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SEPARATA — NÚMERO 30

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coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável;

iii) Condições de trabalho aplicáveis no âmbito de destacamentos de duração efetiva superior a 12

meses, ou a 18 meses, quando aplicável, nos termos do artigo 3.º-C da presente lei;

iv) Condições de trabalho que respeitem a cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho

temporário;

f) A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do serviço e da pessoa, ou pessoas, responsáveis

pela prestação de informações, no âmbito da autoridade competente;

g) A atualização da informação prestada nas fichas sobre cada país.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as condições de trabalho resultem de

contratação coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articuladas com os respetivos parceiros

sociais e dizem respeito:

a) Às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos;

b) Ao método de cálculo das remunerações; e

c) Aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais, quando pertinente.

5 – As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem ser disponibilizadas em formato de folheto, no

qual sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a descrição dos procedimentos

para apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

Cooperação administrativa

Artigo 6.º

Cooperação administrativa e assistência mútua

1 – A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados-Membros

concretiza-se pela autoridade competente, nomeadamente, através:

a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes de outros Estados-

Membros;

b) Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em relação às situações

de destacamento em território português, designadamente em caso de não cumprimento ou abuso das regras

aplicáveis aos trabalhadores destacados;

c) Do envio e notificação de documentos.

2 – Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a uma eventual

cobrança de uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima, ou a notificação de uma decisão que

a imponha.

3 – Quando existirem atrasos persistentes e dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do

n.º 1, nomeadamente por não possuir as informações solicitadas pelo Estado-Membro em cujo território o

trabalhador está destacado ou em realizar as inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes,

a ACT solicita tais informações a outras autoridades e entidades que sejam competentes em razão de matéria

e informa imediatamente o Estado-Membro requerente dos obstáculos encontrados.

4 – Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em fornecer os

dados solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.

5 – Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1, a autoridade competente toma as medidas

adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na presente lei.

6 – A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.

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