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25 DE JULHO DE 2020

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uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela instância competente ou autoridade

judicial desse Estado-Membro, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º

Despesas

1 – Os montantes cobrados, respeitantes às sanções pecuniárias de carácter administrativo ou coimas

impostas por outro Estado-Membro em relação a situações de destacamento de trabalhadores por um

prestador de serviços estabelecido em Portugal, revertem a favor da autoridade competente, enquanto

autoridade requerida, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27

de agosto.

2 – Os montantes cobrados nos termos do número anterior são devidos em euros, de acordo com a

legislação aplicável a pedidos semelhantes em Portugal.

3 – A autoridade requerida, se necessário, converte o montante da sanção pecuniária de carácter

administrativo ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi imposta a sanção administrativa ou

coima, nos termos legalmente previstos.

4 – O Estado português renuncia, em condições de reciprocidade, a reclamar qualquer restituição de

despesas resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado ao abrigo da presente lei.

Artigo 20.º

Sistema de Informação do Mercado Interno

A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-

Membros previstas na presente lei são estabelecidas através do Sistema de Informação do Mercado Interno

(IMI), previsto no Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro

de 2012.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Regime das contraordenações

1 – O regime de responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 – As contraordenações e os procedimentos de notificação e cobrança de sanção pecuniária de carácter

administrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o regime processual aplicável às contraordenações

laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º

63/2013, de 27 de agosto, bem como o disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Procedimentos de cobrança

1 – Nos casos de execução da sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima, quando o prestador

de serviços não pagar voluntariamente uma coima aplicada na sequência de um processo de

contraordenações e tenha cessado o destacamento, a ACT pode declarar a impossibilidade de cobrança e

iniciar o procedimento previsto no artigo 16.º da presente lei, não sendo necessário recorrer ao regime geral

das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º

109/2001, de 24 de dezembro.

2 – Quando o processo contraordenacional se encontre no tribunal competente para proceder à execução

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