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SEPARATA — NÚMERO 30

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Artigo 12.º

Responsabilidade na subcontratação

1 – Nas situações de destacamento abrangidas pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho e para

efeitos das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do mesmo Código e no artigo 3.º-A da presente lei, o

contratante a quem o serviço é prestado é solidariamente responsável nos termos do n.º 4 do artigo 551.º do

referido Código, bem como por qualquer retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima

legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de

serviços, enquanto subcontratante direto.

2 – A responsabilidade referida no número anterior é limitada aos direitos do trabalhador adquiridos no

âmbito da relação contratual entre o contratante e o prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.

CAPÍTULO V

Execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de carácter administrativo ou coimas

Artigo 13.º

Âmbito das medidas e procedimentos de execução transfronteiriça

1 – Os princípios de assistência mútua, as medidas e os procedimentos previstos no presente capítulo

aplicam-se:

a) Ao pedido de notificação da decisão das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados-

Membros que impõe uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima;

b) Ao pedido de execução de decisões das autoridades administrativas ou judiciais portuguesas que

aplicam coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de

serviços estabelecido noutro Estado-Membro;

c) Ao reconhecimento e execução, em território português, das decisões das autoridades administrativas

ou judiciais de outros Estados-Membros que aplicam sanções pecuniárias de carácter administrativo ou

coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado-Membro por um prestador de serviços

estabelecido em Portugal.

2 – O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de carácter administrativo ou coimas, incluindo

taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, ou confirmadas por órgãos administrativos ou

judiciais, relacionadas com o não cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores.

Artigo 14.º

Pedidos de cobrança e de notificação

1 – A autoridade requerente de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de carácter

administrativo ou coima, ou de um pedido de notificação da decisão que a impõe, efetua os pedidos

tempestivamente, através de instrumento uniforme.

2 – O instrumento uniforme referido no número anterior, transmitido nos termos do artigo 20.º, indica,

designadamente:

a) O nome, o endereço conhecido do destinatário e outras informações ou dados relevantes para a sua

identificação;

b) Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as regras pertinentes

aplicáveis;

c) O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras informações ou

documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa correspondente, à sanção

pecuniária de carácter administrativo ou à coima;

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