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25 DE JULHO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 472/XIV/1.ª

ESTABELECE A IGUALDADE NO EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE EM CASO DE ADOÇÃO E

PROMOVE O ACOMPANHAMENTO DO PAI ÀS CONSULTAS PRÉ-NATAIS (DÉCIMA SEXTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9

DE ABRIL)

Exposição de motivos

Antes da alteração, em 2009, ao Código do Trabalho, a licença por adoção conferia o direito ao gozo de

100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor (adotando), prevendo a licença de

maternidade, por filho biológico, a dispensa por 120 dias consecutivos.

Pais e filhos por via da adoção tinham assim direito a menos tempo conjunto do que pais e filhos por via

biológica.

Esta desigualdade decorria, em parte, da ideia da recuperação física da mãe após o parto, mas igualmente

da conceção conservadora que entendia a relação de filiação por via da adoção enquanto relação «de

substituição» e consequentemente relação «menor», merecedora, por isso, de menos direitos.

Ora, se a necessidade de recuperação física da mãe após o parto é inegável, não menos relevante é o

tempo e a disponibilidade necessária aos candidatos à adoção para receberem, no seio da sua família, uma

criança que não conhecem. A logística necessária, desde a reserva de vaga em creches ou a inscrição na

escola, a preparação do quarto e da casa, a procura de médicos ou outros especialistas de saúde, entre tantos

outros aspetos que se impõem para a plena integração da criança na família e na comunidade exigem tempo e

disponibilidade muitas vezes imediata na sequência do tão ansiado telefonema por parte dos serviços de

adoção.

Para além das questões logísticas que importa acautelar, impõem-se especialmente as que dizem respeito

ao estabelecimento do vínculo entre adotantes e adotandos. Na adoção, não existem nove meses de

preparação para a criação da ligação emocional com a criança. Na maioria das vezes, tudo acontece muito

rapidamente, após o contacto dos serviços de adoção a anunciar a proposta de uma criança. É com este

telefonema que os candidatos à adoção ficam a conhecer as características da criança ou crianças que

receberão na sua casa e na sua família. A sua idade, escolaridade, condições de saúde, a sua personalidade,

os seus gostos, medos ou traumas. Se praticam alguma atividade desportiva ou artística. Se precisam de

apoio extraescolar, acompanhamento psicológico ou cuidados médicos especiais. Tudo é uma incógnita e o

tempo atribuído pelas licenças de parentalidade é absolutamente fundamental para a família se conhecer e

para o estabelecimento do imprescíndivel «vínculo à semelhança da filiação natural» que é condição

primordial para o sucesso da adoção e, nessa medida, para a obtenção da sentença judicial que marca

também o vínculo legal da família e a consagra como pais e filhos de direito.

Com a aprovação do Código do Trabalho de 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro), esta desigualdade foi

eliminada, beneficiando atualmente os adotantes, da licença de parentalidade prevista para os pais por via

biológica, ou seja, 120 ou 150 dias consecutivos cujo gozo pode ser partilhado, acrescidos em 30 dias, no

caso de cada um dos progenitores, gozar em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos

de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe.

No entanto, persistem diferenças, que continuam a imprimir à relação de filiação por via da adoção um

estatuto de inferioridade, limitando direitos a pais e mães por via da adoção, mas sobretudo, às crianças que

são adotadas, consagrando e legitimando uma desigualdade inadmissível entre a parentalidade biológica e a

parentalidade por via da adoção. Os desafios que a adoção de crianças com necessidades adotivas

particulares (NAP) coloca, exigem recursos e competências ainda mais específicas e, obviamente, maior

disponibilidade pelo que não se compreende as persistentes diferenças entre as licenças parentais concedidas

à parentalidade biológica e à parentalidade por via da adoção.

Exemplo flagrante desta discriminação encontra-se na atual redação do artigo 43.º do Código do Trabalho

– licença parental exclusiva do pai –, assim como no que respeita às dispensas para efeitos de avaliação da

pretensão da candidatura à adoção.

No primeiro caso, a licença parental exclusiva do pai, que determina que «o pai goze 20 dias, seguidos ou

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