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SEPARATA — NÚMERO 30

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interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo

imediatamente a seguir a este», não se aplica às situações de adoção. Não se compreende por que razão a

criança adotada não tem direito a beneficiar da atenção e tempo com os seus pais à semelhança dos filhos por

via biológica. Urge, portanto, retificar esta situação que se arrasta há anos e que não foi acautelada com a

revisão do Código do Trabalho em 2019.

No que respeita à dispensa para efeitos de avaliação da candidatura à adoção, o Código de Trabalho, na

versão atualizada pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, prevê, no seu artigo 45.º, os termos da dispensa

para avaliação para a adoção. Nele é determinado que «para efeitos de avaliação para a adoção, os

trabalhadores têm direito a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou

receção dos técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador». Ora, com a

aprovação do Novo Regime Jurídico da Adoção (Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro), passou a ser

obrigatória, para efeitos de avaliação da candidatura à adoção, a frequência de sessões de formação para a

parentalidade por via da adoção, compostas por três a quatro módulos de várias horas cada. Adicionalmente,

são efetuadas entrevistas psicossociais e ainda aplicados outros instrumentos de avaliação complementar,

que podem passar pela realização de testes psicotécnicos ou outro tipo de atividades. É, portanto, incerto o

número de vezes que os candidatos, no âmbito do processo de avaliação da candidatura à adoção, se têm de

ausentar do trabalho. Não faz sentido, com as novas regras, manter o limite de três dispensas ao trabalho.

Não se pode aceitar que para cumprir o desejo da parentalidade, e para o qual os trabalhadoras e

trabalhadores são obrigados, por lei, a ausentar-se do trabalho, tenham de recorrer a estratégias diversas

como dias de férias ou apelar à boa vontade dos empregadores. Este entendimento deve ser alargado ao

processo de renovação do certificado de seleção, já que nos termos do artigo 45.º do Regime Jurídico do

Processo de Adoção (Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro), o certificado de seleção para a adoção tem a

validade de 3 anos, sendo necessário, no caso de não ter existindo ainda proposta de encaminhamento de

nenhuma criança, proceder à reapreciação da candidatura.

Com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa assegurar, nada mais, nada

menos, do que a igualdade de direitos entre a parentalidade por via biológica e a parentalidade por via da

adoção e, no que especificamente diz respeito a esta última, garantido também a igualdade no que respeita à

adoção por casais do mesmo sexo, especificamente no que se refere à atribuição dos subsídios de

parentalidade aos dois membros do casal, independentemente do género.

Por outro lado, e porque a igualdade no exercício da parentalidade, por parte de pais e mães, deve ser

promovida, este grupo parlamentar propõe ainda que o pai possa acompanhar a grávida às consultas pré-

natais as vezes que foram necessárias terminando com a limitação de acompanhamento do pai a três

consultas pré-natais. Trata-se, também aqui, de uma solução que consubstanciará um novo passo no caminho

da igualdade de direitos e na prossecução de uma partilha igualitária das responsabilidades parentais.

Um Estado democrático deve garantir a igualdade de direitos a todos/as os/as trabalhadores/as e a todos

os pais e mães independentemente do tipo de família, heterossexual ou homossexual, e da via pela qual é

estabelecido o vínculo da filiação. Deve igualmente garantir que qualquer criança, independentemente da via

pela qual entrou na família tem direito ao mesmo tempo e à mesma disponibilidade por parte dos pais. Este é

um projeto sobre justiça laboral, mas também familiar, justamente aquela cuja ausência a sociedade e o

Estado não podem tolerar. Pelo contrário, cabe-lhes aprofundá-la e densificá-la. É com esse objetivo que o

Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À décima sexta alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

70/2010, de

16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º

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