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25 DE JULHO DE 2020

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d) O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela

apreciação da sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima e, se for diferente, do organismo

competente para facultar mais informações sobre a sanção administrativa ou coima;

e) A possibilidade de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe.

3 – Para além do disposto no número anterior, o pedido indica:

a) No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em que deve ser efetuada;

b) No caso de cobrança:

i) A data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou definitiva;

ii) Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima;

iii) As datas relevantes para o processo de execução, incluindo se, e de que modo, a sentença ou a

decisão foi notificada ao requerido ou requeridos, ou proferida à revelia;

iv) A confirmação da autoridade requerente de que a sanção administrativa ou coima não é passível de

recurso;

v) A queixa que originou o processo e os elementos que a compõem.

4 – A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas necessárias, em

conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações laborais, para, no prazo máximo de um

mês a contar da receção do pedido:

a) Notificar o prestador de serviços da decisão que impõe uma sanção pecuniária de carácter

administrativo ou coima e dos documentos pertinentes do pedido;

b) Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou

coima para os tribunais portugueses, bem como de outros documentos pertinentes.

5 – A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a autoridade

requerente:

a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, especificamente, da data em que o

destinatário foi notificado;

b) Dos motivos de recusa da execução de pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de carácter

administrativo ou coima ou da notificação de decisão que imponha uma sanção administrativa ou coima, nos

termos previstos no presente capítulo.

Artigo 15.º

Assistência mútua em pedidos de notificação

1 – Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado-Membro, e na impossibilidade de notificação de uma decisão que impõe uma

coima aplicada de acordo com a legislação portuguesa, a autoridade competente requer à autoridade

competente do Estado-Membro de estabelecimento a realização dessa notificação.

2 – Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro por uma empresa

estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida do pedido de notificação

de decisão que impõe uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima aplicada pelo Estado-

Membro de acolhimento, procede à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do

artigo 17.º.

3 – Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida, age

em conformidade com a legislação portuguesa aplicável às mesmas infrações ou decisões ou, não havendo, a

infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se

a notificação tivesse sido efetuada pelo Estado-Membro requerente.

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