O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 2020

11

conferida pelo artigo anterior ao setor do transporte rodoviário, a partir da data de entrada em vigor na ordem

jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato legislativo europeu que altere a Diretiva

2006/22/CE, concretamente no que diz respeito aos requisitos de execução, e que estabeleça regras

específicas no que se refere às Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2020

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, Ana Mendes Godinho — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

DECRETO-LEI AUTORIZADO

A Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao

destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, é aplicável às empresas

estabelecidas num Estado-Membro que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, destaquem

trabalhadores para o território de outro Estado-Membro, através de uma das medidas transnacionais

elencadas. A referida diretiva encontra-se transposta no ordenamento jurídico interno pelo Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Por seu turno, a Diretiva 2014/67/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE e que altera o Regulamento n.º 1024/2012 relativo à cooperação

administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, estabeleceu um quadro comum de

disposições e mecanismos de controlo, necessário a uma melhor e mais uniforme transposição, execução e

aplicação prática da Diretiva 96/71/CE, incluindo medidas que visam identificar verdadeiras situações de

destacamento, prevenir e sancionar abusos e evasões às regras aplicáveis, designadamente, em matéria de

acesso à informação e de cooperação administrativa, mediante a imposição de requisitos administrativos e de

medidas de controlo necessários a garantir este controlo do respeito das disposições aplicáveis.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2014/67/UE, qualquer prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro que destaque

trabalhadores para território português está sujeito a um conjunto de obrigações de natureza administrativa

decorrentes desse mesmo destacamento, a cumprir antes, durante e mesmo após a cessação do

destacamento, sendo a Autoridade para as Condições do Trabalho a autoridade competente nacional, para os

efeitos do disposto na referida lei.

A Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a

Diretiva 96/71/CE, visa uma maior proteção dos trabalhadores a fim de salvaguardar a liberdade de prestação

de serviços numa base equitativa, contrariar práticas abusivas e promover o princípio segundo o qual o

mesmo trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma.

No que concerne ao aumento da proteção dos trabalhadores destacados, em linha com as alterações

introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/957, o presente decreto-lei, no uso da autorização legislativa concedida

pela Lei n.º [Reg. PL], reforça as garantias destes trabalhadores, desde logo no que se refere a condições de

trabalho, na luta contra a fraude e no combate aos abusos em situações de subcontratação, assegurando-se a

responsabilização das empresas contratantes.

Em matéria de condições de trabalho, garante-se, além do mais, aos trabalhadores destacados direitos

quanto a condições de alojamento, quando este seja disponibilizado pelo empregador.

Quanto à retribuição esclarece-se que esta abrange todos os elementos constitutivos da remuneração

tornados obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral.

Páginas Relacionadas