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SEPARATA — NÚMERO 30

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Artigo 16.º

Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança

1 – Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado-Membro a quem não tenha sido possível cobrar uma coima a que foi condenado,

quando a decisão se tenha tornado definitiva ou transitado em julgado, a ACT requer à autoridade competente

do Estado-Membro de estabelecimento a realização dessa cobrança.

2 – Na situação referida no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerente do pedido de

cobrança, dá conhecimento de qualquer documento pertinente relativo à cobrança da coima, incluindo a

sentença ou a decisão definitiva sob a forma de uma cópia autenticada, que constitua nos termos da

legislação nacional o título definitivo do pedido de cobrança.

3 – Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro por uma empresa

estabelecida em Portugal, a ACT, enquanto autoridade requerida de um pedido de cobrança de uma sanção

pecuniária de carácter administrativo ou coima, reconhece essa decisão sem mais formalidades quando

acompanhada do instrumento uniforme e confirmada pela autoridade requerente de que não é passível de

recurso, transmitida nos termos do artigo 20.º, e toma imediatamente todas as medidas necessárias para a

sua execução, sem prejuízo dos motivos de recusa previstos no presente capítulo.

4 – Na situação referida no número anterior, a ACT desencadeia o processo de cobrança junto dos

tribunais competentes para o efeito, em conformidade com o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro,

alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, considerando-se produzidos os mesmos efeitos como se a

cobrança tivesse sido efetuada pelo Estado-Membro requerente.

Artigo 17.º

Motivos de recusa

1 – A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a aceitar ou desencadear um pedido de

cobrança ou a proceder à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.os

1

a 3 do artigo 14.º, for incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se

a desencadear o processo de cobrança quando:

a) Na sequência de inquéritos realizados pela autoridade competente requerida, é manifesto que os custos

ou recursos previstos necessários para a cobrança da sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima

são desproporcionados em relação ao montante a cobrar ou dariam origem a grandes dificuldades;

b) A sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima total é inferior a (euro) 350 ou ao equivalente

deste montante;

c) Não são respeitados direitos e liberdades fundamentais de defesa, bem como princípios jurídicos que se

lhe aplicam nos termos consagrados na Constituição.

Artigo 18.º

Suspensão do procedimento

1 – O procedimento de execução transfronteiriça da sanção administrativa ou coima aplicada é suspenso

na pendência da decisão da instância ou da autoridade competente na matéria do Estado-Membro requerente

se, no decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o prestador de serviços em causa, ou uma parte

interessada, impugnar a sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima ou a queixa correspondente,

ou recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei.

2 – Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso deve ser interposto, junto da instância ou autoridade

competente do Estado-Membro requerente.

3 – A autoridade requerente deve notificar imediatamente a autoridade requerida da referida contestação.

4 – Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado-Membro requerido ou à validade de

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