

indeterminado sujeita ao Código do Trabalho que pretendam transitar para o empregador público, adquirem

vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado e ficam sujeitos aos mesmos direitos e obrigações que os trabalhadores com contrato de

trabalho em funções públicas.

2 – Os trabalhadores que, nos termos do número anterior, adquiram vínculo de emprego público são

integrados na Tabela Remuneratória Única nos termos da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, e

são posicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário

seja idêntico ao montante correspondente à remuneração base detida à data da reversão.

3 – No caso de falta de identidade referida no número anterior, os trabalhadores são reposicionados na

posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da

categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente

à remuneração base detida à data da reversão.

4 – Os trabalhadores que nos termos dos números anteriores transitem para o empregador público ficam

sujeitos aos mesmos direitos e deveres que os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas

integrados na mesma carreira ou categoria.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores que transitam para o empregador

público têm:

a) O direito aos suplementos remuneratórios auferidos no âmbito da relação jurídica de emprego por

tempo indeterminado sujeita ao Código do Trabalho, enquanto perdurar o exercício da função de origem;

b) O direito à contagem do tempo de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço do

concessionário de serviço público, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento

remuneratório.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de julho de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais

e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as

sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de

representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os

projectos e propostas de lei são publicados previamente em

separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente

com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica

disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei

ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias

previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela

Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos

regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações

sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o

disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

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